STJ PERMITE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS SOBRE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu recentemente, por unanimidade, que os produtos considerados intermediários no processo produtivo geram direito aos aproveitamento de créditos de ICMS.

Quer saber sobre o tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

Contexto do Caso

O julgamento aconteceu no âmbito de Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.863.081/RS)[1], interposto por uma empresa do ramo alimentício contra o Estado do Rio Grande do Sul.

Na origem do processo, a empresa apresentou Embargos à Execução Fiscal, com o objetivo de afastar a cobrança de créditos de ICMS, decorrentes da glosa de creditamento referente à aquisição de materiais essenciais à sua atividade. A empresa argumentou que esses itens são produtos intermediários, utilizados durante a produção, ainda que não se integrem fisicamente ao produto final.

O juiz de primeira instância julgou o caso parcialmente procedente apenas para reduzir a multa aplicada. Posteriormente, o Tribunal de Justiça manteve a decisão e negou o direito ao crédito de ICMS, sob argumento de que os materiais em questão não compõe o produto final e, portanto, não gerariam créditos.

A empresa recorreu ao STJ, sob a alegação de que há violação dos artigos 19, 20 e 33, I da Lei Complementar nº 87 de 1996[2] (Lei Kandir), sustentou que teria direito ao creditamento do ICMS sobre produtos intermediários que são essenciais a sua atividade-fim, os quais são aplicados e gradualmente desgastados no processo de industrialização, ainda que não integrem fisicamente o produto final, sendo assim propostos o recurso ora analisado.

Entendimento do STJ

O relator do caso, Ministro Francisco Falcão, entendeu que os materiais utilizados diretamente na atividade produtiva da empresa se enquadram como produtos intermediários essencial. Revelando ser assim possível o aproveitamento de créditos de ICMS referentes a esses itens.

 O relator citou voto vencido em instância anterior que já havia reconhecido que os materiais glosados (isto é, negados para crédito) são indispensáveis à produção. Mesmo sendo consumidos ou desgastados durante o processo, sua utilização é fundamental para a atividade da empresa.

No caso específico, os bens discutidos incluíam:

•          Produtos para tratamento de água e efluentes;

•          Gases industriais utilizados em soldagem e corte;

•          Óleos e graxas industriais, entre outros itens similares.

Com base nesse entendimento, o STJ acolheu o recurso da empresa e afastou a glosa dos créditos de ICMS referentes a esses produtos intermediários

Conclusão

A decisão do STJ representa um avanço importante para a interpretação da legislação do ICMS, ao reconhecer que materiais essenciais ao processo produtivo, mesmo que não se incorporem ao produto final, podem gerar créditos tributários.

Para empresas industriais, isso significa maior segurança jurídica e possibilidade de redução de carga tributária, desde que demonstrada a essencialidade dos itens utilizados na produção. A jurisprudência caminha, assim, no sentido de acompanhar a realidade das atividades produtivas, reconhecendo que o conceito de “produto intermediário” deve ser analisado com base na função do item dentro do processo industrial, e não apenas na sua presença física no produto final.

                                         Equipe Tributária do Molina Advogados


[1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=2863081&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO

[2] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm#art36

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