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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divisão de lucros entre sócios em sociedade simples não descaracteriza a aplicação do Imposto Sobre Serviços (ISS) em valores fixos. Quer saber sobre o tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre esse importante assunto.
Entendendo o caso
A controvérsia teve origem em uma clínica médica estabelecida como sociedade simples, que foi autuada pelo município sob o argumento de que a forma de distribuição dos lucros entre os sócios descaracterizaria o regime do ISS fixo, previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. [1]
O ISS Fixo é um regime de tributação diferenciado que permite que determinadas sociedades simples de caráter uniprofissional recolham o ISS em valores fixos, anuais ou mensais, e não sobre o faturamento bruto.
De acordo com a fiscalização municipal, para que a sociedade fosse considerada como uniprofissional e, assim, pudesse recolher o ISS em valores fixos, seria necessário que os sócios recebessem os resultados de forma igualitária, ou seja, em partes idênticas.
Importante ressaltar que a sociedade uniprofissional é caracterizada pela união de profissionais legalmente habilitados que exercem de forma pessoal a atividade intelectual, técnica ou científica, com responsabilidade solidária e ilimitada.
A clínica, entretanto, sustentou que a legislação não exige distribuição igualitária dos lucros, mas apenas que os sócios prestem pessoalmente os serviços e respondam de forma solidária e ilimitada pelas obrigações da sociedade.
O julgamento do caso ocorreu no REsp 2.212.226/PR e consolidou o entendimento de que clínicas médicas e outras sociedades uniprofissionais podem manter o regime de tributação diferenciado do ISS, ainda que optem por repartir os lucros conforme a participação societária. [2]
A decisão
Ao julgar o recurso, o STJ confirmou que a sociedade simples pode optar pela tributação pelo ISS fixo, mesmo que os lucros sejam distribuídos de forma proporcional às quotas de cada sócio.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a legislação tributária não exige que os sócios recebam remuneração idêntica para que a sociedade se enquadre no regime uniprofissional. O critério central é a prestação pessoal do serviço por cada sócio habilitado, nos termos da lei.
De acordo com a ministro, em resumo, ‘’a legislação tributária não condiciona o recolhimento do ISS Fixo à forma de partilha dos lucros entre os sócios, mas sim à prestação pessoal do serviço por profissionais habilitados, em caráter de responsabilidade pessoal e ilimitada’’.
Dessa forma, o STJ afastou a tese do município e reconheceu que a forma de divisão dos lucros não interfere no enquadramento da sociedade simples como prestadora de serviços uniprofissional.
Possíveis impactos
A decisão traz maior segurança jurídica a diversas sociedades simples de médicos, dentistas, advogados, contadores e engenheiros, entre outras categorias.
Com o entendimento consolidado pelo STJ, fica claro que a autonomia privada na definição da forma de divisão dos lucros não compromete o direito ao recolhimento do ISS de forma fixa.
A exigência central permanece sendo a prestação pessoal dos serviços por parte dos sócios, e não a igualdade na partilha de resultados.
Nesse sentido, o posicionamento do STJ limita a atuação dos municípios, que em muitos casos autuavam sociedades simples com base no critério de distribuição desigual de lucros, exigindo o ISS sobre a receita bruta.
Considerações finais
O julgamento reafirma a interpretação de que a finalidade do regime diferenciado do ISS fixo é reconhecer a natureza pessoal e intelectual do trabalho dos profissionais, e não interferir na autonomia contratual dos sócios quanto à divisão de lucros.
Para sociedades simples que enfrentam autuações semelhantes, a decisão serve como precedente relevante para contestar cobranças indevidas e preservar a forma mais benéfica de tributação.
Diante do entendimento consolidado pelo STJ, recomenda-se que sociedades simples revisem seus contratos sociais e escrituração contábil para evidenciar a prestação pessoal dos serviços pelos sócios. A distribuição desigual dos lucros não deve, por si só, gerar autuação, mas a ausência de comprovação da atuação pessoal pode ser usada pelos fiscos municipais como fundamento para desclassificação do regime.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0406.htm >
[2] Recurso Especial nº 2.212.226/PR. Relator Marco Aurélio Bellize. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202403075416&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea >





