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O artigo de hoje trata de um tema de grande relevância para o contencioso tributário: a responsabilidade solidária do credor fiduciário pelo pagamento do IPVA. A controvérsia foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, Tema 1.153, de forma favorável às instituições financeiras.
A seguir, apresentamos uma análise detalhada sobre o tema.
Entenda o caso
Uma instituição financeira insurgiu-se contra a cobrança realizada pela Fazenda Estadual de Minas Gerais, para satisfação de débitos de IPVA de veículo alienado fiduciariamente. A cobrança teve como base o artigo 5º da Lei nº 14.937/2003, que estabelece o credor fiduciário como responsável solidário pelo pagamento do tributo, neste caso, a instituição financeira.
A controvérsia, no entanto, não é nova. Em 2015, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se favoravelmente à cobrança do tributo em face do credor fiduciário, uma vez que a ausência de lei nacional atribuí competência concorrente aos Estados para regulamentar as diretrizes gerais do tributo, tais como a as regras que determinam a responsabilidade tributária.
Contudo, ao analisar a matéria sob o prisma constitucional, a Corte, de forma acertada, firmou posicionamento de que o credor fiduciário não detém a propriedade plena do bem, sendo seu interesse limitado à garantia do financiamento, o que afasta o critério material da norma (ser proprietário de veículo automotor).
A essência do debate: propriedade plena x alienação fiduciária
A controvérsia residia na definição do sujeito passivo do IPVA à luz dos atributos da propriedade plena — que compreende as faculdades de usar, gozar, dispor e reaver o bem. Sendo a alienação fiduciária um contrato acessório com escopo de garantia, não atrairia ao credor o “status” de proprietário do veículo.
Isso porque, no bojo deste contrato o comprador (devedor fiduciante) transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem como forma de garantir o financiamento do veículo, mantendo, contudo, a posse direta e uso do bem.
Em caso de inadimplemento, a instituição financeira (credor fiduciário), se quer pode ficar com o veículo, sendo imperativo sua alienação para satisfação da obrigação principal.
O posicionamento do STF
Para o Ministro Cristiano Zanin, o credor fiduciário não possuí o direito real pleno e exclusivo de propriedade do veículo. Além disso, o Ministro afastou, também, a responsabilidade tributária do credor fiduciário, destacando que este não possui meios de transferir o ônus do tributo ao contribuinte, razão pela qual a responsabilidade da instituição financeira nasce, apenas, com a sucessão do objeto, ou seja, quando o bem passa definitivamente ao seu patrimônio.
O voto foi acompanhado pelo plenário, sendo fixada a seguinte tese:
“É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem”.
Houve modulação para que a sentença passe a surtir efeitos a partir da publicação da decisão, com exceção dos processos pendentes.
Conclusão
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.153 representa um marco importante para o contencioso tributário e para a segurança jurídica das operações financeiras. Ao reconhecer que o credor fiduciário não detém a propriedade plena do bem e, portanto, não pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento do IPVA, a Corte reafirma os limites entre a titularidade jurídica e o direito de garantia.
Com esse entendimento, o STF harmoniza a aplicação do princípio da capacidade contributiva e delimita com precisão o sujeito passivo da obrigação tributária, assegurando que o tributo recaia sobre quem efetivamente usufrui e dispõe do bem. A decisão reforça, ainda, a coerência do sistema tributário e traz maior previsibilidade às instituições financeiras, contribuindo para um ambiente de negócios mais estável e juridicamente equilibrado.





