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A importância da reestruturação contratual diante da CIDE e do IRRF
Nos últimos anos, a Receita Federal e o Supremo Tribunal Federal vêm aprimorando a interpretação sobre a tributação de royalties, know-how e serviços técnicos em contratos firmados entre empresas brasileiras e suas matrizes estrangeiras.
A partir dessa evolução, tornou-se essencial revisar contratos de licenciamento de marca e tecnologia para garantir segurança fiscal, reduzir custos e evitar autuações desnecessárias.
O que está em jogo?
Empresas multinacionais, especialmente nos setores industrial e químico, frequentemente realizam pagamento de royalties à matriz no exterior pelo uso de marca, know-how e eventuais serviços de suporte técnico.
Quando o contrato mistura todos esses elementos, a Receita tende a entender que se trata de prestação de serviços técnicos com transferência de tecnologia, sujeita a:
- CIDE (10%)
- PIS/COFINS-Importação (9,25%)
- IRRF (15%)
Isso eleva a carga total para cerca de 40% sobre o valor remetido.
Por outro lado, quando o contrato trata de exclusivamente de royalties – ou seja, direito de uso de marca e/ou know-how, sem obrigação de fazer – o pagamento é tributado apenas pelo IRRF, limitado a 15%, nos termos do RIR/2018.
Como a Receita Federal trata o tema?
A Receita Federal reconhece de forma uniforme que a marca e know-how são royalties sujeitos a IRRF de 15%, conforme:
- Solução de Consulta COSIT nº 442/2017
- Solução de Consulta COSIT nº 180/2018
- Solução de Consulta COSIT nº 43/2021
Esses entendimentos reforçam que tanto a licença de uso de marca quanto o know-how configuram obrigação de dar – e não de fazer – enquadrando-se como royalties, e não como serviços técnicos.
Mais recentemente, as Soluções de Consulta COSIT nº 107/2023 e 177/2024 trouxeram um ponto importante, a necessidade de comprovação documental contemporânea.
Ou seja, para afastar a incidência de CIDE e PIS/COFINS-Importação, é indispensável que o contrato, as faturas, e os relatórios demonstrem claramente que não houve suporte técnico ou assistência continuada.
O papel do Supremo Tribunal Federal e risco residual da CIDE
O Tema 914 de Repercussão Geral (RE nº 928.943/SP) submetido ao STF discute a constitucionalidade da CIDE incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos de licenciamento, transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos e pagamento de royalties.
Por maioria, agora em agosto de 2025, o Plenário julgou constitucional a incidência da CIDE-Remessas sobre os pagamentos efetuados ao exterior a qualquer título abrangido pela Lei nº 10.168/2000, inclusive em contratos de licença de uso de marca, know-how, patentes, fornecimento de tecnologia, assistência técnica e serviços técnicos.
Na prática, o Supremo afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada por contribuintes – segundo a qual a CIDE seria um “imposto disfarçado sobre a renda” e só poderia incidir sobre contratos com transferência efetiva de tecnologia.
O Tribunal reconheceu que o fato gerador da CIDE é o ato de pagamento, crédito ou remessa ao exterior, e não o lucro do beneficiário ao estrangeiro, e validou a expressão “royalties, a qualquer título”.
Contudo, o STF não analisou a incidência material da CIDE em situações concretas – isto é, se determinado contrato realmente envolve transferência de tecnologia ou obrigação de fazer. Isto é, não impediu a discussão sobre o enquadramento fático de cada remessa.
Portanto, a ausência de prestação de serviços técnicos e a segregação documental clara das obrigações contratuais continuam sendo os elementos centrais para a não incidência prática da CIDE.
O que as empresas devem fazer diante desse cenário?
- Revisar os contratos vigentes, eliminando cláusulas de suporte técnico quando o serviço não é efetivamente prestado;
- Segregar valores e objetos contratuais (royalties x serviços técnicos);
- Registrar os aditivos contratuais no INPI, especialmente quando houver alteração de escopo ou valor;
- Manter documentação contemporânea que comprove a ausência de prestação de serviços;
- Acompanhar a evolução jurisprudencial, especialmente quanto ao alcance da CIDE após o Tema 914 do STF.
Conclusão:
A revisão contratual e documental é o caminho mais eficaz para reduzir a carga tributária sobre royalties e aumentar a previsibilidade fiscal.
Com base na atual jurisprudência e nas recentes soluções de consulta, as empresas podem, de forma legítima e segura, restringir a tributação do IRRF, afastando a incidência da CIDE e PIS/COFINS-Importação quando não houver suporte técnico efetivo.
Em um cenário de crescente fiscalização internacional, a verdade material – e não apenas a redação contratual – tornou-se o elemento chave para garantir segurança jurídica e eficiência tributária nas operações entre matriz e filial.





