Royalties e Tributação Internacional: como reduzir riscos e otimizar contratos entre matriz e filial

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

252 segundos

A importância da reestruturação contratual diante da CIDE e do IRRF

Nos últimos anos, a Receita Federal e o Supremo Tribunal Federal vêm aprimorando a interpretação sobre a tributação de royalties, know-how e serviços técnicos em contratos firmados entre empresas brasileiras e suas matrizes estrangeiras. 

A partir dessa evolução, tornou-se essencial revisar contratos de licenciamento de marca e tecnologia para garantir segurança fiscal, reduzir custos e evitar autuações desnecessárias. 

O que está em jogo? 

Empresas multinacionais, especialmente nos setores industrial e químico, frequentemente realizam pagamento de royalties à matriz no exterior pelo uso de marca, know-how e eventuais serviços de suporte técnico. 

Quando o contrato mistura todos esses elementos, a Receita tende a entender que se trata de prestação de serviços técnicos com transferência de tecnologia, sujeita a: 

  • CIDE (10%)
  • PIS/COFINS-Importação (9,25%)
  • IRRF (15%)

Isso eleva a carga total para cerca de 40% sobre o valor remetido. 

Por outro lado, quando o contrato trata de exclusivamente de royalties – ou seja, direito de uso de marca e/ou know-how, sem obrigação de fazer – o pagamento é tributado apenas pelo IRRF, limitado a 15%, nos termos do RIR/2018. 

Como a Receita Federal trata o tema? 

A Receita Federal reconhece de forma uniforme que a marca e know-how são royalties sujeitos a IRRF de 15%, conforme: 

  • Solução de Consulta COSIT nº 442/2017
  • Solução de Consulta COSIT nº 180/2018
  • Solução de Consulta COSIT nº 43/2021 

Esses entendimentos reforçam que tanto a licença de uso de marca quanto o know-how configuram obrigação de dar – e não de fazer – enquadrando-se como royalties, e não como serviços técnicos. 

Mais recentemente, as Soluções de Consulta COSIT nº 107/2023 e 177/2024 trouxeram um ponto importante, a necessidade de comprovação documental contemporânea. 

Ou seja, para afastar a incidência de CIDE e PIS/COFINS-Importação, é indispensável que o contrato, as faturas, e os relatórios demonstrem claramente que não houve suporte técnico ou assistência continuada. 

O papel do Supremo Tribunal Federal e risco residual da CIDE 

O Tema 914 de Repercussão Geral (RE nº 928.943/SP) submetido ao STF discute a constitucionalidade da CIDE incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior em decorrência de contratos de licenciamento, transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos e pagamento de royalties. 

Por maioria, agora em agosto de 2025, o Plenário julgou constitucional a incidência da CIDE-Remessas sobre os pagamentos efetuados ao exterior a qualquer título abrangido pela Lei nº 10.168/2000, inclusive em contratos de licença de uso de marca, know-how, patentes, fornecimento de tecnologia, assistência técnica e serviços técnicos. 

Na prática, o Supremo afastou a tese de inconstitucionalidade sustentada por contribuintes – segundo a qual a CIDE seria um “imposto disfarçado sobre a renda” e só poderia incidir sobre contratos com transferência efetiva de tecnologia. 

O Tribunal reconheceu que o fato gerador da CIDE é o ato de pagamento, crédito ou remessa ao exterior, e não o lucro do beneficiário ao estrangeiro, e validou a expressão “royalties, a qualquer título”. 

Contudo, o STF não analisou a incidência material da CIDE em situações concretas – isto é, se determinado contrato realmente envolve transferência de tecnologia ou obrigação de fazer. Isto é, não impediu a discussão sobre o enquadramento fático de cada remessa. 

Portanto, a ausência de prestação de serviços técnicos e a segregação documental clara das obrigações contratuais continuam sendo os elementos centrais para a não incidência prática da CIDE. 

O que as empresas devem fazer diante desse cenário?

  • Revisar os contratos vigentes, eliminando cláusulas de suporte técnico quando o serviço não é efetivamente prestado;
  • Segregar valores e objetos contratuais (royalties x serviços técnicos);
  • Registrar os aditivos contratuais no INPI, especialmente quando houver alteração de escopo ou valor;
  • Manter documentação contemporânea que comprove a ausência de prestação de serviços; 
  • Acompanhar a evolução jurisprudencial, especialmente quanto ao alcance da CIDE após o Tema 914 do STF. 

Conclusão: 

A revisão contratual e documental é o caminho mais eficaz para reduzir a carga tributária sobre royalties e aumentar a previsibilidade fiscal. 

Com base na atual jurisprudência e nas recentes soluções de consulta, as empresas podem, de forma legítima e segura, restringir a tributação do IRRF, afastando a incidência da CIDE e PIS/COFINS-Importação quando não houver suporte técnico efetivo. 

Em um cenário de crescente fiscalização internacional, a verdade material – e não apenas a redação contratual – tornou-se o elemento chave para garantir segurança jurídica e eficiência tributária nas operações entre matriz e filial. 

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES