STJ Reafirma Exclusão do Crédito Presumido na Nova Lei de Subvenções

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Contexto geral e relevância do tema

O Superior Tribunal de Justiça proferiu as primeiras decisões envolvendo a tributação dos créditos presumidos de ICMS após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, norma que redesenhou por completo o regime fiscal das subvenções estaduais. O novo regime, aplicável a partir de 2024, eliminou a exclusão direta desses benefícios da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e instituiu mecanismo de crédito fiscal, subordinado a condições específicas.

Essa mudança legislativa foi concebida pelo Governo Federal com o objetivo de ampliar a arrecadação, tendo sido estimado impacto inicialmente superior a R$ 35 bilhões anuais. Desde então, a Receita Federal passou a publicar instruções normativas e soluções de consulta que buscam delimitar rigorosamente as hipóteses de creditamento, afirmando expressamente que a jurisprudência consolidada do STJ não se aplicaria ao crédito presumido.

Nesse cenário, a manifestação do STJ adquire importância singular, pois enfrentou diretamente a questão sob a perspectiva constitucional do pacto federativo. As decisões agora proferidas pelas duas Turmas de Direito Público reafirmam a linha jurisprudencial histórica da Corte Superior e afastam a incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS, independentemente das alterações normativas supervenientes.

O fundamento constitucional que prevalece sobre a Lei nº 14.789/2023

As decisões reconhecem que o núcleo argumentativo que sustenta a não tributação dos créditos presumidos não repousa no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, nem no regime de subvenções por ela disciplinado, mas sim na proteção do pacto federativo.

Desde o julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.517.492, a 1ª Seção assentou que a União não pode se apropriar, por meio de IRPJ e CSLL, de valores que os Estados renunciam com o objetivo de fomentar políticas locais de desenvolvimento. Tal apropriação configuraria violação direta ao pacto federativo, na medida em que neutralizaria os incentivos concedidos pelos entes subnacionais.

As novas decisões deixam claro que esse fundamento permanece íntegro e imune à alteração por lei ordinária ou mesmo por lei complementar. O ministro Gurgel de Faria destacou que nem a LC nº 160/2017, nem a Lei nº 14.789/2023 — embora ambas tenham reconfigurado o tratamento legal das subvenções — têm o poder de modificar a essência constitucional da controvérsia. O acórdão de 2021 (EREsp 1.528.697), que examinou a superveniência da LC nº 160/2017, reforçou essa premissa ao afirmar que o reconhecimento da violação ao pacto federativo independe do tratamento legislativo conferido às subvenções.

As decisões recentes: reafirmação da jurisprudência e afastamento de limitações temporais

No primeiro caso analisado (REsp 2.202.266), a empresa buscava afastar a restrição imposta pelo TRF-4, que limitara a exclusão do crédito presumido até 31 de dezembro de 2023. O STJ reconheceu que tal limitação não subsiste, pois o direito decorre de fundamento constitucional imutável pela Lei nº 14.789/2023. Assim, a exclusão do crédito presumido deve ser reconhecida também para o período posterior à vigência da nova legislação.

Em outro julgamento (REsp 2.975.719), o ministro Teodoro Silva Santos reiterou que a nova Lei de Subvenções não incide sobre o tratamento dos créditos presumidos, reafirmando que o entendimento histórico da 1ª Seção permanece hígido: não há possibilidade jurídica de incluir tais valores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

Embora o contribuinte pleiteasse a exclusão de todos os incentivos fiscais, a Corte restringiu o direito ao crédito presumido, mantendo a diferenciação tradicional entre essa categoria e os demais benefícios, que estão sujeitos ao regime do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e ao Tema 1.182.

Também merece destaque recente decisão do ministro Sérgio Kukina (REsp 2.223.297), que rejeitou pretensão da Fazenda Nacional destinada a limitar temporalmente o direito à exclusão. O fato de a PGFN ter interposto recurso especificamente para tentar impor tal limitação evidencia que a tese da União não encontra respaldo consolidado.

Impactos para empresas com decisões transitadas em julgado e para ações em curso

Os precedentes reafirmam que decisões definitivas obtidas antes da nova lei permanecem plenamente eficazes. Como o fundamento constitucional da tese não foi modificado, não há necessidade jurídica de ajuizamento de nova ação para preservar a exclusão do crédito presumido após 2024.

Ainda assim, diversos contribuintes vêm optando por ingressar com ações específicas para afastar eventual argumentação da Fazenda Nacional no sentido de limitação temporal. Essa estratégia busca blindar o contribuinte contra interpretações restritivas e evitar discussões futuras sobre a eficácia das decisões prévias.

Para contribuintes sem decisão judicial, as decisões representam forte reforço à viabilidade de nova judicialização, sobretudo diante da postura restritiva da Receita Federal nas soluções de consulta recentemente editadas.

Perspectiva da União e riscos futuros

A PGFN já anunciou que recorrerá das decisões, sustentando que alterações legislativas posteriores — especialmente a Lei nº 14.789/2023 — teriam esvaziado o “substrato legal” das decisões anteriores do STJ. Além disso, a Procuradoria sustenta que a discussão relativa ao pacto federativo teria natureza constitucional, devendo ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

Essa sinalização revela que o tema tende a evoluir em direção ao STF, especialmente porque a nova lei ampliou substancialmente a arrecadação federal sobre incentivos estaduais. No entanto, enquanto não houver mudança de entendimento no Supremo, prevalece a jurisprudência consolidada do STJ, que ora se reafirma.

Consequências práticas e recomendações 

As decisões demonstram que a tributação federal sobre créditos presumidos continua juridicamente inviável, mesmo sob a vigência do novo regime de subvenções. A exclusão deve ser integral e sem limitação temporal, inclusive para exercícios posteriores a 2023.

Ao mesmo tempo, é recomendável que contribuintes avaliem a necessidade de novas medidas judiciais, especialmente quando já possuem trânsito em julgado ou quando enfrentam fiscalizações baseadas em Instruções Normativas e Soluções de Consulta que negam eficácia à jurisprudência do STJ. A análise caso a caso é imprescindível, considerando o histórico de incentivos estaduais, a forma de contabilização adotada e a estratégia de compliance tributário de cada empresa.

Conclusão

O STJ reafirma, de forma clara, que o crédito presumido de ICMS permanece excluído das bases do IRPJ e da CSLL, independentemente da Lei nº 14.789/2023. A Corte mantém a coerência de sua jurisprudência e reforça que a limitação temporal pretendida pela União não se sustenta, uma vez que o fundamento da tese é constitucional e não pode ser alterado por legislação ordinária.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas revisitem sua estrutura de incentivos fiscais, avaliem a necessidade de ajuizamento ou complementação de ações judiciais e revisem potenciais contingências registradas em demonstrações financeiras. 

Nosso time tributário permanece à disposição para analisar os impactos para sua operação e estruturar a estratégia mais segura diante desse novo e relevante posicionamento judicial.

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