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A recente entrada em vigor da Lei nº 15.270/2025 introduziu mudanças relevantes no regime de tributação de lucros e dividendos no Brasil, com impactos imediatos e potencialmente gravosos para empresas e seus sócios. Ao condicionar a manutenção da isenção dos lucros apurados até o exercício de 2025 à aprovação da distribuição até 31 de dezembro do mesmo ano (prazo posteriormente prorrogado, em caráter liminar, pelo Supremo Tribunal Federal para 31 de janeiro de 2026), a nova legislação criou um cenário de acentuada insegurança jurídica, especialmente por contrariar prazos e exigências previstos na legislação societária.
Esse desalinhamento normativo expõe os contribuintes ao risco concreto de autuação fiscal e de tributação indevida já a partir de 2026, tornando indispensável a adoção de medidas preventivas para resguardar direitos e garantir previsibilidade na condução das deliberações societárias e financeiras.
Histórico legislativo e contexto atual
Em novembro de 2025 foi publicada a Lei nº 15.270/2025, que promoveu alterações relevantes na legislação do Imposto de Renda, incluindo a instituição da tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Até então, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas eram, como regra, isentos de Imposto de Renda na pessoa física, desde que observados os requisitos societários e contábeis aplicáveis.
Regime transitório e novas regras de tributação introduzidas pela Lei nº 15.270/2025
Com o advento da nova lei foi criado um regime transitório para os lucros apurados até o exercício de 2025, prevendo que tais lucros permaneceriam isentos, desde que atendidas determinadas condições, entre elas: (i) que a distribuição fosse aprovada até 31 de dezembro de 2025 (prazo prorrogado para 31 de janeiro de 2026, por decisão liminar do STF) e (ii) que o pagamento ocorresse nos termos do ato societário de aprovação.
Além disso, a partir de 2026, a lei instituiu a retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física que excedam R$ 50.000,00 em um mesmo mês.
A principal controvérsia decorre do fato de que a condição imposta pela nova lei para a isenção dos lucros apurados até 2025 é incompatível com a legislação societária brasileira. De acordo com o Código Civil e com a Lei das Sociedades por Ações:
- as empresas têm prazo até 30 de abril do exercício seguinte para aprovar as demonstrações financeiras e deliberar sobre a destinação dos resultados; e
- no caso das sociedades anônimas, há ainda exigências formais de auditoria, publicação de demonstrações financeiras e convocação de assembleia, que tornam inviável, na prática, a aprovação regular dos resultados dentro do prazo originalmente previsto na lei tributária.
Assim, a lei tributária passou a condicionar um benefício fiscal (isenção) a uma conduta que não pode ser cumprida sem violar normas societárias obrigatórias, criando um cenário de insegurança jurídica relevante.
O que está em discussão?
O cenário de insegurança jurídica instaurado pela Lei nº 15.270/2025 deu ensejo ao ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, nas quais se questionam pontos centrais da nova sistemática de tributação de lucros e dividendos. As controvérsias submetidas ao Supremo Tribunal Federal concentram-se, essencialmente, nos seguintes eixos:
(i) A tributação dos lucros apurados até o exercício de 2025
Sustenta-se que a exigência de aprovação da distribuição até 31/12/2025, ainda que posteriormente prorrogada para 31/01/2026, é juridicamente inexequível e viola princípios constitucionais como: segurança jurídica; proteção da confiança; anterioridade tributária e impossibilidade de o legislador tributário alterar, de forma indireta, regras de direito societário.
(ii) A incidência da alíquota de 10% sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00
Questiona-se a forma de incidência da alíquota, que recai sobre todo o valor pago, e não apenas sobre o montante excedente, gerando distorções econômicas; situações de regressividade prática e possível violação aos princípios da capacidade contributiva e da progressividade.
(iii) Impactos sobre empresas do Simples Nacional
Discute-se se a nova sistemática, ainda que formalmente aplicada à pessoa física, acaba por esvaziar o tratamento constitucional diferenciado conferido às micro e pequenas empresas.
Essas teses ainda não foram definitivamente julgadas pelo STF.
Por que essa questão não pode ser ignorada?
Enquanto não houver determinação definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 15.270/2025, permanece o risco concreto de que a Receita Federal considere tributáveis os lucros apurados em 2025 e distribuídos fora das condições fixadas na Lei nº 15.270/2025 e na decisão liminar atualmente vigente; exija retenção de imposto de renda com base exclusivamente no critério temporal da aprovação e autue ou glose a aplicação da isenção prevista na legislação anterior.
Nesse contexto, o Mandado de Segurança preventivo surge como medida adequada para:
– resguardar o direito da empresa e de seus sócios de apurar, aprovar e deliberar sobre os lucros do exercício de 2025 até abril de 2026, conforme a legislação societária vigente;
– impedir que o cumprimento regular das regras societárias seja utilizado como fundamento para tributação indevida;
– assegurar previsibilidade e segurança jurídica na tomada de decisões societárias e financeiras.
Trata-se de uma medida preventiva e conservadora, que não busca afastar genericamente a nova lei, mas apenas preservar direitos relativos a um exercício já encerrado, cuja disciplina jurídica estava definida antes da mudança legislativa. Vale lembrar que, nesta medida, não há condenação em honorários advocatícios.
A necessidade de adoção de medidas judiciais deve ser avaliada caso a caso, considerando fatores como a capacidade de a empresa deliberar até 31 de janeiro de 2026, seu modelo de governança, a materialidade dos valores envolvidos e o grau de exposição ao risco fiscal.
Conclusão
A nova legislação introduziu mudanças relevantes e gerou conflitos normativos significativos, especialmente no que se refere aos lucros apurados até o exercício de 2025.
Diante da ausência de definição definitiva pelos tribunais superiores e do risco de interpretações fiscais restritivas, o ajuizamento de mandado de segurança preventivo apresenta-se, neste momento, como estratégia jurídica adequada para mitigar riscos, preservar direitos e assegurar que as empresas possam cumprir suas obrigações societárias sem sofrer consequências tributárias indevidas.
Nesse ambiente de instabilidade normativa e de elevado risco fiscal, torna-se imprescindível que pessoas físicas e jurídicas adotem uma postura preventiva, pautada em planejamento jurídico tecnicamente qualificado.
Em meio às incertezas do cenário tributário atual, contar com orientação jurídica confiável faz toda a diferença. O Molina Advogados está à disposição para auxiliar na condução segura dessas decisões, com técnica e estratégia.
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MOLINA ADVOGADOS





