LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026 E O ITCMD: PRINCIPAIS MUDANÇAS

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A Lei Complementar nº 227/2026, editada no contexto da implementação da Reforma Tributária, trouxe importantes normas gerais aplicáveis ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Quer saber sobre o tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

Entendendo o tema

O ITCMD incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja por herança (causa mortis), seja por doação. Apesar de sua natureza estadual, a Constituição Federal exige que aspectos centrais do imposto sejam disciplinados por lei complementar, o que confere à Lei Complementar (LC) nº 227/2026 papel relevante na padronização do tributo em âmbito nacional. [1]

Com a nova lei, tratou-se de forma mais detalhada situações que, até então, eram reguladas de maneira fragmentada pelas legislações estaduais.

Principais mudanças introduzidas pela LC 227/2026

Base de cálculo e critérios de avaliação

A LC reforça que a base de cálculo do ITCMD corresponde, como regra geral, ao valor de mercado do bem ou direito transmitido. Além disso, autoriza a adoção de critérios específicos para determinadas situações, como participações societárias, quotas de empresas e direitos econômicos, admitindo metodologias de avaliação que reflitam o valor real do patrimônio transmitido.

Esse ponto tende a ganhar relevância prática em transmissões envolvendo holdings patrimoniais ou empresariais, nas quais a transmissão ocorre por meio de quotas ou ações, e não diretamente sobre bens.

Progressividade obrigatória das alíquotas

A LC determina que as alíquotas do ITCMD devem ser progressivas, variando conforme o valor da transmissão. Embora não fixe percentuais específicos, que continuam limitados ao teto definido pelo Senado Federal, a lei impõe aos Estados e ao Distrito Federal a adoção de um modelo progressivo, afastando sistemas de alíquota única.

Doações sucessivas

Outro destaque é o tratamento das doações sucessivas realizadas entre o mesmo doador e donatário. A lei autoriza que essas transmissões sejam consideradas de forma acumulada para fins de enquadramento em faixas de alíquotas, com compensação do imposto já recolhido. Essa previsão reduz a eficácia de estratégias baseadas no fracionamento artificial de doações.

Transmissões envolvendo bens e estruturas no exterior

A Lei Complementar nº 227/2026 também regulamenta a incidência do ITCMD sobre transmissões que envolvam bens, direitos e estruturas patrimoniais localizados no exterior. A medida atende à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 825, segundo a qual a cobrança do imposto pelos Estados depende da edição de lei complementar que discipline a matéria. [2]


Com isso, transmissões envolvendo ativos no exterior passam a ser tributáveis, contudo, desde que o Estado competente tenha legislação própria disciplinando a incidência e sejam observados os critérios previstos em lei. 

A regulamentação confere maior segurança jurídica ao tema, mas também exige atenção redobrada em planejamentos patrimoniais que envolvam bens fora do país.

Possíveis impactos

As novas normas gerais do ITCMD tendem a produzir efeitos relevantes tanto no planejamento patrimonial quanto na condução de inventários e doações. A padronização da base de cálculo e a exigência de progressividade podem resultar em aumento da carga tributária efetiva em determinadas operações, especialmente naquelas que envolvem bens de maior valor ou estruturas societárias.

Do ponto de vista do planejamento, a LC 227/2026 exige maior atenção à estruturação prévia das transmissões, à documentação das operações e à avaliação correta dos bens.

Considerações finais

A Lei Complementar nº 227/2026 representa um avanço na uniformização do ITCMD, ao estabelecer normas gerais que impactam diretamente a base de cálculo e a progressividade das alíquotas. Embora a aplicação prática dessas regras dependa da adequação das legislações estaduais, o novo marco legal já sinaliza mudanças importantes no tratamento das transmissões patrimoniais.

Diante desse cenário, os contribuintes devem acompanhar de perto as alterações promovidas em seus Estados e reavaliar estratégias de doação, sucessão e organização patrimonial, de modo a reduzir riscos e assegurar conformidade.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

                                         Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Lei Complementar nº 227/2026, de 13 de janeiro de 2026. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm>

[2] STF – Tema 825. Ministro relator: Dias Toffoli. Disponível em < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4667945&numeroProcesso=851108&classeProcesso=RE&numeroTema=825

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