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A tributação de lucros e dividendos retornou ao centro do debate tributário após decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança em trâmite perante a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo. Na ocasião, a Justiça Federal concedeu liminar para suspender a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre valores distribuídos à empresa optante pelo Simples Nacional, sob o fundamento de que a isenção prevista em lei complementar não pode ser revogada ou restringida por lei ordinária, sob pena de violação à Constituição Federal.
A medida afastou, no caso concreto, a aplicação da Lei nº 15.270/2025 e trouxe à tona discussão acerca da possibilidade de a lei ordinária restringir benefício fiscal assegurado por lei complementar, sobretudo quando esta concretiza comando constitucional expresso e atua em matéria materialmente reservada pela Constituição.
O contexto normativo da controvérsia
Em novembro de 2025 foi publicada a Lei nº 15.270/2025 que ampliou a faixa de isenção do Imposto de Renda para rendimentos de até R$ 5 mil mensais e, como mecanismo de compensação arrecadatória, introduziu nova sistemática de tributação de lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Desta forma, passou-se a prever que, quando o montante de lucros e dividendos pagos à pessoa física ultrapassar R$ 50 mil no mesmo mês, haverá retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre o total distribuído.
Com base nesse dispositivo, passou-se a discutir se a nova sistemática, ainda que formalmente aplicada à pessoa física, acaba por esvaziar o tratamento constitucional diferenciado conferido às micro e pequenas empresas.
Embora a retenção seja formalmente direcionada à pessoa física beneficiária, seus efeitos econômicos repercutem diretamente sobre a estrutura de remuneração do capital investido nas micro e pequenas empresas, alterando a equação tributária global que fundamenta o regime do Simples Nacional. Nesse sentido, sustenta-se que a medida pode comprometer a lógica sistêmica do tratamento favorecido, ao introduzir carga adicional não prevista no desenho original do regime complementar.
Ao analisar a controvérsia, a magistrada reconheceu que o regime do Simples Nacional possui fundamento constitucional específico e que a isenção de Imposto de Renda sobre lucros distribuídos aos sócios está prevista na Lei Complementar nº 123/2006, diploma que concretiza comando expresso da Constituição Federal de 1988 quanto ao tratamento favorecido às micro e pequenas empresas.
Segundo consignado na decisão, permitir que lei ordinária imponha retenção sobre valores cuja isenção foi assegurada por lei complementar implicaria afronta à hierarquia normativa e à reserva constitucional de lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição. Diante da plausibilidade da tese e do risco de autuação fiscal, foi concedida liminar para afastar, no caso concreto, a exigência de retenção do imposto sobre os lucros e dividendos distribuídos pela empresa optante pelo Simples Nacional.
A controvérsia revela, portanto, típico conflito entre norma geral superveniente e regime jurídico especial previamente estruturado por lei complementar. Em hipóteses como essa, a jurisprudência constitucional tende a reconhecer que a lei geral não pode desconstituir, ainda que de forma indireta, os contornos essenciais de regime especial constitucionalmente qualificado.
Fundamento constitucional
O cerne da controvérsia encontra amparo no artigo 146 da Constituição Federal de 1988, que reserva à lei complementar a disciplina do tratamento diferenciado e favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Nesse contexto, o Simples Nacional não se limita a instrumento arrecadatório, tratando-se de regime jurídico de estatura constitucional, concebido para simplificar obrigações tributárias, reduzir a carga fiscal e fomentar o desenvolvimento do pequeno empreendimento, também como vetor de crescimento econômico.
Cumpre destacar que a controvérsia envolve não apenas a hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária, mas sobretudo a reserva material de competência prevista no artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que atribui à lei complementar a disciplina do tratamento diferenciado e favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte. Trata-se de reserva qualificada, que impede que lei ordinária altere, restrinja ou esvazie regime jurídico cuja conformação foi constitucionalmente atribuída à lei complementar.
Além disso, o tratamento favorecido às micro e pequenas empresas encontra respaldo nos artigos 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, que consagram a promoção do pequeno empreendimento como vetor da ordem econômica e impõem ao Estado o dever de instituir regime jurídico diferenciado. Nesse contexto, eventual medida legislativa que resulte em agravamento indireto da carga tributária dessas empresas deve ser analisada com especial rigor, à luz da proteção constitucional conferida ao setor.
Ao assegurar a isenção do Imposto de Renda sobre lucros distribuídos aos sócios, a Lei Complementar nº 123/2006 concretizou esse comando constitucional, assim, eventual limitação ou supressão do benefício somente poderia ocorrer por meio de nova lei complementar, sob pena de afronta à reserva constitucional de competência normativa.
Ainda que a isenção do Imposto de Renda sobre lucros distribuídos possua disciplina geral no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, no âmbito das empresas optantes pelo Simples Nacional essa regra se insere em um regime jurídico próprio, estruturado por lei complementar, cuja finalidade é assegurar tratamento globalmente favorecido. Assim, a incidência de retenção sobre dividendos distribuídos por empresas submetidas ao Simples pode ser interpretada como interferência indireta na conformação desse regime constitucionalmente qualificado.
Por que essa questão não pode ser ignorada?
A controvérsia não é isolada, a própria Lei nº 15.270/2025 já é objeto de questionamentos perante o Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.912, proposta para discutir a constitucionalidade da nova sistemática de tributação de dividendos.
No âmbito do Simples Nacional, a decisão da 26ª Vara Federal de São Paulo tende a servir como precedente persuasivo, para concessão de decisões semelhantes a outras empresas do mesmo regime.
O afastamento da tributação incidente sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, quando distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, pode ser buscado por meio de mandado de segurança, instrumento constitucional destinado à tutela de direito líquido e certo diante do risco concreto de exigência indevida. Trata-se de medida preventiva e conservatória, voltada à preservação do direito à manutenção da isenção assegurada às empresas optantes pelo Simples Nacional, sendo certo que, nesta via, não há dilação probatória e não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Do ponto de vista prático, a retenção indevida pode gerar impactos relevantes, inclusive quanto à responsabilidade da fonte pagadora, eventual imposição de multa por descumprimento de obrigação acessória e necessidade de posterior discussão administrativa ou judicial para recuperação de valores. A definição prévia de estratégia jurídica, portanto, mostra-se relevante para mitigar riscos e evitar contingências futuras.
Considerações finais
Em um cenário marcado por conflitos legislativos, a liminar concedida reafirma fundamentos constitucionais que estruturam o sistema tributário brasileiro e representa relevante sinalização de segurança jurídica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ao reforçar a supremacia da Constituição e o respeito à hierarquia das normas.
O desfecho definitivo da controvérsia dependerá do julgamento de mérito e, eventualmente, da manifestação dos tribunais superiores. Contudo, a concessão de medida liminar a empresa optante pelo Simples Nacional representa sinalização relevante quanto à interpretação constitucional do regime , ainda que o entendimento permaneça pendente de consolidação jurisprudencial.
Ainda que a matéria permaneça sujeita à apreciação pelos tribunais superiores, a decisão evidencia a existência de fundamento jurídico consistente para a discussão, especialmente sob a ótica da reserva de lei complementar e da proteção constitucional ao tratamento favorecido das micro e pequenas empresas.
Diante desse cenário, a análise individualizada da estrutura societária, da política de distribuição de resultados e da exposição a riscos fiscais torna-se essencial para avaliar a viabilidade de medidas preventivas. O acompanhamento próximo da evolução jurisprudencial também se revela estratégico, sobretudo para empresas que realizam distribuições recorrentes acima do limite legal estabelecido.
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