Redução linear de benefícios fiscais da LC 224/2025: o que mudou com a nova lista de benefícios não atingidos publicado pela IN RFB nº 2.307/2026 e quais são os impactos práticos.

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A RFB publicou no dia 23/02 Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que altera a IN RFB nº 2.305/2025, norma que regulamenta a aplicação da redução linear de benefícios e incentivos fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025. 

A mudança, embora apresentada como “ajuste técnico”, tem relevância direta para segurança jurídica, planejamento tributário e terceiro setor, pois (i) atualiza e consolida o rol de benefícios “preservados” e (ii) revoga um item que vinha sendo interpretado como proteção a doações realizadas por terceiros.

1) Contexto: a lógica da redução linear e o papel do Anexo Único.

A LC 224/2025 instituiu um novo regime de controle/limitação de gastos tributários por meio da chamada redução linear aplicável a benefícios e incentivos fiscais, e a IN 2.305/2025 passou a disciplinar como essa redução seria operacionalizada.

Nesse ambiente, o Anexo Único funciona como uma “bússola prática” para o contribuinte, listando quais benefícios estão não sujeitos à redução linear. 

2) O que a IN 2.307/2026 efetivamente alterou.

No novo anexo, a RFB integra formalmente uma série de benefícios já reconhecidos como não sujeitos à redução linear. 

No comunicado, a RFB exemplifica alguns grupos contemplados, como:

  • incentivos relacionados a exportações do setor rural;
  • benefícios ligados a pesquisa científica e tecnológica (CNPq);
  • Minha Casa, Minha Vida (RET com alíquota reduzida para HIS);
  • regimes e incentivos como PADIS, Informática e TIC;
  • Simples Nacional/MEI;
  • Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio;
  • desoneração da folha para setores específicos; mencionando também Prouni, previdência complementar fechada e associações civis sem fins lucrativos como “protegidos”. 

3) O ponto mais sensível: revogação do item 26 e o doações por terceiros.

A IN 2.307/2026 revoga o item 26 do Anexo Único anterior, que tratava, em essência, de doações feitas por terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) a entidades sem fins lucrativos, tratando esse tema como gasto tributário não alcançado pela redução linear.

Com a nova lista, a RFB aplica a exceção exclusivamente aos benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas (ex.: OSCs e Organizações Sociais). Ou seja, doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas permanecem sujeitas à regra geral da redução linear. 

4) Impactos práticos e objetivos para empresas, doadores e terceiro setor.

(i) Para empresas do lucro real e doadores em geral.

  • Recalibragem de custo-benefício: se a organização utilizava doações com expectativa de “proteção” contra redução linear, a revogação do item 26 aumenta o risco de menor aproveitamento do benefício na ponta do doador. 
  • Governança e documentação: a tendência é exigir maior cuidado com base legal, enquadramento e rastreabilidade (contratos, comprovação de destinação, requisitos da entidade etc.), ainda que o benefício do doador não esteja “preservado”.

(ii) Para entidades sem fins lucrativos (OSCs, OS, associações, filantrópicas).

  • Boa notícia (com condicionantes): a RFB reafirma preservação das isenções (IR/CSLL/Cofins) desde que a entidade cumpra os requisitos legais. 
  • Efeito colateral possível: doadores podem reduzir aportes se perceberem diminuição do incentivo na ponta deles. Isso exige estratégia institucional (captação, comunicação com doadores, diversificação de fontes).

(iii) Para planejamento tributário e contencioso.

  • A atualização do Anexo tem declarado objetivo de evitar litígios, mas a revogação do item 26, tende a gerar discussões (administrativas e judiciais), especialmente por se enquadrar como despesas operacional e a nova lista tratar como benefício fiscal. 

Recentemente publicamos um artigo sobre os possíveis impactos para empresas que efetuam dedução de despesas operacionais, principalmente no tocante a despesas com plano de saúde e previdência privada. 

A lista de exceções atualizada trazida pela IN RFB nº 2.305/2025 integra as despesas com assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregados, afastando, portanto, eventuais discussões para esse tipo de despesas operacional.

No entanto, as despesas com previdência complementar ficaram de fora do novo rol, sendo isentas apenas para entidades sem fins lucrativos. 

Portanto, a Lei Complementar 224/2026 continua tratando previdência complementar como benefício fiscal ao invés de despesa, abrindo margem para discussão no contencioso. 

6) Conclusão

A IN RFB nº 2.307/2026 tem dois movimentos claros: i) consolidar e dar previsibilidade a benefícios que já eram garantidos e; ii) cortar interpretações expansivas, especialmente quando o benefício não é da entidade sem fins lucrativos em si, mas de terceiros doadores. 

No entanto, apesar das atualizações, ainda deixa margens à serem aparadas, exigindo um maior planejamento por parte dos contribuintes. 

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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