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A RFB publicou no dia 23/02 Instrução Normativa RFB nº 2.307/2026, que altera a IN RFB nº 2.305/2025, norma que regulamenta a aplicação da redução linear de benefícios e incentivos fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025.
A mudança, embora apresentada como “ajuste técnico”, tem relevância direta para segurança jurídica, planejamento tributário e terceiro setor, pois (i) atualiza e consolida o rol de benefícios “preservados” e (ii) revoga um item que vinha sendo interpretado como proteção a doações realizadas por terceiros.
1) Contexto: a lógica da redução linear e o papel do Anexo Único.
A LC 224/2025 instituiu um novo regime de controle/limitação de gastos tributários por meio da chamada redução linear aplicável a benefícios e incentivos fiscais, e a IN 2.305/2025 passou a disciplinar como essa redução seria operacionalizada.
Nesse ambiente, o Anexo Único funciona como uma “bússola prática” para o contribuinte, listando quais benefícios estão não sujeitos à redução linear.
2) O que a IN 2.307/2026 efetivamente alterou.
No novo anexo, a RFB integra formalmente uma série de benefícios já reconhecidos como não sujeitos à redução linear.
No comunicado, a RFB exemplifica alguns grupos contemplados, como:
- incentivos relacionados a exportações do setor rural;
- benefícios ligados a pesquisa científica e tecnológica (CNPq);
- Minha Casa, Minha Vida (RET com alíquota reduzida para HIS);
- regimes e incentivos como PADIS, Informática e TIC;
- Simples Nacional/MEI;
- Zona Franca de Manaus/Áreas de Livre Comércio;
- desoneração da folha para setores específicos; mencionando também Prouni, previdência complementar fechada e associações civis sem fins lucrativos como “protegidos”.
3) O ponto mais sensível: revogação do item 26 e o doações por terceiros.
A IN 2.307/2026 revoga o item 26 do Anexo Único anterior, que tratava, em essência, de doações feitas por terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) a entidades sem fins lucrativos, tratando esse tema como gasto tributário não alcançado pela redução linear.
Com a nova lista, a RFB aplica a exceção exclusivamente aos benefícios fruídos diretamente pelas próprias entidades qualificadas (ex.: OSCs e Organizações Sociais). Ou seja, doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas permanecem sujeitas à regra geral da redução linear.
4) Impactos práticos e objetivos para empresas, doadores e terceiro setor.
(i) Para empresas do lucro real e doadores em geral.
- Recalibragem de custo-benefício: se a organização utilizava doações com expectativa de “proteção” contra redução linear, a revogação do item 26 aumenta o risco de menor aproveitamento do benefício na ponta do doador.
- Governança e documentação: a tendência é exigir maior cuidado com base legal, enquadramento e rastreabilidade (contratos, comprovação de destinação, requisitos da entidade etc.), ainda que o benefício do doador não esteja “preservado”.
(ii) Para entidades sem fins lucrativos (OSCs, OS, associações, filantrópicas).
- Boa notícia (com condicionantes): a RFB reafirma preservação das isenções (IR/CSLL/Cofins) desde que a entidade cumpra os requisitos legais.
- Efeito colateral possível: doadores podem reduzir aportes se perceberem diminuição do incentivo na ponta deles. Isso exige estratégia institucional (captação, comunicação com doadores, diversificação de fontes).
(iii) Para planejamento tributário e contencioso.
- A atualização do Anexo tem declarado objetivo de evitar litígios, mas a revogação do item 26, tende a gerar discussões (administrativas e judiciais), especialmente por se enquadrar como despesas operacional e a nova lista tratar como benefício fiscal.
Recentemente publicamos um artigo sobre os possíveis impactos para empresas que efetuam dedução de despesas operacionais, principalmente no tocante a despesas com plano de saúde e previdência privada.
A lista de exceções atualizada trazida pela IN RFB nº 2.305/2025 integra as despesas com assistência médica, odontológica e farmacêutica a empregados, afastando, portanto, eventuais discussões para esse tipo de despesas operacional.
No entanto, as despesas com previdência complementar ficaram de fora do novo rol, sendo isentas apenas para entidades sem fins lucrativos.
Portanto, a Lei Complementar 224/2026 continua tratando previdência complementar como benefício fiscal ao invés de despesa, abrindo margem para discussão no contencioso.
6) Conclusão
A IN RFB nº 2.307/2026 tem dois movimentos claros: i) consolidar e dar previsibilidade a benefícios que já eram garantidos e; ii) cortar interpretações expansivas, especialmente quando o benefício não é da entidade sem fins lucrativos em si, mas de terceiros doadores.
No entanto, apesar das atualizações, ainda deixa margens à serem aparadas, exigindo um maior planejamento por parte dos contribuintes.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados




