STJ AFASTA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre Hora Repouso Alimentação (HRA) ao analisar o caso de uma prestadora de serviço de São Paulo, no julgamento Recurso Especial (REsp) nº 1.963.274/SP. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante tema.

O que é a Hora Repouso Alimentação?  

Para melhor entendimento é importante esclarecer o objeto do caso em questão. Trata-se da Hora Repouso Alimentação (HRA), que é a retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador durante o período de intervalo para repouso e alimentação. Nesse caso, o trabalhador recebe seu salário normal pelas horas regulares e adicional referente à HRA em que ficou à disposição da empresa.

O empregado recebe integralmente por todas as horas trabalhadas, no entanto, a HRA é paga em dobro. Isso porque, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. A situação é semelhante à hora extra. [1]

O entendimento anterior

Em 2020, a Primeira Seção do STJ, que uniformiza o entendimento a ser adotado nas turmas de direito público da Corte, decidiu pela tributação dos valores a título de HRA. No entanto, a discussão teve como foco a natureza dos pagamentos, indenizatória ou remuneratória. [2].

Segundo o Ministro Herman Benjamin, também relator do caso, “a Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador […] a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei 8.212/1991”. [3]

Além disso, ao julgar o tema, considerou-se a súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de nº 437, que trata esses valores como de natureza salarial, sendo assim, passíveis de tributação. [4]

Importante ressaltar que esse entendimento vale para casos anteriores à reforma trabalhista, segundo os ministros. [5] Isso porque, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/ 2017, o artigo 71, §4º da CLT passou a estabelecer de maneira expressa a natureza indenizatória de tais pagamentos.

A decisão favorável aos contribuintes

No caso mais recente, o ministro Herman Benjamin atendeu ao pedido de uma empresa para deixar de recolher contribuição previdenciária sobre a HRA. O caso envolvia uma prestadora de serviços de São Paulo.

Antes da decisão que afastou o recolhimento da contribuição, a empresa teve seu pedido negado na primeira e segunda instâncias que entenderam que a HRA se submeteria à tributação pela contribuição previdenciária, como anteriormente firmado pela Primeira Seção, mesmo após a Reforma Trabalhista.

No entanto, ao analisar o Recurso Especial (REsp) nº 1.963.274/SP, o ministro argumentou que no julgamento de 2020 também foi pacificado o entendimento de que não incide contribuições previdenciárias sobre a verbas trabalhistas após o advento da Lei nº 13.467/2017, sendo este o caso da empresa envolvida. [6]

Segundo o ministro, ‘’assiste parcial razão à parte recorrente, tendo em vista que esta Corte Superior já pacificou o tema jurídico em exame. No julgamento do EREsp 1619117/BA, a Primeira Seção de Direito Público julgou no sentido de não incidir as contribuições previdenciárias sobre a verba trabalhista denominada Hora Repouso Alimentação (HRA), após o advento da Lei n º 13.467/2017’’.

Considerações finais

Esta é mais uma das inúmeras discussões envolvendo a incidência das contribuições previdenciárias sobre certas verbas pagas aos empregados, como por exemplo, o salário maternidade.

Como vimos, o entendimento firmado na decisão mais recente do STJ quanto a não incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA) abre caminho para posicionamentos favoráveis aos contribuintes sobre o tema nas instâncias inferiores.

O tema é importante devido ao impacto econômico que poderá ter para os contribuintes, principalmente para grandes empresas com grande número de colaboradores dos setores que costumam realizar este tipo de pagamento, como por exemplo, o petroquímico.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

 

[1] CLT, artigo 71, de 1º de maio de 1943, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm#:~:text=de%2028.2.1967)-,Art.,de%202%20(duas)%20horas.>

[2] STJ – Embargos de Divergência em Resp nº 1.619.117, Relatora: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/05/2020.

[3] Lei 8.212/1991, artigos 22, I, e 28, de 24 de julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm>

[4] Súmula nº 407 do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: < https://www.legjur.com/sumula/busca?tri=tst&num=437 >

[5] CLT, Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm >

[6] STJ – Recurso Especial nº 1.963.274/SP, Relatora: Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 26/10/2021.

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