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Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.167.509/SP, com repercussão geral reconhecida (tema 1020), entendeu como inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestadores de serviços de outras localidades (CPOM), sob pena de retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), instituído pelo Município de São Paulo. Veja abaixo o resumo que preparamos sobre mais este relevante tema.
Entenda o caso
Trata-se de caso envolvendo o Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (SEPROSP) em que se questionava a constitucionalidade do artigo 9º-A, caput e §2º, da Lei nº 13.701/2003, incluído pela Lei nº 14.042/2005.
Tal dispositivo trata da obrigatoriedade de cadastramento na Secretaria Municipal de Finanças, de empresas prestadoras de serviço na Capital e estabelecidas fora do Município, sob pena de retenção do Imposto Sobre Serviço.
O relator do RE nº 1.167.509/SP, Ministro Marco Aurélio, já havia se posicionado no ano passado. Em seu voto, defendeu a incompatibilidade com a Constituição Federal de disposição normativa que prevê a obrigatoriedade de cadastro do prestador de serviços não estabelecido no território do Município e de retenção do ISS quando descumprida a obrigação acessória.
De acordo com o ministro, descabe potencializar a finalidade fiscalizatória do cadastro, permitindo-se, à margem da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 116/2003, a criação de encargos por quem não integra a relação jurídica tributária.
Para o ministro, ao estipular a necessidade de retenção do ISS pelo tomador dos serviços, na hipótese de ausência de cadastro, a norma opera verdadeira “modificação do critério espacial e da sujeição passiva do tributo, revelando duas impropriedades formais: a usurpação da competência legislativa da União, a quem cabe editar a norma geral nacional sobre a matéria, e a inadequação do móvel legislativo, considerada a exigência constitucional de veiculação por lei complementar.”
Na época, os ministros Luiz Edson Fachin e Ricardo Lewandowski se manifestaram favoravelmente à inconstitucionalidade da lei paulistana. Enquanto os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o entendimento do ministro Alexandre de Moraes que defendeu a constitucionalidade da norma.
Tínhamos, portanto, um empate, com 3 votos favoráveis e 3 votos contrários à constitucionalidade da norma.
Apenas recentemente o julgamento foi retomado, prevalecendo a tese de que “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.”
Considerações finais
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.167.509/SP, com repercussão geral reconhecida, é mais um precedente importante para os contribuintes.
Isso porque, até então aqueles que não realizassem o cadastro estariam sujeitos a uma dupla tributação, com o pagamento do ISS no município em que se localizam e, em São Paulo, em virtude da retenção prevista pela Lei nº 14.042/05.
A exigência de cadastramento resultava também em um aumento considerável na complexidade das operações, com a necessidade de verificação da legislação do local em que o tomador estava sediado e a solicitação do cadastro perante o Município com a apresentação de documentos para comprovar sua sede.
Tal obrigatoriedade, a depender do porte da empresa e do tipo de serviço prestado, acabava, muitas vezes, inviabilizando certas atividades, sobretudo, se considerarmos o fato de vários municípios brasileiros terem adotado exigência semelhante.
Neste sentido, reiteramos a relevância do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de cadastro dos prestadores de serviços de outras localidades, sob pena de retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS), instituída pelo Município de São Paulo.
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