SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7 FAVORECE EMPRESAS DO SETOR IMOBILIÁRIO NO LUCRO PRESUMIDO

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No dia 11 de março de 2021, foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 7, que firmou o novo entendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil “Receita Federal”, no sentido de que as empresas no lucro presumido que tenham como objeto social atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis próprios poderão submeter a receita auferida com a venda dos imóveis anteriormente alugados ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ.

Acompanhe abaixo o nosso resumo sobre o tema e entenda o posicionamento da Receita Federal.

Entenda a consulta realizada perante a Receita Federal

Determinada empresa enquadrada no lucro presumido e com objeto social de “incorporação imobiliária, aquisição e venda de imóveis próprios e locação de imóveis próprios” formulou consulta perante a Receita Federal, na qual explicou que, diante de sua atividade exercida, é muito comum que imóveis sejam temporariamente alugados e, em seguida, vendidos.

A dúvida central da consulta se resume em saber se o fato de o imóvel vendido estar contabilizado em conta de ativo não circulante atrairia a tributação como ganho de capital ou se, considerando que a venda e a locação de imóveis constituem a atividade principal da empresa, essa receita decorrente da venda do imóvel seria entendida como receita bruta.

Importante aqui mencionar a relevância da consulta, uma vez que, sendo receita bruta, os valores provenientes da venda do imóvel seriam submetidos ao percentual de presunção de 8% para IRPJ e, sendo ganho de capital, seriam diretamente acrescidos à base de cálculo do IRPJ (25% de Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização).

O que restou decidido na Solução de Consulta COSIT nº 7?

No caso concreto analisado, a Receita Federal entendeu que os valores decorrentes da venda do bem imóvel anteriormente alugado integra a receita bruta da empresa, uma vez que a sua atividade principal envolve a locação e a compra e venda de bens imóveis. Em outras palavras, firmou-se o entendimento de que esses valores estão sujeitos ao percentual de presunção do IRPJ, no caso 8%.

A Receita Federal reforçou que, embora a alienação de ativos não circulantes esteja, em regra, sujeita à tributação como ganho de capital, se a alienação representar o objeto ou a atividade principal da pessoa jurídica será considerada receita bruta, sujeita ao percentual de presunção.

Além disso, ficou consignado, também, a aplicação do percentual de presunção de 12% para a CSLL, bem como a incidência cumulativa de PIS e de COFINS à alíquota de 0,65% e 3%, respectivamente.

Exceção apresentada na Solução de Consulta – venda da sede da empresa

Importante destacar que a Solução de Consulta explica que o bem imóvel não pode ter sido destinado à manutenção das atividades da empresa, nem utilizado exclusivamente para valorização. Traz o exemplo do imóvel utilizado como sede da empresa.

Nesse caso, a Receita Federal entende que o imóvel caracteriza ativo imobilizado e, portanto, a sua alienação representaria ganho de capital.

Nossas considerações

Diante desse cenário, nota-se que a Receita Federal mudou o seu entendimento, sendo certo que a Solução de Consulta em comento criou um valioso precedente para que as empresas imobiliárias optantes pelo lucro presumido possam reduzir a tributação de IRPJ.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

As equipes de Consultivo e Contencioso Tributário estão à disposição.

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