PGFN EDITA PORTARIA REGULAMENTANDO O USO DE PRECATÓRIOS

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), no último dia 22 de dezembro de 2022, publicou a Portaria nº 10.826/2022, com o intuito de regulamentar os procedimentos para a utilização de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros.

Para entender mais sobre o tema, veja abaixo o nosso resumo com os principais aspectos de mais este importante assunto.

O que é o precatório?

Antes de adentrar ao conteúdo da normativa é importante entendermos o que é o precatório.

Após o término de um processo judicial, qualquer pessoa (física ou jurídica) que tiver obtido êxito em decisão judicial, da qual não caiba recurso, possui o direito de executar o seu crédito perante o Ente público devedor. Esse crédito poderá ser exigido por meio de duas modalidades:(I) Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou (II) Precatório.

Apesar de possuir objetivo semelhante, o Precatório e o RPV possuem particularidades para sua expedição, como o valor para a requisição e o prazo para o pagamento. Para que um crédito seja pago através de Requisição de Pequeno Valor, modalidade muito mais célere, é necessário observar os limites dos valores, de acordo com o ente devedor [1].

Se o valor da condenação ultrapassar esses limites, o pagamento deverá ser solicitado por meio de Precatório, modalidade na qual o pagamento não tem prazo determinado para acontecer, embora tenham preferência os créditos de natureza alimentar, como honorários de sucumbência do advogado.

Desse modo, percebemos que o precatório nada mais é do que uma modalidade de requisição de pagamento expedida pelo Judiciário para cobrança do Ente público devedor referente aos valores devidos após condenação judicial definitiva.

Acontece que, muitas vezes, os contribuintes que possuem precatórios a receber têm dificuldade para efetivar o seu direito, por conta da demora no pagamento dos precatórios. Ademais, em alguns casos, os contribuintes além de possuírem valores a receber acumulam dívidas com o ente devedor. É neste cenário que a Portaria representa um avanço, pois trouxe uma maneira mais célere de utilizar esses créditos, conforme será demonstrado a seguir.

Portaria nº 10.826/2022

Importante lembrar que a Portaria é mais um dos atos decorrentes do Decreto nº 11.249/2022 que trata sobre o procedimento de oferta de créditos líquidos e certos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado que previa a edição de ato do Advogado-Geral da União, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Ministro de Estado da Economia.

A Portaria nº 10.826/2022 efetiva, portanto, a utilização dos precatórios para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, de acordo com o artigo 100, § 11, da Constituição Federal.

Destaca-se que a utilização do crédito é uma faculdade do credor, desde que sejam observados os requisitos formais, a documentação necessária e os procedimentos estabelecidos na Portaria.

O requerimento de liquidação ou amortização de débito inscrito em dívida ativa deverá ser apresentado pelo sistema regularize da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e deverá observar os requisitos estipulados pelo artigo 8º da Portaria, como: (i) a qualificação completa do requerente (ii) cópia da Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) expedida pelo Poder Judiciário; (iii) indicação dos débitos inscritos em dívida ativa da União de responsabilidade do requerente que pretende liquidar/amortizar, (iv) renúncia a discussões atuais ou futuras que tenham por objeto as inscrições citadas; entre outros [2].

É importante pontuar que, a liquidação ou amortização acontecerá quando admitida a utilização do crédito. Isto é, ficará sob condição resolutória a disponibilização financeira do valor pelo Tribunal competente.

A análise da oferta ficará a cargo da unidade responsável pela inscrição em dívida ativa (PGFN), que poderá notificar o requerente para retificação, complementação ou justificação das divergências constatadas.

Caso não existam divergências, a Procuradoria formalizará, mediante despacho, a aceitação do precatório para liquidação ou amortização do crédito inscrito em dívida ativa.

A Portaria estabeleceu, ainda, que o órgão de representação do ente devedor (União, autarquia ou fundação) comunicará à PGFN eventual decisão judicial ou administrativa superveniente, ainda que não definitiva, que importe no cancelamento ou revisão do direito creditório.

Nesses casos, o detentor do crédito será notificado para que tome ciência da desvinculação do direito creditório, quando houver decisão judicial que importe no cancelamento do crédito, ou no caso de revisão judicial ou administrativa que leve a redução do valor, para que apresente nova Certidão do Valor Líquido Disponível para fins de Utilização do Crédito em Precatório (CVLD) e, em qualquer outro caso, para regularizar o remanescente inscrito em dívida ativa [3].

Ressalta-se que a não regularização do valor remanescente inscrito em dívida ativa da União, acarreta a desvinculação do crédito e a rescisão da oferta por descumprimento das obrigações assumidas.

No mais, é importante pontuar que a Portaria abrange não somente os precatórios próprio, mas também aqueles de terceiros, ou seja, o precatório não precisa ser do interessado pela oferta, ele poderá ser um precatório adquirido de terceiro.

Neste caso, vale lembrar que o requerente deverá apresentar prova da aquisição do direito creditório, que contemple informações do titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública até aquelas do último cessionário.

O requerente poderá apresentar a CVLD citada acima em nome de terceiro acompanhada de escritura pública de promessa de compra e venda em favor do ofertante, permitindo assim que a aquisição do precatório ocorra somente após o posicionamento da PGFN sobre o crédito.

Nossas Considerações

Como vimos, a Portaria nº 10.826/2022 é um passo importante para contribuir com a utilização de precatórios devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros.

Sabemos que o pagamento do precatório não é realizado de forma célere e, por esse motivo, caso o contribuinte possua débitos inscritos em dívida ativa, a oferta de crédito é uma opção interessante para a liquidação ou amortização desses débitos.

E mesmo para aqueles que não possuem débitos, ao contemplar a possibilidade de utilização de precatórios de terceiros, viabiliza a sua alienação e, por conseguinte, a monetização dos créditos detidos contra a União.

Até o momento, não se sabe como será efetivamente a aplicação da Portaria e análise da PGFN no caso concreto. No entanto, entendemos que a novidade representa um avanço importante para os contribuintes, pois permite a utilização dos créditos de maneira mais célere, seja por meio da quitação de débitos próprios, seja com a monetização dos precatórios via alienação a terceiros.

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Tanto os Estados e o Distrito Federal quanto os Municípios possuem autonomia para fixar, por meio de lei, o valor máximo para expedição do RPV, desde que sejam observadas as diretrizes constitucionais e que esse valor não seja inferior ao teto da Previdência Social, conforme dispõe o artigo 100, §3º e 4º da Constituição Federal e o artigo 97, §12, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

[2] Portaria PGFN n.º 10826, de 21 de dezembro de 2022. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=127975>. Acesso em: 30 de dezembro de 2022.

[3] Ibidem

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