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No dia 12 de janeiro de 2023 ocorreu a Coletiva de Imprensa dos Ministérios da Fazenda, Orçamento e Planejamento, momento em que foram publicadas também nessa data, em caráter extraordinário no Diário Oficial da União: 3 Medidas Provisórias, 2 Decretos e 1 Portaria Conjunta PGFN/RFB.
Dessa forma, traremos a seguir, de forma preliminar, as principais alterações/novidades trazidas, que não impedem um aprofundamento maior e posterior do tema, bem como demais discussões.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023 – exclusão do ICMS (efeitos imediatos) e dos créditos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS – a partir de 01/05/2023:
Principais alterações:
Houve a inclusão expressa na legislação do PIS e da COFINS (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente), de que o valor do ICMS não integra as suas bases de cálculo e de que o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição não dará direito a crédito.
Nossas considerações:
Importante ressaltar que a utilização do termo ICMS “incidido sobre a operação de aquisição”, provavelmente, visou afastar alegações de suposta possibilidade de creditamento em casos de ter sido o ICMS já pago pelo vendedor da mercadoria – estando vedada a inclusão dos créditos de ICMS no cálculo do PIS e da COFINS, sob ambas as formas.
Ademais, ponderamos que tal medida acarreta enorme insegurança jurídica, visto que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possuía entendimento favorável ao creditamento (Parecer SEI nº 14483/2021) e a própria Secretaria da Receita Federal havia, recentemente, publicado a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22 que, dentre outras consolidações/alterações, foi expressa ao possibilitar a inclusão do ICMS na contabilização do cálculo dos créditos de PIS/COFINS. Isso confirma a motivação puramente arrecadatória da mudança.
Isto posto, uma vez que a vedação da inclusão do ICMS na composição dos créditos de PIS e COFINS respeitou o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, efeitos apenas em 1º de maio de 2023, o período abarcado entre 20 de dezembro de 2022 (publicação da referida IN) e 30 de abril de 2023 possibilita, por ora, a inclusão no ICMS no cálculo.
No mais, tal alteração foi trazida por meio de Medida Provisória, a qual terá 120 dias para ser convertida em Lei. Deste modo, acompanharemos a tramitação no Congresso, bem como se o prazo será respeitado – sendo que, não havendo a conversão, a Medida Provisória será rejeitada, expressa ou tacitamente.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.160/2023 – criação do Programa Especial de Transação Tributária, modificações no Voto de Qualidade no âmbito do CARF e aumento do valor de alçada para decisões definitivas em 1ª instância administrativa:
Principais alterações:
- Criação do Programa Especial de Regularização Tributária: Espécie de “denúncia espontânea”, com afastamento da multa de mora e de ofício, em casos de confissão e pagamento de débitos tributários mesmo após o início do procedimento fiscal (iniciados até 12/01/2023), mas antes da constituição definitiva do crédito. A Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar o quanto disposto. PRAZO: 30/04/2023.
- Retorno do Voto de Qualidade no âmbito do CARF: Revogação do artigo 19-E da Lei nº 10.852/02 (incluído pela Lei nº 13.988/2020) aplicando-se novamente o quanto disposto no § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72. Retorno do Voto de Qualidade em favor do Fisco. Aplicado em casos de empate no julgamento no CARF em que o presidente da Turma (composto por membro do Fisco) possui voto duplo.
- Elevação do “teto” de valores que se sujeitarão a recursos por parte do Fisco (Recurso de Ofício) – tornando-se definitivos em 1ª instância (pelas Delegacias Regionais de Julgamento “DRJ”): Processos com valores de até MIL salários-mínimos (até então o “teto” era de SESSENTA salários-mínimos).
- Permissão para que a Secretaria da Receita Federal adote medidas preventivas e de auto regularização dos contribuintes, como a possibilidade de notificação prévia sem efeito de intimação fiscal.
Nossas considerações:
Tendo tais alterações também sido trazidas por meio de Medida Provisória, esta terá 120 dias para ser convertida em Lei, mediante tramitação no Congresso e respeito ao prazo delimitado.
Os argumentos dados para o retorno do Voto de Qualidade (suposta revisão do entendimento no CARF de teses favoráveis ao Fisco no Judiciário e que o modelo de paridade entre a composição as Câmaras e desempate favorável aos contribuintes seria adstrito quase que somente ao Brasil) não se sobrepõem ao nítido caráter arrecadatório da medida. Tal ato, além de trazer grande insegurança jurídica, visto ter sido extinto em abril de 2020, certamente aumentará a litigiosidade no Poder Judiciário e perpetuará a afirmação de suposta ilegalidade por violação ao artigo 112 do Código Tributário Nacional.
PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB Nº 1/2023 – instituição do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF:
Principais alterações:
Instauração de transação excepcional para dívidas no âmbito administrativo tributário em trâmite junto às “DRJs” (1ª instância), CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, havendo a separação em créditos denominados (i) irrecuperáveis e de difícil recuperação e de (ii) alta/média recuperação – que impacta no valor que poderá ser transacionado e sua forma de pagamento, havendo inclusive a possibilidade de abatimento com prejuízo fiscal/base de cálculo negativa da CSLL.
PRAZO: 01/02/23 a 31/03/23. Maiores detalhes sobre essa modalidade de transação seguem no documento anexo.
Nossas considerações:
Não houve a criação de um novo programa de parcelamento. Está submetido às mesmas limitações da legislação que trata da transação tributária. Há benefícios relevantes que devem ser analisados pelas empresas em caso de adesão, sendo que o curto prazo poderá ser prorrogado a depender do volume de adesões e expetativa de arrecadação.
DECRETO Nº 11.379/2023 – instituição do Conselho de Acompanhamento e Monitoramento de Riscos Fiscais Judiciais “CAMRFJ”:
Principais alterações:
Instituição do CAMRFJ, órgão consultivo formado pela Advocacia Geral da União (AGU) e Ministérios da Fazenda, Planejamento e Orçamento, com a finalidade de aprimorar o monitoramento e solucionamento a temas que apresentem riscos fiscais às contas públicas da União – de modo a ampliar a previsibilidade e a segurança na condução da gestão fiscal do ente público.
Nossas considerações:
Tal medida apresenta um refinamento da gestão do ente público e de sua atuação junto ao Poder Judiciário, para se antecipar, mitigar e melhor conduzir temas que possam vir a afetar os cofres públicos – como se deu, por exemplo, na questão atinente à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
DEMAIS ALTERAÇÕES:
DECRETO Nº 11.380/2023 – manutenção de “restos a pagar” não processados:
Principais alterações: Os denominados “restos a pagar” são, em síntese, as despesas da União não pagas até o último dia do exercício financeiro, referentemente a fornecimento de bens/prestação de serviços ainda não efetivados pelos seus contratados. Referido Decreto dispôs acerca das hipóteses de bloqueio dos débitos a pagar não processados e hipóteses de vedação, como as atinentes à Lei Orçamentária Anual.
Nossas considerações: A possibilidade de liberar recursos que seriam utilizados em pagamentos não efetuados aumenta o caixa da União para a utilização dos montantes em outros locais do orçamento.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/2023 – COAF:
Principais alterações: Sujeição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) ao Ministério da Fazenda, em detrimento à vinculação anterior ao Banco Central e introdução de normas de segurança para tratamento de dados pessoais.
O Molina Advogados permanece à disposição em caso de dúvidas ou necessidade de aprofundamento dos temas.