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O Supremo Tribunal Federal afastou a cobrança das Contribuições do Pis/Cofins sobre receitas da venda de frete para “trading companies”. Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.
O que são Trading Companies?
Antes de entrar no mérito da discussão sobre a tributação, é importante entender o que são as trading companies e qual serviço essas empresas prestam.
As Trading Companies são empresas especializadas em operações de exportação de produtos, que visam a facilitação do processo de importação e exportação de mercadorias em países distintos. Também são conhecidas como empresas intermediárias, visto que seus serviços incluem a intermediação entre fornecedores e compradores.
Além disso, realizam a contratação de transporte nacional ou internacional e, ainda, a realização do despacho aduaneiro, tanto na importação como na exportação.
Entenda a discussão
A questão sobre a incidência de Pis/Cofins sobre receitas auferidas com serviços de exportação é antiga, mas ainda gera discussões. O debate gira em torno da interpretação do artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal, que trata da competência exclusiva da União Federal para instituir contribuições sociais e veda a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas decorrentes de exportação. [1] Vejamos:
- 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).
O assunto já foi discutido no Tema 674 do Supremo Tribunal Federal, que analisou a aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais. [2]
Na ocasião, fixou-se o seguinte entendimento: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
O Recurso Extraordinário
No caso concreto, o contribuinte pleiteou o afastamento da incidência de Pis/Cofins sobre as receitas recebidas com os serviços de frete no transporte para trading companies. O tema foi julgado no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.367.071 em 2022. [3].
No processo, o contribuinte alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido a repercussão geral do tema, através do Tema 674, em que foi discutida a aplicabilidade da imunidade referente às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por empresas comerciais exportadoras, sendo que na oportunidade, o tema foi julgado favoravelmente ao contribuinte.
Com base no artigo 149 da Constituição Federal, o contribuinte afirmou, ainda, que a imunidade citada no dispositivo deveria abranger não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado decorrente da exportação, do qual o frete não poderia ser separado.
Por outro lado, a União argumentou que a norma constitucional imuniza apenas as receitas decorrentes de exportação em si, não incluindo o frete.
No julgamento, o ministro Alexandre Moraes considerou que ‘’deve-se entender não só o produto da venda realizada ao exterior, mas toda a receita ou resultado decorrente do complexo mecanismo de exportação, no qual as receitas de serviços o frete de trading companies (comerciais exportadoras devidamente habilitadas), é parte indissociável’’
Ao final, a Corte deu provimento ao recurso e foi declarado o direito do contribuinte de não recolher as contribuições ao Pis/Cofins sobre as receitas auferidas da venda do frete para seus clientes que sejam trading companies.
Os embargos de divergência
A União sustentou a existência de divergência entre decisões da 1ª Turma e da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Mas os ministros negaram provimento aos embargos de divergência no RE 1.367.071.
A tese vencedora foi a do ministro Alexandre de Moraes. Para ele, a imunidade prevista na Constituição Federal é válida, não apenas para o produto da venda para o exterior, mas também para toda a receita relacionada à exportação, incluindo o frete. Em seu voto, o ministro defendeu que se deve levar em conta a finalidade da norma constitucional que é evitar a exportação de tributos.
Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso, votou pelo provimento dos embargos de divergência apresentados pela União, concordando com o argumento de que a norma constitucional imuniza diretamente as “receitas decorrentes de exportação”, não incluindo, portanto, o frete. O voto dele foi seguido pelos ministros Cármen Lúcia, Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Por fim, o placar ficou em 6 votos a 5 a favor do contribuinte. Desse modo, o recurso extraordinário concedido pela 1ª Turma foi reafirmado.
Considerações finais
Como vimos, a decisão da 1ª Turma do STF trouxe o entendimento de que não há incidência de Pis/Cofins sobre receitas da venda de frete para trading companies. Com o julgamento dos embargos de divergência, o entendimento foi reafirmado, prosperando o posicionamento favorável aos contribuintes.
Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >
[2] Supremo Tribunal Federal, Tema 674. Relator: Ministro Edson Fachin, julgado em 12/02/2020. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4430322&numeroProcesso=759244&classeProcesso=RE&numeroTema=674 >
[3] Recurso extraordinário nº 1.367.071. Relator: Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 23/02/2023. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6339632 >