CSRF MANTÉM LIMITE DE DEDUÇÃO DE ROYALTIES A FRANQUIA DE REDE DE FASTFOOD

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Em decisão desfavorável aos contribuintes, por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”), manteve autuação referente à limitação da dedução de royalties a 4% da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Abaixo, teceremos maiores detalhes do tema.

ENTENDA O CASO

Uma famosa rede de fastfood é operada no Brasil por meio de empresa que detém o direito de uso e exploração da marca e exclusividade para sub-franquiar a rede no Brasil.

Essa operação ocorre mediante o pagamento de royalties da franqueada para a empresa matriz no exterior e de royalties das sub-franqueadas à franqueada.

À época, o Fisco autuou a franqueada por entender que ocorreu excesso de dedução dos royalties pagos e remetidos ao exterior, devido ao setor de alimentos possuir patamar definido[1] em lei, que limita a dedução dos royalties a 4%.

SOBRE O JULGAMENTO

Em primeira instância, determinou-se o acerto da autuação ao limitar a dedução dos royalties em 4% – ainda que a empresa tenha pugnado pelo reconhecimento de ser apenas um agente coletor de royalties devidos pelos subfranqueados ao grupo no exterior.

Todavia, ainda que a empresa tenha recorrido e demonstrado a distinção entre os royalties pagos pelos sub-franqueados e o pelo franqueado, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) manteve o limite de 4% da receita líquida de vendas do  produto  fabricado  ou  vendido.

O contribuinte recorreu novamente e, em decisão proferida pela CSRF, o processo teve vistas e divergência em Relação ao Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. O Conselheiro entendeu que a limitação da dedutibilidade não se aplicaria ao caso em tela, pois os repasses não se tratariam de royalties e sim, de pagamento por serviços embutidos no contrato.

Todavia, devido a ter ocorrido empate no julgamento, a controvérsia foi resolvida por meio do chamado “Voto de Qualidade”, momento em que os termos do Fisco foram acatados.

O VOTO DE QUALIDADE

Tal mecanismo é utilizado para caso de empate em julgamentos de processos administrativos federais, visto que as Turmas são compostas de forma paritária por representantes dos contribuintes e do Fisco, sendo o Presidente pertencente a este.

Ocorre que pelo Voto de Qualidade o Presidente das Turmas possuí voto duplo, o que, de certa forma, acaba por favorecer o Fisco em diversos Julgamentos.

Posto isso, o artigo 28 da Lei 13.988/2020 determinou que havendo empate, o resultado de processos administrativos tributários referentes à determinação e exigência de crédito tributário, resolverá de forma favorável aos contribuintes – afastando o Voto de Qualidade a que se refere o § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972.

Todavia, a Medida Provisória nº 1.160/2023 revogou o artigo 19-E da Lei nº 10.852/02 (incluído pela Lei nº 13.988/2020), aplicando-se novamente o quanto disposto no § 9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/72 – isto é, vitória do Fisco em caso de empate.

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

O entendimento proferido no caso em tela possuiu valores expressivos e dentre outras glosas, possui a temática de ágio.

Assim, verifica-se que muitos casos referentes também, a ágio, estavam há tempos parados, mas foram incluídos em pauta em virtude da vigência do retorno do Voto de Qualidade, o que demonstra uma possível tendência de casos voltarem a ser julgados em razão de, em caso de empate, o Fisco ser o ganhador da ação.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

A equipe de tributário do Molina Advogados está a inteira disposição para auxiliá-los em caso de dúvidas.

[1] Conforme artigo 74 da Lei 3.470/1.958; da Portaria MF 436/1958; do artigo 12 da Lei 4.131/1962; do Decreto-Lei n 1.730/1979; dos artigos 352, 353 e 355 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1999 e do Ato Declaratório Interpretativo SRF 2/200.2

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