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O Ministro Relator da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84 Ricardo Lewandowski no último dia 08 de março de 2023, proferiu decisão suspendendo a redução das alíquotas de PIS e COFINS instituída pelo Decreto nº 11.322/2022.
Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esse importante tema.
Decretos nº 11.322/2022 e nº 11.374/2023.
Antes de adentrarmos na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) é importante pontuar alguns detalhes sobre o Decreto que estabeleceu a redução das alíquotas de PIS/COFINS.
O Decreto nº 11.322/2022 foi promulgado no dia 30 de dezembro de 2022 pelo vice-presidente da República à época, Hamilton Mourão, no exercício da Presidência.
O referido decreto visou reduzir pela metade as alíquotas de PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (de 0,65% para 0,33% e de 4% para 2%).
A medida passaria a produzir os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2023.
Ocorre que, o cenário político mudou e com a entrada do novo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva foi promulgado no dia 1º
de janeiro de 2023 o Decreto nº 11.374/2023, que possui eficácia imediata, ou seja, os seus efeitos passaram a valer desde o dia da publicação.
Com isso, as alíquotas anteriores de PIS/PASEP e COFINS voltaram a ser de 0,65% e de 4%, conforme previsto no Decreto nº 8.426/2015.
Diante desse cenário diversas empresas recorreram ao Judiciário para que a redução de alíquota fosse mantida.
Em razão disso, no dia 06 de fevereiro de 2023 o atual Presidente da República ingressou com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) para garantir a legitimidade e a eficácia do Decreto nº 11.374/2023.
O requerente alega que o decreto anterior foi promulgado nos últimos dias do governo e que não houve comunicação à equipe de transição. Além disso, menciona que existe uma grande renúncia da receita gerando impacto orçamentário negativo, motivo pelo qual a redução das alíquotas não deve permanecer. [1]
A decisão proferida
O ministro ressaltou que a presente ação se enquadra nas hipóteses de deferimento da medida cautelar pretendida, posto que sobre o tema “no período de 1° de janeiro a 2 de fevereiro de 2023, foram protocoladas 279 ações cíveis nas quais se questiona a aplicabilidade do Decreto n° 11.374/2023”. [2]
Ou seja, o assunto possui grande controvérsia judicial, uma vez que existem diversas formas de manifestação do judiciário sobre o tema, gerando ao contribuinte incerteza quanto à legitimidade da norma. E é por esse motivo que o STF decidiu sobre o assunto.
O STF entendeu que o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, que instituiu a redução das alíquotas pela metade, não majorou o tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal.
É importante pontuar que o referido princípio impõe a existência de um prazo de 90 dias entre a lei que institui ou majora um tributo e o início de sua vigência, nos termos dos artigos 150, III, c, e 195, § 6º da Constituição Federal.
O relator entendeu que “o Decreto 11.374/2023 não pode ser equiparado a instituição ou aumento de tributo e, por isso, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, na medida em que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. Destarte, não há falar em quebra da previsibilidade ou que o contribuinte foi pego desprevenido.”
O Ministro, ainda, ressaltou que não desconhece o Tema 939 da Repercussão Geral, o qual exige que a redução e o restabelecimento de alíquotas de PIS/Cofins devem submeter-se ao princípio da anterioridade nonagesimal, gerando uma garantia ao contribuinte.
No entanto, o relator entendeu que o caso em questão não se trata de uma redução ou restabelecimento, uma vez que o contribuinte já possuía familiaridade com a alíquota, gerando somente a sua manutenção.
Além disso, pontuou que o fato gerador do PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, com incidência não cumulativa, é o faturamento mensal, com isso a lei aplicável será aquela vigente à data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, restaurado pelo Decreto nº 11.374/2023, uma vez que o Decreto nº 11.322/2022 não houve sequer um dia útil de validade.
Por esses motivos, concedeu a medida cautelar pretendida para “suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%.”
É importante destacar que a referida decisão possui caráter liminar, ou seja, poderá ser revertida quando o plenário julgar o mérito da ação, que iniciou o julgamento virtual no dia 17 de março de 2023.
Considerações finais
Como vimos, a discussão ainda não acabou, mas no momento a notícia não é positiva para os contribuintes, uma vez que a redução das alíquotas de PIS/Cofins está suspensa, mantendo-se o cenário anterior de 0,65% e 4%, conforme previsto no Decreto nº 8.426/2015.
Havendo qualquer novidade ou dúvidas sobre o assunto a equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema.
Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Disponível em < https://portaljuristec.com.br/2023/03/08/stf-autoriza-suspensao-da-reducao-de-aliquota-do-pis-cofins/> ; Acesso em: 17 de março de 2023.
[2] STF, ADC 84, Ministro Relator. Ricardo Lewandowski, j. 08/03/2023.