TRF1: INCIDE PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E PRODUTOS ESTRANGEIROS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS

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No dia 27 de fevereiro de 2023, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, decidiu que incide PIS e COFINS na importação de bens e produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT), adquiridos para uso, consumo, revenda, ativo e industrialização dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM). 

A decisão não desconsiderou que a Turma já adotou entendimento diverso a respeito da matéria, mas, em vista da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o colegiado optou pela revisão do entendimento anteriormente firmado, em razão de sua natureza unificadora. Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais esse importante tema.

O caso em questão 

A matéria em questão teve origem no Mandado de Segurança impetrado com o fundamento que a importação dentro dos limites geográficos da Zona Franca de Manaus (ZFM) não incide PIS e COFINS, uma vez que as vendas de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus estão fora do campo de incidência dos tributos. 

O argumento defendido é que tais operações são equiparadas a venda do Brasil para o estrangeiro, razão pela qual deve ser dado o mesmo tratamento fiscal em relação às aquisições de bens de origem estrangeira para consumo dentro da Zona Franca de Manaus, desonerando tais operações, em observância as disposições do Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras (GATT), do qual o Brasil é signatário desde o ano de 1947. [1] 

Em primeira instância a magistrada pontuou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento no sentido que os produtos importados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus, equiparam-se àqueles adquiridos de outros Estados da Federação, sendo suspensa a exigência das contribuições do PIS/COFINS, vejamos: 

TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS. BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECRETO-LEI 288/1967. ARTIGO 40 DO ADCT. 1. A Lei 10.865 instituiu as contribuições do PIS-Importação e da COFINS-Importação a incidir na importação de produtos estrangeiros ou serviços (artigo 1º). 2. Os produtos importados por empresas situadas na Zona Franca de Manaus, para compor seu ativo imobilizado, equiparam-se àqueles adquiridos de outros Estados da Federação, sendo suspensa a exigência das contribuições do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação. Tal entendimento é o que mais coaduna com o interesse constitucionalmente mantido, no sentido de favorecimento fiscal às empresas localizadas na Zona Franca de Manaus visando diminuir as desigualdades regionais, nos termos do artigo 4º, do Decreto-Lei 288/1967. 3. O Decreto 5.691/2006 (que repetiu o caput do artigo 1º, do Decreto 5.628/2005) consignou que fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP Importação e da COFINS-Importação para bens novos destinados à incorporação ao ativo imobilizado de pessoa jurídica importadora estabelecida na Zona Franca de Manaus, o que deve ser aplicado à hipótese dos autos. 4. Reconhecido o direito da empresa à inexigibilidade das contribuições do PIS e da COFINS, está autorizada a compensação de créditos decorrentes do recolhimento indevido, com qualquer tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal. 5. A correção monetária deverá ser feita, desde o recolhimento indevido até o efetivo pagamento do indébito, exclusivamente pela taxa SELIC. 6. Apelação da autora a que se dá provimento. (AC 200632000032810, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:18/09/2009 PÁGINA:649.) [2] [grifo não é do texto original] 

Para a magistrada “é de se reconhecer que a cobrança das contribuições do PIS e COFINS na importação de produto estrangeiro por empresa situada na Zona Franca de Manaus afronta sim o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) e os demais tratados, por dar tratamento mais desfavorável à mercadoria importada do exterior, tendo em vista que há isenção das contribuições do COFINS e PIS para a mercadoria nacional importada do restante do território nacional, seja para o comércio seja para industrialização, conforme os termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967.” [3] 

Não conformada com a sentença proferida, a União (Fazenda Nacional) interpôs Recurso de Apelação, posto que de acordo com o órgão a apelada não promove o ato de exportação ou equiparado à exportação de mercadoria nacional para a Zona Franca de Manaus, mas promove o ingresso de mercadoria estrangeira no território nacional, ou seja, realiza ato de importação.

A apelante apontou ainda que o artigo 4º do Decreto-lei nº 288/67, é expresso no sentido que os bens comercializados nas operações “equiparadas à exportação” são aqueles produzidos no território nacional, ao contrário do entendimento da magistrada. Mas não é só. 

A União também mencionou que, com relação a importação de mercadorias, o artigo 3º do Decreto-lei nº 288/67, trouxe algumas exceções previstas na legislação para a isenção de impostos. No entanto, o PIS e COFINS não estão abarcados pelas exceções de modo que deverão ser cobrados normalmente. 

Diante deste cenário, a relatora desembargadora federal Maura Moraes Tayer ressaltou que, o caso em questão diz respeito a operações de importação de produtos estrangeiros, que, com base no artigo 3º do Decreto-lei nº 288/1967 gozam apenas de isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados. 

Além disso, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é inconcebível por meio da interpretação do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, realizar a equiparação de importação de mercadoria do estrangeiro à entrada de mercadoria nacional na Zona Franca de Manaus, em ofensa ao disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional que dispõe sobre a interpretação literal da legislação tributária sobre outorga de isenção.
Por essas razões, deu provimento à apelação interposta para julgar improcedente o pedido anteriormente concedido para constar que incide PIS e COFINS na importação de bens e produtos oriundos de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras (GATT), adquiridos para uso, consumo, revenda, ativo e industrialização dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM). 

Considerações finais 

Como vimos a decisão proferida favorável à incidência de PIS/COFINS na importação garantiu as mercadorias de origem nacional o tratamento diferenciado, fazendo com que as indústrias se sintam motivadas a produzir em solo nacional, estimulando a produção dentro do país. 

O posicionamento também está de acordo com o entendimento do STJ, posto que o órgão esclareceu que não há tratamento desigual entre os produtos nacionais e importados com a incidência de PIS/COFINS, uma vez que a tributação nesse caso é distinta da tributação interna. 

Em caso de dúvidas, é sempre recomendado analisar os detalhes da operação pretendida para confirmar se está enquadrada no entendimento acima exposto e, portanto, há o dever de recolher os tributos. 

A equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o tema. 

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades tributárias.

[1] Processo n.º 1028467-72.2021.4.01.3200, 1ª Vara Federal Cível da SJAM.

[2] AC 200632000032810, TRF1 – OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:18/09/2009 PÁGINA:649

[3] Processo n.º 1028467-72.2021.4.01.3200, 1ª Vara Federal Cível da SJAM, decisão proferida em 25 de fevereiro de 2022.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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