Recortes da Reforma Tributária #3

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Em 14 de julho, preparamos o artigo “
Recortes da Reforma Tributária #1” e, na sequência, em 20 de julho, preparamos o artigo “Recortes da Reforma Tributário #2”. 

Nessa mesma linha, hoje traremos novos aspectos e particularidades da Reforma Tributária.

Confira abaixo:

– Zona Franca de Manaus: 

Em relação à Zona Franca de Manaus (ZFM), serão criados instrumentos para a manutenção da competitividade da região, que ocorrerá por meio de Lei Complementar. 

O que se prevê é que serão concedidos benefícios financeiros e fiscais, por exemplo, a ampliação da incidência do IS a produtos de outras regiões, mas que tenham similares fabricados na Zona Franca de Manaus. 

Apesar disso, há várias incertezas que permeiam o tema, uma delas é a manutenção do IPI para os produtos da Zona Franca. Um dos debates que vem sendo realizado, é de que os contribuintes que adquirirem produtos da Zona Franca de Manaus, ainda que tal produto não tenha a incidência do IPI, possam fazer o registro do crédito presumido, mesmo não tendo o efetivo encargo financeiro. 

Assim, com a instituição do IS, que deverá ser recolhido por fabricantes localizados em outras localidades, deve garantir a manutenção da competitividade da região, pois o IS irá gerar um custo adicional, não recuperável, aos fabricantes que não estão localizados na Zona Franca de Manaus. 

Ainda, das incertezas que permeiam o tema, também está em discussão os novos benefícios fiscais que serão concedidos à Zona Franca, tendo em vista que a proposta em vigência hoje prevê que os produtos que poderiam ter competitividade, seriam aqueles fabricados apenas até dezembro de 2026. Assim, ainda está em aberto como ficará a questão após a data estipulada. 

– Incentivos Fiscais: 

Os benefícios fiscais hoje existentes serão gradualmente reduzidos até serem extintos. 

ICMS – Os incentivos fiscais ficaram mantidos até 2033, com compensação financeira referente a redução do nível dos benefícios em razão da substituição pelo IBS. Todavia, estão assegurados apenas os incentivos concedidos por prazo certo e sob condição. Os incentivos de aplicação automática não foram incluídos no texto. 

Nesse ponto, merece atenção a falta de estudos e considerações sobre o efeito da descapitalização das empresas com a retirada de incentivos fiscais de ICMS, que atualmente não possuem a tributação de IRPJ e CSLL enquanto retidos nas empresas e os impactos disso.  

Desta feita, há a possibilidade de rediscussão quanto à natureza das receitas de compensação pela redução dos benefícios de ICMS mencionados acima. 

PIS/COFINS – Alguns incentivos relativos à redução das contribuições à alíquota zero, isenções e créditos presumidos foram incorporados na legislação da CBS, como medicamentos, transporte público de passageiros, entre outros.  

Ademais, há previsão de que a Lei Complementar reduza o impacto dos novos tributos sobre a aquisição de CAPEX, tendo em vista que os incentivos que suspendem o PIS/COFINS (REIDI, REPORTO, REPETRO, RECOF) não foram incluídos no texto atual da Reforma Tributária. 

– Criação do Imposto Seletivo: 

O Imposto Seletivo incidirá sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, a serem determinados em Lei e não deverão respeitar o princípio da anterioridade.

O imposto poderá incidir sobre cigarros, bebidas alcoólicas, com possibilidade de ser estendido para alimentos e bebidas ricos em açúcar, agrotóxicos, telecomunicação, energia elétrica, assim como derivados do petróleo, combustíveis e minerais. 

Em relação à base de cálculo do Imposto Seletivo, estará na base de cálculo do IBS e da CBS, porém, também estará na base do ICMS, do PIS e da COFINS durante o período de transição, gerando, assim, bitributação durante o período de transição, que poderá durar anos. 

Ainda, o Imposto Seletivo pode gerar um efeito cascata em produtos que não são prejudiciais à saúde, tais como produtos com embalagens plásticas, uma vez que são derivadas do petróleo. 

Por fim, não está prevista a obrigatoriedade do Imposto Seletivo sobre o recolhimento unificado do Simples Nacional. 

– Principais Impacto no Agronegócio

Um dos pontos principais impactos para o agronegócio é o artigo 20 do texto da Reforma Tributária, que definiu como constitucional o Fundeinfra, que equaliza a desoneração do ICMS sobre o combustível e a energia. Dessa forma, o produtor rural terá que arcar com tal exigência, que fere os princípios da Reforma Tributária (neutralidade e busca pela não-cumulatividade da Imposto sobre Bens e Serviços), visto que tal cobrança impacta duplamente o faturamento do produtor.

Além disso, ao produtor pessoa física, ao qual antes não era devido o pagamento de PIS/COFINS, agora terá que arcar com eles, em decorrência do implemento do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). 

O Imposto Seletivo mencionado no tópico anterior, também deve incidir sobre o setor, sobre os defensivos agrícolas e agrotóxicos. 

Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.

 

MOLINA ADVOGADOS

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