Getting your Trinity Audio player ready...
|
179 segundos
Em recente decisão, a 2ª Turma da Corte Superior reformou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) para manter a incidência de ISS sobre serviços de pesquisa clínicas que foram iniciados no Brasil e finalizados nos Estados Unidos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça defendeu a aplicação do artigo 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003, pontuando que os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, tem incidência de ISS, ainda que o pagamento seja feito em território estrangeiro.
A decisão revela posicionamento desfavorável da Corte Superior, ao mesmo tempo que evidencia o contraste de entendimentos entre os Tribunais e a indefinição do tema.
Principais pontos da decisão
A empresa farmacêutica demandante requereu a anulação de autuações fiscais relacionadas a exportações referentes ao período de 2011, bem como o reconhecimento de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue recolher ISS sobre os referidos serviços a partir de 2011 até eventos futuros.
Ou seja, a empresa buscava o reconhecimento da não incidência do ISS de forma continuada.
Para tanto, alegou que os serviços eram iniciados em território brasileiro, mas concluídos nos Estados Unidos, o que configuraria exportação de serviço e afastaria a cobrança de ISS.
Ao analisar o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cancelou as autuações e reconheceu a inexistência de relação tributária no ano de 2011, 2012 e outubro de 2013 (ajuizamentos da ação), não sendo aceito, portanto, o pedido declaratório em relação ao futuro.
Assim, embora a decisão tenha sido favorável, ao indeferir o pedido declaratório em relação ao futuro, rejeitou o principal efeito pretendido, já que, sem esse reconhecimento, não há como evitar que o Fisco continue a exigir o tributo da empresa.
Desde 2013 a empresa recebe autuações fiscais todos os anos, mesmo efetivando os depósitos judiciais, o que torna evidente a necessidade do deferimento do pedido declaratório de exercícios futuros.
No entanto, o Ministro Relator, Franciso Falcão, afirmou que a atividade não caracteriza exportação de serviços, uma vez que são executados no território nacional, atraindo a aplicação do artigo 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Assim, o recurso do Município de São Paulo foi provido e o recurso do contribuinte restou prejudicado.
Conclusões
Embora o Tribunal de Justiça tenha reconhecido em parte o pedido da empresa, para afastar a incidência de ISS sobre os serviços exportados, limitou o reconhecimento apenas para os períodos de 2011, 2012 e outubro de 2013, alegando não ser possível decidir sobre períodos futuros, que era a principal intenção do feito.
Por sua vez, a decisão do Superior Tribunal de Justiça acabou por manter a incidência do ISS sobre os referidos serviços, por entender que foram desenvolvidos no Brasil, com resultados verificados em território nacional, o que não representa exportação de serviço.
Logo, ao analisar as decisões proferidas pelo Tribunal e pela Corte Superior sobre o tema, nota-se que ainda não há consenso sobre a incidência de ISS nos serviços exportados, o que torna a questão aberta a debate.
Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.
Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.