Decreto do Governo Federal altera o Programa de Alimentação do Trabalhador.

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O Decreto nº 11.678/2023, que entrou em vigor em 31 de agosto de 2023 estabelece novas regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, apresentando como principal mudança a possibilidade de portabilidade de pagamentos o vale-refeição e vale-alimentação.  

No entanto, a operacionalização da portabilidade ainda depende de regulamentação do Conselho Monetário Nacional, conforme pontuado no próprio Decreto.

Entenda as principais mudanças provocadas pelo Decreto e os impactos para os colaboradores e empresas.

O que muda com o Decreto?

Portabilidade

O Decreto nº 11.678/2023 assegura a portabilidade dos benefícios de vale alimentação e refeição, permitindo que os colaboradores transfiram seus benefícios para outros fornecedores, o que evita que os valores fiquem acumulados no cartão, bem como possibilita que o benefício seja utilizado da maneira que for mais conveniente e prática para o colaborador.

Importante pontuar que a empresa não pode vedar a portabilidade, sendo garantida a vontade e opção do colaborador.

Transferência do crédito integral e Vontade do Funcionário

O Decreto ainda permite que todo o valor creditado na conta possa ser transferido para o novo cartão e assegura o cancelamento do vínculo com a nova bandeira a qualquer momento. 

Além disso, a opção e pedido de mudança deve ser feito pelo colaborador diretamente a empresa que oferece o benefício, sem a necessidade de intermediação do empregador, ficando isento de qualquer cobrança adicional pela portabilidade. 

Proibição do cashback

As empresas que oferecem benefício destinado à alimentação não poderão mais atrair clientes oferecendo recompensas pela preferência. Portanto, qualquer tipo de programa e recompensa que possibilite às empresas ou funcionários receberem dinheiro de volta, seja por meio de descontos em parceiros ou utilização do auxílio-alimentação estão proibidos. 

Benefícios diretos e indiretos 

O Decreto anterior já proibia práticas de negociações que não poderiam ser utilizadas pelas empresas de benefícios, pontuando que as empresas jurídicas beneficiárias não podiam exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazos de repasse que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores, ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador.

O novo texto lista quais práticas devem ser banidas nas negociações, sendo o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelos facilitadores, inclusive por meio de programa de pontuação ou similares. 

Ao proibir os benefícios indiretos, a norma incentiva que as empresas contratem fornecedores que ofereçam a melhor rede de aceitação de estabelecimentos e maior afinidade com as necessidades dos colaboradores.

Ponto de Atenção

Embora o Decreto nº 11.678/2023 tenha garantido a portabilidade do benefício de vale alimentação e refeição, ainda é necessário entender como isso será efetivado na prática.

Isto porque, até o momento, não foi regulamentada de que forma se dará a implementação da portabilidade, o que impede que os colaboradores se beneficiem das mudanças trazidas pelo Decreto de forma imediata.

Será necessário aguardar a regulamentação da portabilidade, a qual será definida pelo Conselho Monetário Nacional.

Há discussão se os contratos celebrados no âmbito do PAT, anteriores ao Decreto 11.678/2023, estariam sujeitos ou não as novas regras, o que causa certa insegurança jurídica.

No mais, a Lei do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei nº 14.442/2022) permanece inalterada, o que levanta algumas discussões, por exemplo, se a natureza restritiva do Decreto 11.678/2023 não afrontaria a Lei nº 14.442/2022, que permite uma interpretação mais ampla.

Além disso, importante lembrar que a Lei nº 14.442/2022 não modificou somente as regras no âmbito do PAT, mas também instituiu de maneira segregada novas condições para a fruição da isenção previdenciária sobre o auxílio-alimentação previsto no artigo 457 da CLT.

Logo, considerando que o decreto regulamentador do PAT não alcança a isenção previdenciária, as novas regras impostas pelo Decreto não teriam alcance sobre a regra isentiva das contribuições previdenciárias.

Gostou do tema? Continue nos acompanhando e fique por dentro das atualizações tributárias.

Qualquer dúvida o time do Molina Advogados está à disposição.

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