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Na sexta-feira passada, 15 de dezembro de 2023, a Câmara dos Deputados finalizou a análise das mudanças feitas pelo Senado Federal na PEC nº 45 e concluiu, portanto, a votação da proposta de emenda à Constituição Federal quanto à Reforma Tributária.
Como não foi adicionado nenhum ponto novo, o texto foi promulgado em 19 de dezembro de 2023. De todo modo, alguns pontos da PEC original foram suprimidos, sendo certo que ainda há um longo processo de transição, o qual depende, inclusive, de regramento específico do novo sistema implementado.
Neste cenário, destacaremos abaixo as supressões, assim como abordaremos as questões que dependerão de complementação legislativa e a partir de quando a Reforma Tributária efetivamente entrará em vigor.
– Supressões de disposições normativas específicas
O novo texto aprovado pela Câmara dos Deputados realizou supressões de disposições normativas específicas, em comparação com o texto aprovado no Senado Federal. São elas:
(I) pequenas supressões no texto dos artigos 156-A e 195 viabilizarão que o IBS e a CBS sejam base para a incidência de IPI, ICMS e ISS. Caso esse equívoco seja utilizado pelos entes federativos na regulamentação de seus tributos no período de transição, certamente, gerará um contencioso tributário relevante, visto que o IBS e a CBS não podem compor o preço do bem ou do serviço;
(II) a retirada do rol de regimes específicos de diversos setores/serviços, tais como: saneamento e concessão de rodovias; transporte aéreo, operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações, bens e serviços que promovam a economia circular, operações com microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica;
(III) a eliminação da possibilidade de redução em 100% do IBS e da CBS alíquota na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos;
(IV) o corte da cesta básica estendida, que teria alíquotas reduzidas em 60% do IBS e da CBS. No entanto, foi mantida a previsão da criação de uma lista de bens da cesta básica geral que terá redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS;
(V) a retaguarda da competência do Senado Federal para a fixação das alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis. O relatório indica que o tema deverá ser avaliado por meio de lei;
(VI) a exclusão da CIDE referente à Zona Franca de Manaus, e retorno do uso do IPI como um imposto que incentivará a região;
(VII) a anulação da permissão para a concessão de incentivos fiscais na Zona Franca de Manaus, que era aplicável para todos os bens salvo algumas exceções listadas (por exemplo: armas e munições e fumo);
(VIII) o cancelamento da vedação expressa para que a União, os Estados e Municípios editem normas infralegais tributárias sem dar ampla publicidade aos estudos e pareceres que as embasaram;
(IX) a retirada da vedação expressa que impede que projetos de lei que objetivem um aumento de tributos contenham uma avaliação e demonstração do seu impacto econômico-financeiro;
(X) a retirada dos incentivos fiscais do Nordeste e Centro-Oeste em relação às peças para veículos elétricos e híbridos; e
(XI) a retirada do dispositivo que autorizava a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições.
– Quais temas precisarão de complementação legislativa?
As complementações serão feitas por meio de duas formas legislativas:
Lei Ordinária – requer apenas maioria simples. Maioria dos votos dos congressistas presentes à sessão:
- Alíquota da CBS
- Alíquota do Imposto Seletivo
Lei Complementar – requer maioria absoluta no Congresso. No mínimo 257 votos na Câmara e 41 votos no Senado:
- CBS e IBS: os novos tributos deverão ser regulamentados por meio de lei complementar a ser apresentada pelo governo ao Congresso. A equipe econômica calcula que o IVA dual (somando os 2 impostos) deve ter alíquota próxima a 27,5%, mantendo a atual carga tributária do país.
- Isenções: alguns segmentos devem ser contemplados com a isenção do novo tributo, mas a medida será fixada por meio de lei complementar.
- Regimes específicos: exceção à regra de alíquota única da CBS e do IBS com a criação de regimes específicos destinados a alguns serviços e produtos que têm peculiaridades, as quais dificultam a apuração tradicional de um IVA, a partir do confronto de débitos e créditos (não cumulatividade).
- Cesta básica: a lei complementar definirá os itens que vão compor a cesta nacional de alimentos, que estará isenta da nova tributação.
- Cashback: para pessoas de baixa renda, a PEC estabelece o cashback no consumo de energia elétrica e na compra de gás de cozinha, sendo certo que que a lei complementar definirá o cálculo e como será feito o retorno do tributo durante a cobrança da operação.
- Tributação de herança e patrimônio: ficou estabelecido que a alíquota do ITCMD será progressiva. Restou consignado, também, que que a cobrança sobre o inventário será feita no local de residência do falecido, sendo possível, portanto, a cobrança de imposto sobre herança no exterior.
Além disso, de acordo com a PEC, o IPVA poderá incidir sobre lanchas, jatinhos e iates. - Comitê gestor: será regulamentado por meio de lei complementar.
- Imposto Seletivo: a lista dos produtos que terão incidência do Imposto Seletivo será definida por lei complementar. Já suas alíquotas serão fixadas por lei ordinária.
- Zona Franca: No caso da Zona Franca, o Senado havia colocado na PEC a criação de uma CIDE, a qual seria cobrada de produtos fabricados no resto do país, mas seria zerada para os feitos em Manaus. Entretanto, a Câmara suprimiu este trecho, mantendo o IPI mesmo depois de 2027 para os produtos industrializados produzidos no resto do país e que competem com os da Zona Franca.
A solução dada pela Câmara foi não zerar o IPI para os produtos de outras regiões que competem com a Zona Franca, que manterá a alíquota zerada. Com isso, o imposto deixará de ser cobrado em 2027 apenas dos produtos industrializados que não concorrem com Manaus. A alíquota que será mantida, bem como o rol de atividades que terão que pagá-la, será estabelecida por lei complementar a ser apresentada pelo Congresso ao governo.
– Quando entrará em vigor?
Como os demais pontos da PEC nº 45 não foram alterados, você pode encontrar nossas impressões sobre o restante do conteúdo da Reforma em nosso blog nos seguintes artigos: Recortes da Reforma Tributária #1, Recortes da Reforma Tributária #2 e Recortes da Reforma Tributária #3.
Assim, superados estes aspectos, resta saber: quando a Reforma Tributária efetivamente entrará em vigor?
Apenas em 2033 estará tudo 100% em vigor. Mesmo após ser promulgada, a PEC não terá efeitos de imediatos. Isso porque haverá um período de elaboração e edição de legislações específicas, as quais deverão ser editadas em 2024 e 2025.
Muito provavelmente, no 1º semestre de 2024, o governo enviará ao Congresso um pacote de projetos de leis ordinárias e complementares para regulamentar a emenda constitucional aprovada em 15 de dezembro de 2023.
A princípio, em 2026, haverá o início da cobrança de alíquotas parciais. A partir de 2027, as novas regras começarão a valer de fato. Temos a seguinte perspectiva:
2023: Aprovação da PEC nº 45-A/2019
2024/2025: Possível aprovação das Leis Ordinárias e das Leis Complementares para a regulamentação da Reforma
2026: Início do novo sistema (IBS: 0,1% e CBS: 0,9%). Aqui os valores poderão ser deduzidos de PIS/COFINS ou compensados com outros tributos federais ou ressarcidos em 60 dias
2027: CBS em vigor e extinção do PIS/COFINS. As alíquotas do IPI também serão zeradas, com exceção dos produtos que impactam a Zona Franca de Manaus
2028: Até este ano o IBS de 0,1% deverá ser recolhido
2029 a 2032: Aqui haverá a alíquota gradual:
- 2029: ICMS e ISS: 9/10 e ISS / IBS: 1/10
- 2030: ICMS e ISS: 8/10 e ISS / IBS: 2/10
- 2031: ICMS e ISS: 7/10 e ISS / IBS: 3/10
- 2032: ICMS e ISS: 6/10 e ISS / IBS: 4/10
2033: Extinção do ICMS e ISS.
Estamos acompanhando a evolução da Reforma Tributária de perto e, qualquer novidade, comunicaremos.
Caso tenha remanescido alguma dúvida, o time do Molina Advogados está à disposição.
MOLINA ADVOGADOS