REFORMA TRIBUTÁRIA: CARACTERÍSTICAS E ATRIBUÍÇÕES DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)

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No segundo projeto de lei complementar apresentado pelo Governo Federal (PLP nº 108/2024), foram apresentadas as diretrizes do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), como já era previsto pela Emenda Constitucional nº 132, em seu artigo 156-B, inciso III.

O Comitê Gestor, que será analisado no decorrer desse artigo, nada mais é do que uma integração entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que terá competência para decidir o contencioso administrativo relativo ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), vejamos.

Previsões do artigo 156-B, inciso III, da Emenda Constitucional nº 132

Como já brevemente aduzido acima, o Comitê Gestor estava previsto na Emenda Constitucional, em seu artigo 156-B, inciso III, que assim dispôs:

“Art. 156-B. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A:

III – decidir o contencioso administrativo.

  • 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, entidade pública sob regime especial, terá independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
  • 2º Na forma da lei complementar: (…)”

Dessa forma, assim como previsto no §2º do artigo supracitado, a lei complementar foi apresentada, pelo Governo Federal, prevendo as seguintes diretrizes:

Instâncias Administrativas:

A lei complementar previu a existência de três instâncias administrativas, divididas da seguinte forma: (i) Primeira Instância (primeira instância de julgamento), composta por cinco julgadores (do quadro da administração fazendária) que irá julgar a impugnação inicial apresentada pelo contribuinte; (ii) Segunda Instância (instância recursal), composta por nove julgadores, sendo quatro deles representantes dos contribuintes, quatro representantes do fisco e um presidente que irá votar em caso de empate. Eles serão responsáveis por julgar recursos voluntários apresentados pelos contribuintes ou recursos de ofícios apresentados pelo fisco; e, por fim, (iii) a Terceira Instância (instância de uniformização da jurisprudência), composta por nove julgadores, exclusivamente representantes do Estado e Municípios, que serão responsáveis por uniformizar a jurisprudência, caso, nas instâncias inferiores, ocorram decisões divergentes.

Ainda, a lei complementar preocupa ao manter as estruturas administrativas de julgamento, de primeira e segunda instância, em cada um dos 26 (vinte e seis) Estados e Distrito Federal, o que, com certeza, irá gerar uma série de decisões conflitantes.

Desse cenário, já é possível se verificar vários pontos que merecem a nossa atenção, como, por exemplo, os julgadores de terceira instância serem todos representantes única e exclusivamente do fisco. O que provavelmente trará prejuízos aos contribuintes, diante das decisões conflitantes que, conforme mencionado acima, serão muitas.

No mais, vale esclarecer que a Contribuição sobre Bens e Serviço (CBS) não foi incluído neste âmbito de julgamento. Competirá ao Poder Executivo Federal legislar sobre o processo administrativo concernente à CBS e, ainda, aprovar conjuntamente com o Comitê Gestor as normas que forem comuns aos dois tributos.

Dias úteis e Suspensão:

A lei complementar ainda leva a fim dois pontos muito debatidos em termos de processos administrativos, quais sejam, a contagem de prazo apenas em dias úteis e a suspensão dos processos no chamado “recesso forense”, do dia 20 de dezembro a 20 de janeiro. Equiparando, nesses dois pontos, os processos administrativos aos processos judiciais. Pontos que entendemos ser favoráveis aos contribuintes.

Critério de Escolha dos Julgadores:

Mais um ponto que merece nossa atenção, foi em relação ao critério de escolha dos julgadores, visto que os critérios trazidos pela lei complementar foram poucos, não havendo nada garantindo que a escolha dos gestores será feita de forma técnica, abrindo margem, assim, para que as escolhas sejam feitas por ideologia e não preparo técnico.

Conclusão

Podemos perceber, diante das diretrizes traçadas pela lei complementar, que, até a efetivação do Comitê Gestor, que terá um peso gigante dentro da Reforma Tributária, teremos que estar atentos para acompanhar sua implementação.

Teremos que entender quais rumos o Governo Federal irá querer delimitar para o presente cenário, que, conforme visto, poderá se tornar bem desfavorável aos contribuintes.

Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.

MOLINA ADVOGADOS

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