OPORTUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA AS CLÍNICAS MÉDICAS

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Com as dificuldades econômicas dos últimos anos e o aumento da concorrência, muitas empresas passaram a tratar com mais atenção as oportunidades tributárias. Hoje falaremos de uma opção bastante interessante para as clínicas médicas que poderão não apenas diminuir consideravelmente os recolhimentos do IRPJ e CSLL no futuro, mas também reaver valores já pagos nos últimos 5 anos.

Para entender mais sobre esta oportunidade, veja abaixo o resumo que preparamos para você com alguns dos pontos mais importante sobre o tema.

  1. Entenda os fundamentos

O lucro presumido é um regime tributário em que a apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) é feita considerando certo percentual de presunção sobre o faturamento.

Em regra, este percentual para os prestadores de serviços é de 32%.[1] Contudo, existe uma exceção para os serviços hospitalares que devem considerar o percentual de 8% para a obtenção da base de cálculo do IRPJ e 12% para a CSLL.[2]

Ocorre que muitos dos serviços hospitalares mencionados pela norma podem ser executados em clínicas médicas. Nestes casos, é possível aplicar o percentual de presunção mais baixo e reduzir em quase 70% os recolhimentos, resultando na recuperação de valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos e economia nos pagamentos futuros.

  1. O que diz o STJ sobre o tema?

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, no âmbito do REsp 1.116.399 (Tema 217)[3]:

Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares ‘aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, de sorte que, ‘em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos’.

A de­finição adotada pelo STJ é bastante ampla, admitindo, inclusive, os serviços prestados fora do ambiente hospitalar. Deve-se ter atenção apenas quanto às consultas médicas que não foram admitidas pela Corte.

No mais, por se tratar de um posicionamento firmado em sede de Recurso Especial repetitivo, este é um precedente vinculante.

  1. Principais Requisitos

Para que seja possível aproveitar desta oportunidade tributária, alguns aspectos devem ser observados com atenção.

Por óbvio, o contribuinte deve estar no Lucro Presumido, haja vista que a previsão legal se refere ao percentual de presunção. Logo, aqueles que estiverem no Simples Nacional ou no Lucro Real não estão contemplados.

Ademais, a prestadora de serviços deve ser sociedade empresária (registro na Junta Comercial) e atuar de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

É importante também o exercício efetivo das atividades reconhecidas como serviços hospitalares que incluem, por exemplo, procedimentos oftalmológicos e dermatológicos, exames de imagem, radiologia, endoscopia, tratamento de radioterapia e quimioterapia, entre outros.[4]

Resta evidente, portanto, que a variedade de serviços é bastante ampla, por isso é essencial entender os procedimentos efetivamente realizados para confirmar a sua adequação ao conceito de serviços hospitalares.

Além disso, considerando o entendimento do STJ já exposto, nos casos em que a clínica realiza consultas e procedimentos, deve haver a correta segregação entre as duas atividades, como por exemplo, na discriminação das notas fiscais emitidas.

Fique atento!

Como é possível perceber, embora as reduções tributárias sejam significativas, já que podem chegar a quase 70%, são inúmeros os aspectos a serem observados.

Diante deste cenário, é fundamental uma análise caso a caso, não apenas para verificar a correta adequação das atividades executadas e o cumprimento dos demais requisitos expostos acima, como também a existência de documentação comprobatória das operações.

A partir dessa verificação e do perfil da clínica será possível traçar a melhor estratégia, seja no âmbito administrativo, com a retificação da escrituração fiscal e aproveitamento dos créditos, seja por meio de medida judicial para obtenção de um posicionamento mais formal sobre o tema.

É importante destacar que mesmo para as clínicas que não cumprem todos os requisitos expostos acima neste momento, é interessante analisar o seu histórico, uma vez que ela pode ter sido optante pelo Lucro Presumido em anos anteriores, por exemplo.

Além disso, é possível uma avaliação detalhada dos impactos e planejamento das medidas necessárias para que a clínica possa usufruir da redução do IRPJ e CSLL em suas operações futuras.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Artigo 15, §1º, inciso III, alínea “a” e artigo 20, inciso I da Lei nº 9.249/1995.

[2] Artigo 15, caput e artigo 20, inciso III da Lei nº 9.249/1995.

[3] STJ. REsp 1.116.399 (Tema 217). 1ª Seção. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. DJe 24/10/2010. Disponível Aqui. 

[4] Atividades previstas no RDC 50/2002 da Anvisa.

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