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A tributação dos softwares é um tema antigo e bastante polêmico que traz impactos importantes para um mercado em constante expansão no país. Recentemente, a questão voltou a ser analisada pela Receita Federal no âmbito da Solução de Consulta – Cosit nº 177/2024 que tratou sobre a aquisição de licenças de distribuição e comercialização de softwares do exterior e afastou a incidência da CIDE, Pis-Importação e Cofins-Importação.
Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais este “capítulo” das discussões envolvendo a tributação de softwares no Brasil.
Histórico do tema
Antes de tratar sobre o novo posicionamento, é importante lembrar que a tributação dos softwares já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021. Naquela oportunidade, a Corte concluiu que o licenciamento de direito de uso de programas de computador, sejam esses de qualquer tipo, são considerados serviços e, portanto, estão sujeitos ao ISS.
Como consequência do novo entendimento do STF, a Receita Federal também passou a se posicionar sobre diversos desdobramentos tributários envolvendo os softwares.
Na Solução de Consulta – Cosit nº 75/2023, por exemplo, a autoridade fiscal entendeu que os valores remetidos ao exterior pelo usuário final como contrapartida de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF.
Já na Solução de Consulta – Cosit nº 107/2023, considerou que não há incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior pela licença de uso do software, incluindo a aquisição de versão de atualização, salvo quando envolver a transferência da correspondente tecnologia.
Ademais, entendeu que as importâncias pagas ao exterior pela aquisição da licença de uso de software, incluindo a aquisição de versão de atualização do software, através de nova licença ou prorrogação, caracterizam-se como royalties e sujeita à incidência de IRRF.
Contudo, concluiu que no contrato de licenciamento de uso de softwares a obrigação de fazer está presente no esforço intelectual, o que configuraria os valores remetidos ao exterior como contraprestação por serviço prestado e, por conseguinte, incidiria a contribuição de Pis-Importação e a Cofins-Importação.
Conforme analisado em detalhes em artigo anterior, o posicionamento da Receita Federal foi alvo de críticas, uma vez que classificou as licenças de uso de softwares como serviço para a incidência de PIS-Importação e COFINS-Importação, mas considerou como royalties para fins de cobrança do IRRF.
Resta evidente, portanto, o cenário de questionamentos e insegurança jurídica quando se trata da tributação dos softwares no Brasil.
O que diz a Solução de Consulta – Cosit 177/2024?
No final de junho de 2024, a Solução de Consulta – Cosit nº 177/2024 voltou a tratar sobre a tributação de softwares. Desta vez, envolvendo uma situação distinta das anteriormente analisadas: a contrapartida paga por empresa brasileira ao exterior por licença para comercialização e distribuição de softwares (SaaS) desenvolvidos por pessoa jurídica nos EUA e destinada a clientes brasileiros.
De acordo com a operação descrita na Solução de Consulta, a empresa nos EUA disponibilizava a plataforma para o Consulente comercializar a licença de uso para clientes no Brasil. Esse cliente contratava o Consulente para acessar o SaaS e o Consulente remetia os valores ao exterior para remunerar a empresa norte-americana.
Inicialmente, a Receita Federal, com base na Lei nº 9.608/98, diferenciou o licenciamento de direito de uso e o licenciamento para distribuição ou comercialização dos programas de computador.
De modo complementar, destacou que a Consulente atua como intermediária e não usuária final das licenças adquiridas. Sendo assim, não seria possível aplicar o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021.
A Solução de Consulta destacou que os valores remetidos ao exterior em contraprestação ao direito de comercialização ou distribuição de software são qualificados como royalties e atraem a incidência do IRRF.
No mais, destacou a Receita Federal que a remuneração enviada ao exterior como contrapartida pelo direito de distribuição e licenciamento do SaaS sem transferência de código-fonte de software não sofre a incidência da CIDE.
Por fim, ressaltou tratar-se de situação diversa daquela prevista na Solução de Consulta Cosit nº 107/2023, em que se remunera a licença de uso de software. Logo, conclui que os valores pagos em virtude de contrato de distribuição das licenças da plataforma SaaS não sofrem a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Fique atento!
Resta evidente, portanto, que o novo posicionamento da Receita Federal é bastante relevante para os contribuintes, uma vez que esclareceu o racional a ser adotado para fins de tributação nos casos de licença de comercialização e distribuição de softwares estrangeiros.
Este ponto era alvo de inúmeros questionamentos por parte dos contribuintes em virtude dos entendimentos polêmicos até então adotados nos casos de licença de uso de software, sobretudo a Solução de Consulta nº 107/2023 acima exposta, e a ausência de posicionamentos específicos pelo Fisco.
Diante desse novo entendimento, não restam dúvidas de que as remessas de valores ao exterior como contrapartida pela licença de comercialização e distribuição de softwares estrangeiros estão sujeitas à incidência do IRRF, mas devem ser afastadas as cobranças da CIDE, Pis-Importação e Cofins-Importação.
Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados