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Os contribuintes tiveram vitória relevante perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em relação a tributação de valores de Participações nos Lucros e Resultados (PLR), tema, esse, em que os contribuintes vinham sendo derrotados.
Isso porque, a Receita Federal defende que há incidência da contribuição previdenciária sobre os valores percebidos pelos empregados a título de Participações nos Lucros e Resultados quando o contribuinte deixa de cumprir os critérios da Lei nº 10.101/2000.
Portanto, como veremos a seguir, os precedentes representam resultado positivo, o qual sugere uma mudança no posicionamento do CARF, que pode beneficiar os contribuintes.
Participações nos Lucros e Resultados (PLR)
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR), encontra-se prevista na Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 e, logo em seu artigo 2º, estipula que a Participação nos Lucros Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão paritária ou convenção e acordo coletivo.
Ainda, a lei estipula que desses instrumentos decorrentes da negociação, deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo.
Por fim, a lei define que o instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
Em resumo, a norma estabelece que os termos precisam ser negociados entre empregador e empregados, com regras claras e objetivas e benefício amplamente divulgado.
Todavia, embora a norma estabeleça critérios claros e objetivos quanto a participação dos trabalhadores nos lucros e resultadas das empresas, a Receita Federal, muitas vezes, ignora os termos estabelecidos em lei e entende, de forma superficial e subjetiva, que os requisitos não foram cumpridos, justificando a cobrança de contribuições previdenciárias sobre os referidos valores.
Por sua vez, nos últimos anos, os órgãos julgadores têm acolhido de forma expressiva as alegações genéricas do Fisco, reconhecendo indevidamente a cobrança de contribuições previdenciárias sobre a Participação nos Lucros e Resultados.
Dos Precedentes Favoráveis
O primeiro precedente, processo nº 16327.720533/2022-82, julgado pela 2ª Seção, da 1ª Câmara, da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, entendeu por bem considerar que houve a observância da legislação, nos seguintes termos:
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A Participação nos Lucros e Resultados – PLR concedida pela empresa aos seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF.
A Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, relativos ao cumprimento do acordado.
A incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. COMISSÃO PARITÁRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE ATAS DE ELEIÇÃO. ACORDO ASSINADO PELOS REPRESENTANTES DA COMISSÃO E PELOS REPRESENTANTES DO SINDICATO.
O Acordo devidamente assinado por todos os componentes da Comissão Paritária e pelos representantes do Sindicato fazem prova da regularidade das negociações e dos parâmetros acordados para o programa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS CLARAS. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS.
As regras claras e objetivas referem-se à possibilidade de os trabalhadores conhecerem previamente, no corpo do instrumento de negociação, como se dará a apuração dos resultados objetivados pelo programa. A complementação de metas e resultados individuais conforme avaliação de desempenho em documentos internos da empresa não comprometem o que foi acordado pelas partes, desde que exista a previsão da complementação no acordo.”
O segundo precedente, processo nº 19515.720948/2019-21, julgado pela 2ª Seção, da 1ª Câmara, da Companhia Brasileira de Alumínio, também considerou que houve a observância da legislação, nos seguintes termos:
“(…) PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
A Participação nos Lucros e Resultados – PLR concedida pela empresa aos seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por força do disposto no artigo 7º, inciso XI, da CF.
A Lei nº 10.101, de 2000, ao dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, preceitua que nos instrumentos de negociação devem constar regras claras e objetivas, inclusive mecanismos de aferição, relativos ao cumprimento do acordado.
A incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores creditados a título de PLR é devida quando evidenciado que houve afronta aos requisitos legais.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. REGRAS CLARAS. PRÉVIO CONHECIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS.
As regras claras e objetivas referem-se à possibilidade de os trabalhadores conhecerem previamente, no corpo do instrumento de negociação, como se dará a apuração dos resultados objetivados pelo programa. A complementação de metas e resultados individuais conforme avaliação de desempenho em documentos internos da empresa não comprometem o que foi acordado pelas partes, desde que exista a previsão da complementação no acordo. (…)”
Assim, ambas as decisões entenderam que as regras estavam claras e objetivas e que a complementação de metas e resultados individuais, conforme avaliação de desempenho em documentos internos da empresa, não comprometem o que foi acordado pelas partes, desde que exista a previsão da complementação no acordo.
Por fim, ambos entendimentos foram fundamentados no ambas se respaldaram no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, que prevê que a Participação nos Lucros e Resultados concedida pela empresa aos seus trabalhadores, como forma de integração entre capital e trabalho e ganho de produtividade, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
A Fiscalização
Ainda importa destacar que a fiscalização da validade ou não de planos de Participação nos Lucros e Resultado deve ser feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego e não pela Receita Federal, uma vez que os termos são assinados tanto pelas empresas quanto pelos sindicatos de trabalhadores, conforme previsto em lei.
Conclusão
Dessa forma, embora o tema ainda não esteja pacificado na esfera administrativa ou judicial, é certo que os recentes procedentes são muito relevantes e sugerem uma mudança de posicionamento do Conselho Administrativo, que mesmo que isolado, favorecerá os contribuintes.
Qualquer dúvida ou necessidade, o time do Molina Advogados está à disposição.
MOLINA ADVOGADOS