INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS FEDERAIS SOBRE DESCONTOS DE PARCELAMENTO É CONFIRMADA PELO STJ

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Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a incidência do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre os valores de descontos obtidos a título de multas, juros e encargos legais em decorrência da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Se interessou pelo tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

O que é o Programa Pert?

O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foi instituído pelo governo federal em 2017 com o objetivo de oferecer uma oportunidade especial de parcelamento para contribuintes, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, com dívidas perante a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O programa abrange débitos de parcelamentos anteriores, discussões administrativas ou judiciais, além de débitos decorrentes de lançamentos de ofício.

O principal atrativo do Pert é a concessão de descontos sobre multas, juros e encargos legais, permitindo aos contribuintes regularizarem sua situação fiscal com condições mais favoráveis. Esses descontos podem variar dependendo da forma de pagamento escolhida e do montante da dívida.

Assim, o programa representa uma importante oportunidade para os contribuintes reduzirem seu passivo tributário, mantendo-se em dia com o fisco sem comprometer sua saúde financeira.

A Decisão do STJ

Apesar dos benefícios oferecidos pelo Pert, algumas empresas questionaram judicialmente a incidência de tributos sobre os descontos obtidos por meio do programa.

A tese sustentada era de que os valores referentes aos descontos de multas, juros e encargos legais não deveriam compor a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, isso em razão de que os referidos valores não configurariam acréscimo patrimonial nem faturamento.

Contudo, ao julgar o recurso, o STJ reafirmou a jurisprudência predominante, entendendo que qualquer benefício fiscal que tenha como consequência a redução do passivo e um impacto positivo no patrimônio ou lucro da empresa deve ser considerado na base de cálculo dos tributos.

A decisão da 2ª Turma, proferida de forma unânime no REsp 2.115.529, estabelece que os descontos obtidos no Pert, por reduzirem os encargos da empresa, configuram acréscimo patrimonial e, portanto, são tributáveis. [1]

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Pert, permite a redução de encargos legais, mas não exclui os valores desses descontos da incidência dos tributos em questão. Desse modo, a decisão do STJ reforça o entendimento de que a recuperação de créditos ou redução de passivos financeiros deve ser considerada para efeitos de apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. [2]

Além disso, o ministro cita que a questão já foi apreciada recentemente pela Segunda Turma no Agravo Interno, REsp nº 1.971.518/PE, que manifestou o entendimento:

 

“… qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins”. [3]

 

Impactos da Decisão para Empresas

A decisão do STJ gera repercussão significativa para as empresas que aderem ao Pert ou a outros programas de parcelamento de débitos tributários. O entendimento firmado pelo tribunal confirma que os descontos obtidos, embora pareçam apenas uma redução do passivo, são tratados como receita tributável, impactando diretamente os resultados financeiros das empresas.

Além disso, a decisão reforça a necessidade de um planejamento tributário estratégico. As empresas devem estar atentas à inclusão desses descontos na base de cálculo de tributos, o que pode gerar uma carga fiscal adicional. A antecipação e o correto enquadramento desses valores no financeiro são essenciais para evitar autuações fiscais e prejuízos futuros.

Apesar de a decisão do STJ seguir a jurisprudência predominante, o tema ainda gera debates no meio jurídico e empresarial. Algumas empresas sustentam que, como os descontos oferecidos pelo Pert não geram novo ingresso de recursos, mas apenas reduzem o passivo já existente, não haveria motivo para que eles fossem tratados como base de incidência de tributos como o IRPJ e a CSLL, cuja natureza está relacionada ao lucro efetivo.

A Receita Federal, por outro lado, defende que a redução de encargos representa uma bonificação ao contribuinte, sendo equiparada a uma receita que deve ser tributada. Esse posicionamento encontra amparo na Solução de Consulta nº 65/2019, que já previa a incidência de tributos sobre os valores recuperados ou revertidos em razão da adesão a programas de regularização tributária. [4]

Considerações Finais

A decisão da 2ª Turma do STJ sobre a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos obtidos no Pert reforça o entendimento de que qualquer benefício fiscal que impacte positivamente o patrimônio das empresas deve ser incluído na base de cálculo dos tributos.

Para as empresas, isso exige uma atenção redobrada no momento de aderir a programas de parcelamento, avaliando com cautela os impactos fiscais que podem advir dessas adesões.

Além disso, o caso evidencia a importância de uma estratégia jurídica bem estruturada, que considere os efeitos das decisões judiciais e administrativas no cenário tributário da empresa.

O acompanhamento contínuo das discussões jurisprudenciais e das soluções de consulta da Receita Federal é fundamental para minimizar riscos e garantir a segurança tributária.

Em caso de dúvidas, a equipe do Molina Advogados está à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.

Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre diversos temas do Direito Tributário.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] STJ – Recurso Especial nº 2115529, Relator: Ministro Alfrânio Vilela, julgado em 19 de setembro de 2024, disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?termo=REsp+2.115.529&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&chkordem=DESC&chkMorto=MORTO >

[2] Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, disponível em: < https://legis.senado.leg.br/norma/26266181#:~:text=Institui%20o%20Programa%20Especial%20de,6%20de%20mar%C3%A7o%20de%201972. >

[3] STJ – Recurso Especial nº 1971518, Relator: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgado em 23 de agosto de 2024, disponível em: < https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202103521961&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea >

[4] Solução de Consulta Cosit nº 65, de 01 de março de 2019, disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=99650>

 

 

 

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