STF decide que não há cobrança de imposto de renda do doador sobre adiantamento de herança

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No final de outubro, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal rejeitou recurso da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que visava cobrar imposto de renda sobre doações de bens e direitos, avaliados pelo valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança.

No recurso, a PGFN defendia que o imposto de renda deveria ser aplicado ao acréscimo patrimonial do doador entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da doação.

O Supremo entendeu que não há acréscimo patrimonial no caso, uma vez que com a antecipação da herança, o doador tem seu patrimônio reduzido, não justificando a cobrança de imposto de renda.

A discussão

A questão foi iniciada quando o contribuinte impetrou Mandado de Segurança preventivo em face do Delegado da Receita Federal para garantir seu direito líquido e certo de realizar a antecipação da herança para seus herdeiros sem a tributação de imposto de renda sobre ganho de capital.

O contribuinte sustentou que não há ganho de capital pelo doador ao realizar a doação, pois não há qualquer acréscimo patrimonial, renda ou nova riqueza.

Por sua vez, a Autoridade Coatora argumentou que mesmo para adiantamento de legítima, haverá incidência sobre a diferença entre o valor da doação registrada e o valor do bem declarado na DIRPF.

Devidamente processado o feito, a discussão chegou no Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário nº 1439539 interposto pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que confirmou a não incidência de Imposto de renda sobre o adiantamento de herança.

O Ministro Relator, Flávio Dino afirmou que a cobrança do Imposto de Renda é inconstitucional, uma vez que o fato gerador do tributo é o acréscimo patrimonial efetivo e no caso da antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não existindo motivação para cobrança de imposto de renda.

O Relator também pontuou que sobre essa operação de doação já incide Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e a eventual cobrança de imposto de renda configuraria dupla tributação, o que viola os princípios constitucionais da isonomia e proporcionalidade.

Apuração do ganho de capital

A Lei nº 9.532/1997 estabelece que, haverá apuração de ganho de capital para fins de tributação sobre a renda quando da transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima ocorrer o aumento patrimonial entre o custo de aquisição e o valor de mercado declarado na operação.

Ou seja, configura-se o ganho de capital tributável quando há acréscimo patrimonial apurado entre o custo de aquisição e o valor de mercado do bem no momento de sua transmissão a título gratuito.

Impacto da decisão

Embora a decisão tenha sido pontual, limitando-se a análise do caso específico, não há como negar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é relevante e significativo para os contribuintes.

Isso porque, o racional desenvolvido na decisão confirma que o imposto de renda somente deve incidir sobre acréscimos patrimoniais efetivos, afastando a possibilidade de cobrança do tributo em casos de adiantamento de herança, onde o doador não tem qualquer acréscimo patrimonial.

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