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Recentemente, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025 que trata sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Dentre os inúmeros aspectos regulamentados, destaca-se o tratamento adotado para as sociedades em conta de participação (SCP).
Se interessou pelo tema? Veja abaixo o resumo que preparamos para você sobre mais este assunto vinculado à Reforma Tributária.
A sociedade em conta de participação
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo societário que se caracteriza como uma sociedade não personificada. Segundo citação de Maria Helena Diniz, tais sociedades “não tendo personalidade jurídica, nem existência perante terceiros, se constitui pelo sócio ostensivo, que por entrar com o capital e o trabalho, pratica, em seu nome individual, atos de gestão, adquire direitos e assume obrigação com terceiros (…)”
Neste sentido, é importante lembrar que a sociedade em conta de participação possui duas categorias de sócios: o ostensivo e o participante, também conhecido como “oculto”.
No primeiro caso, trata-se do sócio responsável por desenvolver a atividade empresarial, realizando a gestão da sociedade e praticando todos os atos negociais necessários para a realização de seu objeto social. É este sócio também que assume os riscos da atividade perante terceiros.
O sócio participante, por sua vez, é aquele que apenas compartilha dos resultados da sociedade, sem atuar diretamente nas suas atividades, podendo apenas fiscalizá-las internamente.
Neste sentido, a própria legislação estabelece que o sócio participante não deve tomar parte das relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervir.
Qual o tratamento adotado atualmente?
Embora não tenha personalidade jurídica própria, atualmente, a SCP é equiparada à pessoa jurídica para efeitos fiscais, por isso a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Apesar disso, é o sócio ostensivo que atua, em nome próprio, pela SCP.
Neste sentido, já admitiu a própria Receita Federal que a SCP não pode ser sujeito passivo de tributos ou confessar dívidas, cabendo ao sócio ostensivo os recolhimentos de tributos e cumprimento de obrigações acessórias, como a transmissão da EFD-Contribuições , ECF e DCTFWeb.
Entendimento semelhante também foi adotado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) no âmbito da Resposta à Consulta nº 29.247/2024 em que determinou expressamente que “por serem despersonalizadas, as SCPs não têm capacidade jurídica para assumir direitos e obrigações e, portanto, não podem ser contribuintes do ICMS”.
O que estabelece a Lei Complementar nº 214/2025?
Inicialmente, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que serão contribuintes do IBS e CBS os fornecedores que realizam operações: i) no desenvolvimento de atividade econômica; ii) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica ou iii) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
O artigo 3º, §2º da Lei Complementar nº 214/2025 inclusive estabelece que são abarcadas no conceito de fornecedor as entidades sem personalidade jurídica, como a sociedade em conta de participação.
Por sua vez, o artigo 26 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que a SCP não é obrigatoriamente contribuinte do IBS e da CBS, mas poderá optar pelo regime regular dos tributos de forma facultativa.
Contudo, caso a sociedade em conta de participação não exerça a opção pelo regime regular, o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos aos sócios participantes.
Fique atento!
Como vimos, embora a Lei Complementar nº 214/2025 estabeleça que a sociedade em conta de participação deve ser considerada como fornecedor para fins da norma, ela não é contribuinte obrigatória do IBS e da CBS, podendo de forma facultativa optar pelo regime regular.
Ainda que possa ser questionado, haja vista a inexistência de personalidade jurídica da SCP nos termos já destacados acima, trata-se de um cenário distinto do atual, em que tanto no âmbito federal quanto estadual, o sócio ostensivo assume o papel de responsável pelo recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias.
Os contribuintes devem ficar atentos porque caso a sociedade em conta de participação não opte pelo regime regular, caberá ao sócio ostensivo o pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade, vedada a exclusão de valores devidos aos sócios participantes.
Continue nos seguindo e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.
Equipe Tributária do Molina Advogados