PORTARIA Nº 721/2025: PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS JUDICIALIZADOS DE ALTO IMPACTO ECONÔMICO

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

310 segundos

Na última semana, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 721/2025, a qual regulamenta a transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico. A medida amplia as alternativas dos contribuintes para buscar a regularidade fiscal.

Se interessou pelo tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

O que é o PTI?

O Programa de Transação por Iniciativa da PGFN (PTI) foi instituído para permitir que Fazenda Nacional apresente propostas de negociação a contribuintes com débitos tributários considerados relevantes, complexos ou de difícil recuperação. Por meio do PTI, a PGFN analisa a viabilidade de transação dos casos, ofertando condições personalizadas com base em critérios técnicos e jurídicos. A Portaria PGFN/MF nº 721/2025 é um dos instrumentos dessa estratégia, voltada à resolução de litígios e ao aumento de arrecadação. [1]

O que é a transação tributária baseada no PRJ?

A Portaria nº 721/2025 inovou ao substituir a tradicional análise da capacidade de pagamento do devedor pelo critério do Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). O PRJ consiste em uma avaliação feita internamente pela PGFN sobre as chances reais de êxito da União em litígios tributários, considerando elementos como jurisprudência, tempo de tramitação, riscos e custos envolvidos na cobrança judicial.

Como será calculado o PRJ?

O PRJ é o critério que a PGFN passa a utilizar para definir as condições da negociação. Ao invés de analisar apenas a situação econômica do contribuinte, agora é avaliado o risco do processo judicial em que o crédito está sendo discutido.

O potencial é calculado com base em critérios técnicos internos, como:

– Grau de indeterminação jurídica do processo;

– Temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação;

– Tempo de suspensão da exigibilidade do crédito;

– Probabilidade de êxito da União;

– Custo administrativo ou judicial da cobrança.

No que tange ao grau de indeterminação jurídico será considerado os eventos objetivos do processo como (i) sentença, (ii) acórdão em sede de apelação, (iiI) acórdão em sede de recurso especial ou extraordinário, (iv) precedente vinculante sobre a matéria objeto de litígio e (v) jurisprudência da Turma ou Tribunal em que tramita a ação.

Já a temporalidade considerará a expectativa acerca do tempo em que continuará obstando os meios ordinários e convencionais de cobrança.

Principais condições para adesão

A nova modalidade de transação da PGFN está direcionada a contribuintes com débitos de maior expressão econômica. Para aderir, é necessário que o crédito esteja inscrito em dívida ativa da União e tenha valor igual ou superior a R$ 50 milhões por inscrição.

Além disso, o débito precisa estar integralmente garantido judicialmente ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial, até a data da publicação da portaria.

Em resumo, a transação se destina a créditos inscritos em dívida ativa da União que:

– Possuam valor individual igual ou superior a R$ 50 milhões;

– Estejam garantidos ou com exigibilidade suspensa até a data da portaria;

– Estejam sendo discutidos judicialmente.

Inscrições de valor inferior também podem ser incluídas, desde que estejam no mesmo processo judicial de um crédito elegível.

Condições de negociação

A depender da análise feita pela PGFN sobre o potencial de recuperação daquele crédito específico, o contribuinte poderá se beneficiar das condições estipuladas na portaria.

Nesse sentido, poderá ser concedido os seguintes benefícios:

– Descontos de até 65% sobre juros, multas e encargos legais, sendo vedado o desconto sobre o principal;

– Parcelamento em até 120 meses (ou 60 meses para contribuições previdenciárias);

– Entrada escalonada e pagamento do saldo remanescente com benefícios;

– Utilização de precatórios e créditos líquidos para amortização da dívida, desde com sentença transitada em julgado;

– Transformação de depósitos judiciais em pagamento definitivo;

– Substituição ou flexibilização de garantias.

As vantagens disponibilizadas podem auxiliar os contribuintes a aumentarem sua regularidade fiscal, especialmente aos que possuem litígios de valores expressivos.

Prazo para adesão

Os contribuintes interessados deverão formalizar o requerimento entre 7 de abril e 31 de julho de 2025, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

É essencial que as empresas iniciem a análise de uma possível adesão o quanto antes, considerando que será necessário reunir a documentação necessária, avaliar ações judiciais e, caso necessário, realizar tratativas com a PGFN antes da formalização da adesão.

Procedimentos para requerimento

A adesão deverá ser feita pelo portal REGULARIZE, com o envio de um requerimento formal contendo as informações necessárias. É preciso indicar os débitos a serem incluídos na negociação e apresentar os dados completos das ações judiciais vinculadas.

O texto elenca os seguintes documentos:

– Qualificação completa do devedor e, se aplicável, do grupo econômico;

– Indicação das inscrições em dívida ativa a serem incluídas;

– Detalhamento das ações judiciais relacionadas;

– Demonstrações contábeis (em especial, conforme NBC TG 25);

– Compromisso de renúncia às ações e recursos, após a assinatura do termo de transação.

Nos casos de processos físicos, será exigida a digitalização prévia para adesão.

Considerações finais

A transação judicializada com base no PRJ, inserida no contexto do PTI, representa uma oportunidade para grandes contribuintes solucionarem litígios tributários de alto impacto, pautada por critérios técnicos e no diálogo com os contribuintes.

É recomendável que avaliam o quanto antes a viabilidade de adesão, estruturando um plano que maximize os benefícios concedidos pela PGFN.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Portaria PGFN/MF nº 721, de 3 de abril de 2025, disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=143635>

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES