FAZENDA PAULISTA AFASTA ITCMD DA DOAÇÃO DE IMÓVEL NO EXTERIOR

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Entendo o caso.

Na situação concreta, a doadora residente em território nacional manifestou a intenção de transmitir gratuitamente a um donatário residente no exterior um imóvel situado em país estrangeiro, além de ativos financeiros mantidos fora do país e participação societária em pessoa jurídica estrangeira.

A autoridade fiscal paulista concluiu pela não incidência do ITCMD apenas quanto ao bem imóvel, mantendo a exigência tributária sobre os demais itens. Do ponto de vista técnico, a solução oferecida pela Sefaz-SP alinha-se à literalidade da legislação estadual, a qual efetivamente restringe a incidência do ITCMD a bens localizados no território paulista.

Contudo, a análise adotada desconsidera os efeitos jurídicos produzidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu alterações substanciais no modelo de repartição de competências tributárias, ao prever, por meio do artigo 16, a possibilidade de o ITCMD ter como critério de incidência o domicílio do donatário.

Além disso, permanece controvérsia quanto à exigência de lei complementar federal para autorizar a incidência do ITCMD nas hipóteses em que a doação ou sucessão envolva elementos de extraterritorialidade. Essa exigência foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 825 da repercussão geral, que declarou inconstitucionais dispositivos estaduais que previam a cobrança do tributo sem amparo em norma geral nacional.

Conclusão

Portanto, ainda que a interpretação da autoridade fazendária seja, em parte, favorável ao contribuinte, ela permanece limitada por um arcabouço normativo anterior à reforma constitucional.

Ao manter a incidência do imposto sobre ativos financeiros e participações societárias localizados no exterior com base em legislação estadual anterior à EC nº 132/2023, e na ausência de lei complementar nacional, incorre-se em potencial vício de constitucionalidade.

A omissão legislativa quanto à atualização da norma estadual frente à nova sistemática constitucional, somada à ausência de regulamentação nacional, perpetua um ambiente de insegurança jurídica, especialmente em contextos sucessórios e de planejamento patrimonial internacional.

Diante disso, impõe-se aos entes federativos o dever de rever suas legislações internas, promovendo adequações que respeitem a nova conformação constitucional e os limites da competência tributária estadual.

Continue nos acompanhando e fique por dentro das novidades tributárias.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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