DEPÓSITOS JUDICIAIS: GOVERNO SUBSTITUI SELIC POR IPCA NA CORREÇÃO

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

233 segundos

No último mês, o Ministério da Fazenda anunciou uma mudança relevante no sistema de atualização monetária dos depósitos judiciais realizados pela União: a substituição da taxa Selic pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

Quer saber mais sobre o tema? Veja abaixo o resumo sobre mais este importante assunto.

Entendendo o tema

A mudança foi regulamentada por meio da Portaria Normativa MF nº 1.430/2025, publicada em 07 de julho. Segundo o governo, a nova regra busca alinhar a correção monetária à inflação real da economia. [1]

A medida regulamenta o artigo 38 da Lei nº 14.973/2024, que conferiu ao Ministério da Fazenda competência para definir o índice de correção aplicável aos depósitos judiciais e administrativos vinculados à União. [2]

Na prática, o IPCA passa a ser o novo índice oficial de correção desses valores, deixando de lado a Selic, que até então era utilizada tanto em depósitos judiciais e administrativos. Com a nova regra, todos os depósitos judiciais realizados pela União, inclusive por autarquias como INSS, Receita Federal e outros órgãos federais, passam a ser corrigidos exclusivamente pelo IPCA.

A mudança valerá apenas para os depósitos realizados a partir de 1º de janeiro de 2026. Os depósitos realizados até 31 de dezembro de 2025 permanecerão sendo atualizados pela Selic até o momento do levantamento, mesmo que este ocorra após a entrada em vigor da nova norma.

Exceções

As novas regras não se aplicam aos depósitos relacionados ao pagamento de precatórios ou requisições de pequeno valor, bem como nos casos em que o depósito decorra apenas da atuação do Ministério Público da União, Defensoria Pública da União ou conselhos de classe, quando atuarem apenas como fiscais da ordem jurídica. 

A mudança e os impactos

O argumento principal do Ministério da Fazenda é de que a Selic tende a superestimar os valores atualizados em razão de conter parcela de juros reais, o que causa um impacto indevido nas contas públicas. A substituição pelo IPCA permite maior previsibilidade e menor ônus financeiro para a União.

Além disso, a medida busca aproximar os depósitos judiciais da lógica aplicada aos depósitos bancários convencionais, que não remuneram com juros reais.

Apesar da justificativa oficial, a mudança tem gerado insegurança em razão da possibilidade de eventual defasagem do valor depositado, especialmente em casos de longa tramitação processual.

Como o IPCA tende a apresentar desempenho inferior à Selic em diversos cenários econômicos, existe o risco de perda do poder de compra real dos valores em juízo, o que afeta, sobretudo, empresas envolvidas em litígios tributários.

Além disso, a medida levanta discussão sobre a isonomia entre o contribuinte e a Fazenda, uma vez que a União continua corrigindo seus precatórios com base na Selic. Ou seja, enquanto o contribuinte poderá ter sua garantia judicial desvalorizada, a União segue utilizando um índice mais favorável quando é devedora.

Considerações finais

A substituição da Selic pelo IPCA na correção dos depósitos judiciais é mais uma mudança relevante no contencioso tributário nacional e exigirá atenção redobrada por parte das empresas, tendo em vista que a mudança diminui a potencialmente a rentabilidade dos depósitos judiciais feitos contra a União

Outro ponto relevante é que os débitos federais seguem sendo atualizados pela taxa Selic, ou seja, há disparidade na relação, ferindo o princípio da isonomia, podendo gerar debates judiciais sobre a necessidade de aplicação do mesmo índice em casos de devolução de tributos depositados e posteriormente julgados indevidos.

Apesar de se aplicar, neste momento, apenas à esfera federal, o precedente pode influenciar a postura de Estados, Municípios e Tribunais, o que reforça a importância de avaliar os efeitos econômicos e jurídicos da nova sistemática.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

                                         Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Portaria Normativa MF nº 1.430/2025. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mf-n-1.430-de-4-de-julho-de-2025-640275309

[2] Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024. disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/lei/l14973.htm

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES