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Em 5 de agosto de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que promoveu ajustes relevantes na Portaria PGFN/MF nº 95/2025. Essa regulamentação é de grande importância, pois trata do reconhecimento da regularidade fiscal em ações judiciais relacionadas a débitos tributários decididos por voto de qualidade no CARF, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 14.689/2023.
A lei, recorde-se, estabeleceu a possibilidade de dispensa de garantias para contribuintes que comprovem capacidade de pagamento, buscando reduzir a litigiosidade e equilibrar a relação entre Fisco e contribuintes. A nova Portaria, entretanto, trouxe critérios adicionais e refinamentos que impactam diretamente a forma como essa dispensa poderá ser usufruída.
Principais alterações e Critérios
A normativa em questão introduziu ajustes relevantes e novos critérios a serem observados pelos contribuintes que buscam a dispensa de garantias. Entre os pontos de maior destaque, encontra-se a exclusão da multa de mora do benefício, que passa a abranger apenas o valor principal e os juros dos créditos discutidos.
Outro avanço é a possibilidade de indicar débitos ainda pendentes de inscrição em dívida ativa, o que amplia o alcance da medida.
Houve também, provisão em relação à regularidade ao FGTS, no qual além da inexistência de débitos inscritos em dívida ativa da União, o contribuinte deverá comprovar que não possui pendências junto ao fundo.
Outro critério introduzido foi o histórico de regularidade, que exige a comprovação de que a empresa manteve situação regular em pelo menos 9 dos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação ou ao protocolo do pedido administrativo.
A normativa também prevê que, em casos de grupo econômico, a análise da capacidade de pagamento poderá ser realizada de forma consolidada, abrangendo todos os integrantes.
Quanto à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), o deferimento do pedido impedirá que o débito seja obstáculo à sua expedição.
Por fim, a Portaria nº 1.684/2025 abriu espaço para a substituição de garantias. Assim, os contribuintes que apresentaram garantias judiciais no período compreendido entre a edição da Lei nº 14.689/2023 e a publicação da portaria poderão substituí-las pelo novo regime de dispensa.
Por que essas alterações são relevantes?
Ao permitir a substituição de garantias e a possibilidade de abrangência parcial dos créditos, a medida amplia a segurança jurídica aos contribuintes ao tempo em que estabelece novos requisitos de adimplência e de comprovação de capacidade financeira, tornando mais seletivo o acesso ao benefício. Com isso, o ato normativo passa a influenciar diretamente a estratégia das empresas em litígios tributários, buscando equilibrar a proteção do crédito público com a redução de custos processuais.
Considerações finais:
A nova Portaria fortalece o papel da PGFN na gestão da regularidade fiscal, mas também torna o processo mais rigoroso. A exclusão da multa de mora e a exigência de histórico de adimplência reforçam a ideia de que apenas contribuintes com comportamento fiscal consistente terão acesso ao benefício.
Por outro lado, a possibilidade de substituição de garantias e o reconhecimento parcial dos créditos representam avanços para empresas que enfrentam litígios complexos, permitindo maior previsibilidade e redução de custos.
Em síntese, a Portaria nº 1.684/2025 não apenas ajusta pontos técnicos da regulamentação anterior, mas redefine o equilíbrio entre segurança jurídica para o contribuinte e proteção do crédito público. Cabe agora às empresas e grupos econômicos analisarem cuidadosamente sua situação fiscal para verificar a viabilidade de enquadramento nas novas regras.
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MOLINA ADVOGADOS





