REPERCUSSÃO GERAL: STF JULGARÁ TRIBUTAÇÃO SOBRE VALE-TRANSPORTE E VALE-ALIMENTAÇÃO

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

269 segundos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu julgar, sob o rito da repercussão geral, a controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelas empresas a título de vale-transporte e vale-alimentação.

Quer saber sobre o tema? Veja abaixo o nosso resumo sobre mais este importante assunto.

Entendendo o caso

O ponto central da discussão que será apreciada pelo STF é se os valores pagos pelas empresas a título de vale-transporte e vale-alimentação, quando não descontados do salário do empregado, integram ou não a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, com base no conceito constitucional de rendimentos de trabalho previsto no artigo 195 inciso I, alínea ‘’a’’ da Constituição Federal.[1]

Atualmente, a legislação, mais especificamente a Lei nº 7.418/1985, regulamentada pelo Decreto nº 10.854/2021 e o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), regulamentado pelo Lei nº 6.321/1976, estabelecem que os benefícios em discussão são indenizatórios.[2]

Contudo, na prática, muitas empresas optam por arcar integralmente com o custo dos vales e oferecem políticas internas que ampliam o valor pago ao trabalhador, sem qualquer desconto. Apesar de ser vantajosa ao empregado, essa conduta gerou interpretações divergentes da Receita Federal, que passou a entender que valores pagos além do desconto ou valor legal configurariam salário indireto, de caráter remuneratório, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal.

A jurisprudência, por sua vez, tem se mostrado oscilante. Parte das decisões reconhece o caráter indenizatório dos benefícios, desde que este não seja convertido em dinheiro ou tenha natureza do pagamento em espécie.

Outros julgados, no entanto, entendem que empresas estariam voluntariamente transformando o benefício em verba de natureza remuneratória, atraindo a tributação previdenciária.

Essa insegurança jurídica gerou um grande número de autuações fiscais e ações judiciais, especialmente após a ampliação da fiscalização sobre a folha de pagamento eletrônica com o eSocial.


No caso concreto, uma empresa impetrou mandado de segurança, alegando que os descontos feitos sobre os salários do trabalhador para custear vale-transporte e vale-alimentação não configuram remuneração.

Diante da divergência interpretativa, o Recurso Extraordinário nº 1.370.843 (Tema 1415) foi interposto para que o STF analise, com efeito vinculante e força normativa ampla, se os benefícios possuem natureza indenizatória e autorizam a tributação pela contribuição previdenciária patronal. [3]

A repercussão geral

A repercussão geral é um filtro processual que permite ao STF selecionar os casos com relevância jurídica, política, econômica ou social, para que uma decisão única oriente todos os demais casos semelhantes no país.

No caso do ARE 1.370.843, o relator, ministro Luiz Fux, destacou o potencial impacto econômico da tese e propôs o reconhecimento da repercussão geral.

A proposta foi aceita pela maioria dos ministros no Plenário Virtual do STF, e agora o mérito será julgado pelo colegiado em sessão presencial.

A decisão que vier a ser proferida vinculará todos os demais processos sobre o mesmo tema no país, inclusive em instâncias inferiores.

Possíveis impactos

O julgamento poderá ter reflexos significativos nas folhas de pagamento das empresas.

Se o STF entender que há incidência de contribuição previdenciária sobre o valor integral do vale-transporte e vale-alimentação, inclusive a parte não descontada do trabalhador, o custo da formalização de vínculos empregatícios pode aumentar.

Por outro lado, se a Corte reconhecer que o vale-transporte possui natureza indenizatória, muitas empresas poderão não apenas evitar o pagamento futuro da contribuição, como também pleitear a restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de ação judicial.

Considerações finais

A decisão do STF sobre a tributação do vale-transporte e vale-alimentação, agora com repercussão geral reconhecida, promete ser um marco nas relações trabalhistas e previdenciárias brasileiras.

Empresas de todos os setores devem acompanhar o julgamento com atenção estratégica, revisando seus procedimentos e avaliando medidas preventivas e corretivas diante do cenário que vier a ser consolidado.

Continue nos acompanhando e fique por dentro de todas as novidades sobre o tema.

                                         Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988, artigo 195 inciso I, alínea ‘’a’’. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >

[2] Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7418.htm >

[2] Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10854.htm#art187 >

[2] Lei nº 6.321, de 14 de Abril de 1976. Disponível em < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6321.htm>

[3] Recurso Extraordinário Com Agravo nº 1.370.843. Relator: Ministro André Mendonça. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6354957

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES