Lei Complementar nº 225/2026 e o Devedor Contumaz: impactos práticos e riscos para as empresas

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Foi sancionada recentemente a Lei Complementar nº 225/2026, que institui o denominado Código de Defesa do Contribuinte e, entre suas inovações mais relevantes, cria regras específicas para identificação e tratamento do chamado “devedor contumaz”. A nova legislação representa uma mudança relevante na política fiscal brasileira e altera significativamente a forma como empresas inadimplentes passam a ser tratadas pelo Fisco.

Referida legislação não se limita a enunciar o conceito de devedor contumaz de forma abstrata. A norma estabelece parâmetros objetivos para sua caracterização, buscando diferenciar o inadimplemento eventual ou decorrente de crise econômica da inadimplência estruturada e reiterada como prática empresarial. O enquadramento exige a verificação cumulativa de elementos relacionados ao volume expressivo de débitos, à repetição da conduta ao longo do tempo e à ausência de justificativa econômica ou jurídica plausível.

Não se trata, portanto, de mera existência de dívida tributária. O legislador procurou delimitar situações em que o não recolhimento de tributos se insere no próprio modelo operacional da empresa, gerando distorção concorrencial e vantagem competitiva indevida. A análise do caso concreto será determinante para distinguir empresas em dificuldade financeira legítima daquelas que adotam estratégia deliberada de inadimplemento.

A partir de agora, o ordenamento jurídico passa a prever definição formal para o devedor contumaz, caracterizado como o contribuinte cuja conduta revela inadimplência substancial, reiterada e sem justificativa plausível. O objetivo declarado da norma é distinguir a empresa que enfrenta dificuldades financeiras momentâneas daquela que faz do não pagamento de tributos uma estratégia estruturada de negócio para obtenção de vantagem competitiva indevida. Essa diferenciação é central para a aplicação da lei e será determinante na sua interpretação prática.

Embora a regulamentação ainda deva detalhar aspectos operacionais, a lei estabelece parâmetros objetivos para o enquadramento, como a existência de débitos de elevado montante, a repetição da inadimplência ao longo de diversos períodos de apuração e a ausência de justificativa econômica ou jurídica relevante. O enquadramento deverá ser precedido de procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, conduzido pela autoridade fiscal competente, como a Receita Federal do Brasil no âmbito federal.

Procedimento administrativo e garantias do contribuinte

O enquadramento como devedor contumaz não poderá ocorrer de forma automática. A Lei Complementar nº 225/2026 exige a instauração de procedimento administrativo específico, com decisão fundamentada da autoridade fiscal competente, assegurando-se ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa. Trata-se de etapa essencial, uma vez que o reconhecimento da contumácia produz efeitos jurídicos relevantes e pode gerar restrições significativas à atividade empresarial.

Nesse contexto, a caracterização da conduta deverá estar amparada em elementos objetivos e devidamente motivados, não sendo suficiente a mera existência de débitos tributários. A autoridade administrativa deverá demonstrar que a inadimplência é reiterada, relevante e inserida em contexto que indique utilização estratégica do não pagamento de tributos. A ausência de fundamentação adequada poderá ensejar questionamento judicial com base em violação ao devido processo legal.

Além disso, a tendência é que a matéria envolva intensa discussão quanto aos critérios de avaliação da “justificativa plausível” para a inadimplência, especialmente em cenários de crise econômica, recuperação empresarial ou litígios tributários relevantes ainda pendentes de decisão definitiva.

As consequências do enquadramento como devedor contumaz são expressivas. A empresa poderá sofrer restrições à celebração de transações tributárias com benefícios, limitações para obtenção ou manutenção de incentivos fiscais, impedimentos para contratar com o Poder Público e potenciais reflexos em processos de recuperação judicial, especialmente em razão das exigências de regularidade fiscal previstas na legislação específica..

Reflexos na recuperação judicial e limites constitucionais

A eventual repercussão do enquadramento como devedor contumaz sobre processos de recuperação judicial merece análise cuidadosa. Embora a Lei Complementar nº 225/2026 não altere diretamente a Lei nº 11.101/2005, o reconhecimento administrativo da contumácia pode influenciar a avaliação da boa-fé do devedor e sua capacidade de cumprir obrigações fiscais futuras, especialmente em hipóteses que envolvam parcelamentos ou regularidade fiscal para homologação de planos.

Por outro lado, qualquer interpretação que resulte em impedimento automático ao acesso à recuperação judicial poderá ser objeto de questionamento, à luz do princípio da preservação da empresa e da função social da atividade econômica. A compatibilização entre o combate à inadimplência estratégica e a proteção de empresas em crise legítima será um dos principais pontos de tensão na aplicação da norma.

É provável que a aplicação prática da nova lei seja objeto de questionamentos judiciais, especialmente quanto à proporcionalidade das sanções e à compatibilidade das restrições com garantias constitucionais, como a livre iniciativa e o acesso à recuperação judicial. Eventuais controvérsias poderão chegar ao Supremo Tribunal Federal, que deverá definir os limites constitucionais da norma.

Recomendações estratégicas e medidas preventivas

Diante da nova sistemática, a gestão do passivo tributário assume caráter ainda mais estratégico. Empresas com volume relevante de débitos ou histórico de discussões fiscais recorrentes devem promover mapeamento detalhado de sua exposição, identificando valores, períodos de apuração, natureza das controvérsias e estágio processual de cada débito.

É recomendável avaliar, de forma preventiva, alternativas de regularização, como parcelamentos, transações tributárias ou revisão de contingências judiciais, especialmente para organizações que dependem de benefícios fiscais, contratos com o Poder Público ou estruturas de financiamento que exijam regularidade fiscal.

Além disso, a implementação de políticas internas de compliance tributário e governança fiscal pode reduzir significativamente o risco de enquadramento indevido, fortalecendo a demonstração de boa-fé e diligência na gestão das obrigações tributárias.

A nova legislação evidencia que a regularidade fiscal deixa de ser apenas uma obrigação formal e passa a ocupar posição estratégica na governança corporativa. A gestão tributária assume, nesse contexto, papel ainda mais relevante na mitigação de riscos regulatórios, reputacionais e operacionais.

Conclusão: equilíbrio entre combate à inadimplência estratégica e segurança jurídica

A Lei Complementar nº 225/2026 inaugura uma nova etapa no tratamento da inadimplência tributária no Brasil ao estruturar mecanismo específico de identificação do devedor contumaz. O objetivo de combater modelos empresariais baseados no não pagamento sistemático de tributos é legítimo e dialoga com a proteção da livre concorrência.

Entretanto, a aplicação prática da norma exigirá cautela. A delimitação entre inadimplência estratégica e crise econômica legítima será decisiva para preservar a segurança jurídica, evitar sanções desproporcionais e assegurar respeito às garantias constitucionais do contribuinte. O sucesso da nova sistemática dependerá da forma como a administração tributária conduzirá os procedimentos e da interpretação que o Poder Judiciário consolidará nos próximos anos.

Para as empresas, o momento exige análise técnica, revisão preventiva de riscos e fortalecimento da governança fiscal como instrumento de proteção regulatória e competitiva. A governança fiscal deixa de ser apenas dimensão contábil e passa a integrar o núcleo estratégico da sustentabilidade empresarial.

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