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No dia 08/05/2026, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferiu decisão, em sede de mandado de segurança, reconhecendo o direito das empresas associadas ao Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (CECIEX), vinculado à Associação Comercial de São Paulo, à fruição da imunidade do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) nas operações de fornecimento de bens destinados à exportação, ainda que realizadas por intermédio de empresa comercial exportadora.
A decisão representa precedente relevante no âmbito da Reforma Tributária do consumo e possui potencial impacto sobre o comércio exterior brasileiro, especialmente para empresas que operam por meio de exportações indiretas. Logo, o precedente ganha relevância não apenas pelo impacto sobre operações de comércio exterior, mas também por representar uma das primeiras manifestações judiciais relevantes acerca dos limites constitucionais da regulamentação infraconstitucional da Reforma Tributária do consumo.
O que está em discussão
A controvérsia envolve a extensão da imunidade tributária aplicável às exportações prevista na Constituição Federal, especialmente diante das restrições introduzidas pelo artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025.
De acordo com a Constituição, as exportações estão protegidas pela não incidência tributária, inclusive em relação ao IBS e à CBS, com o objetivo de preservar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional. Trata-se de imunidade de natureza objetiva, voltada à própria operação de exportação, independentemente da estrutura negocial adotada.
Nesse contexto, inserem-se as chamadas exportações indiretas, modalidade em que a saída da mercadoria ao exterior é promovida por empresa comercial exportadora em nome do produtor ou fornecedor nacional.
Apesar da previsão constitucional, o artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 estabeleceu uma série de requisitos para o reconhecimento da não incidência do IBS e da CBS nessas operações, a exemplo: (i) certificação no programa OEA, (ii) necessidade de que a empresa exportadora possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), (iii) faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica, (iv) regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal, dentre outros.
Na prática, tais exigências acabam restringindo o acesso ao regime de não incidência por empresas de menor porte ou por estruturas operacionais típicas do comércio exterior brasileiro, historicamente dependente de tradings e empresas comerciais exportadoras.
Em termos mais amplos, a discussão transcende o regime das exportações indiretas e passa a envolver os próprios limites da atuação do legislador complementar na regulamentação das imunidades constitucionais previstas no novo modelo tributário.
Fundamentos da decisão judicial
Em resumo, a decisão proferida pelo magistrado Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, afastou os requisitos previstos no artigo 82 da Lei Complementar n. 214/2025 para a fruição da imunidade do IBS nas exportações, sob o fundamento de que tais restrições não poderiam prevalecer, tendo em vista que “a imunidade, nesse contexto, ostenta natureza objetiva, incidindo sobre a própria operação de exportação, independentemente da forma pela qual se organiza a circulação econômica até a efetiva saída do bem do país”.
A decisão parte da premissa de que a lei complementar não pode converter hipótese constitucional de imunidade em benefício fiscal condicionado ao preenchimento de requisitos operacionais, financeiros ou cadastrais não previstos pela própria Constituição Federal.
O entendimento adotado também reconhece que restrições dessa natureza podem comprometer a competitividade das exportações brasileiras, sobretudo para empresas de menor porte que dependem de estruturas indiretas de exportação para acessar o mercado internacional.
O tema possui elevado potencial contencioso, especialmente porque envolve setores diretamente expostos ao comércio exterior e impacta estruturas amplamente utilizadas nas cadeias de exportação brasileiras. A manutenção das restrições previstas na LC nº 214/2025 gerará relevante aumento de custo operacional, insegurança jurídica e litigiosidade já nos primeiros anos de implementação do IBS e da CBS.
Embora a decisão ainda não seja definitiva, sendo possível a interposição de recursos pela Fazenda Pública, o entendimento firmado sinaliza importante tendência interpretativa favorável aos contribuintes no contexto da regulamentação da Reforma Tributária.
Considerações finais
A discussão tende a assumir papel estratégico no contexto da Reforma Tributária, especialmente porque envolve a preservação da neutralidade das exportações, princípio historicamente tratado como elemento essencial da competitividade internacional brasileira.
Com a reforma já promulgada, entendemos que as empresas exportadoras e entidades representativas do setor devem avaliar a adoção de medidas judiciais preventivas, inclusive a impetração de mandado de segurança, com o objetivo de afastar as restrições previstas no artigo 82 da Lei Complementar nº 214/2025 e assegurar a plena aplicação da imunidade tributária nas exportações indiretas.
A forma como o Poder Judiciário enfrentará os limites da regulamentação infraconstitucional da Reforma Tributária poderá definir, desde os primeiros anos do novo sistema, o grau de segurança jurídica e previsibilidade efetivamente assegurado aos contribuintes.
Nosso escritório acompanha de perto a evolução da jurisprudência relacionada à Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar empresas na avaliação de riscos, definição de estratégias judiciais e adequação de operações ao novo regime tributário do consumo.




