Emissão de notas fiscais para fins de IBS e CBS: decisão judicial afasta cobrança automática de ISSQN em operação de locação de bens móveis

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Em sentença proferida por magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, foi reconhecida a inexigibilidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de locação de bens móveis exercidas pelo contribuinte, mesmo que essas atividades sejam registradas no sistema municipal de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão das novas obrigações criadas pela Reforma Tributária do Consumo.

O caso envolve contribuinte que, ao cumprir a obrigação acessória de destacar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em seus documentos fiscais, conforme exigência decorrente da fase de implementação da Reforma Tributária, utilizou o emissor eletrônico disponibilizado pelo Município de São Paulo, que acabou gerando automaticamente valores de ISSQN sobre uma operação que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não está sujeita ao imposto municipal.

O precedente é relevante por inaugurar uma nova frente de discussões relacionadas à Reforma Tributária do consumo: os conflitos decorrentes da adaptação dos sistemas fiscais existentes às novas obrigações acessórias. A controvérsia não envolve, propriamente, a definição da materialidade do IBS e da CBS, mas os efeitos práticos da convivência entre o sistema tributário atual e o novo modelo durante o período de transição.

O que está em discussão

A controvérsia tem origem em uma incompatibilidade operacional entre os sistemas fiscais existentes e as novas exigências introduzidas pela Reforma Tributária.

O ano de 2026 corresponde à fase inicial de implementação do novo sistema, na qual os contribuintes deverão destacar o IBS e a CBS em seus documentos fiscais, com alíquotas simbólicas de 0,1% e 0,9%, respectivamente, sem que haja recolhimento efetivo desses tributos no exercício.

Ocorre que o Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ainda não contemplava, à época, a emissão de documentos fiscais relativos a operações de locação de bens móveis. Diante da impossibilidade de utilização do emissor nacional, o contribuinte recorreu ao sistema disponibilizado pelo Município de São Paulo, que ainda não havia adotado integralmente o layout nacional de emissão com destaque de IBS e CBS e condicionava a emissão da nota fiscal ao cálculo e ao lançamento do ISSQN.

O resultado prático foi o seguinte: ao cumprir uma obrigação acessória imposta pela legislação federal, o contribuinte passou a ser submetido a uma cobrança de imposto municipal que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não incide sobre a atividade por ele exercida.

Com efeito, a locação de bens móveis não configura prestação de serviço apta a atrair a incidência do ISSQN, conforme a Súmula Vinculante n. 31 e a tese firmada no Tema 212 da Repercussão Geral.

A circunstância de os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 214/2025 terem incluído expressamente a locação de bens móveis entre as hipóteses de incidência do IBS e da CBS não altera o regime constitucional do ISSQN atualmente vigente, tampouco autoriza a cobrança do imposto municipal sobre operações cuja incidência já foi afastada pelo STF.

Fundamentos da decisão judicial

O juízo entendeu que a exigência automática de ISSQN decorrente da emissão da nota fiscal destinada ao destaque do IBS e da CBS não poderia prevalecer diante das circunstâncias específicas do caso, nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que Município de São Paulo se abstenha de exigir, cobrar ou lançar qualquer débito de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de locação de bens móveis exercidas pela empresa autora, mesmo que essas atividades sejam registradas no sistema municipal de emissão de notas fiscais eletrônicas em razão das novas obrigações criadas pela Reforma Tributária do Consumo (…)

A primeira premissa considerada foi a inexistência de manifestação de vontade do contribuinte no sentido de submeter-se ao imposto municipal. O contribuinte foi compelido, por força das novas obrigações acessórias relacionadas à Reforma Tributária, a emitir documento fiscal relativo aos novos tributos, utilizando-se do sistema eletrônico então disponível.

Assim, o lançamento do ISSQN decorreu de uma imposição sistêmica e não de opção negocial, reconhecimento de débito ou enquadramento voluntário da operação como prestação de serviço.

A segunda premissa está relacionada aos limites das obrigações acessórias. Segundo o entendimento adotado na decisão, a obrigação instrumental possui natureza meramente operacional e não pode criar fato gerador tributário inexistente, tampouco ampliar hipóteses de incidência em razão de limitações tecnológicas dos sistemas disponibilizados pela Administração Tributária.

Em outras palavras, eventuais deficiências ou incompatibilidades dos sistemas eletrônicos não podem gerar, por si só, obrigação tributária incompatível com a legislação aplicável.

Em sua defesa, o Município de São Paulo sustentou que seu emissor eletrônico foi concebido para operações sujeitas ao ISSQN, que a obrigação de destacar o IBS e a CBS decorre exclusivamente da legislação federal e que a adaptação do Portal Nacional da NFS-e não lhe competiria.

Os argumentos, contudo, não foram acolhidos em primeira instância. A Fazenda Municipal interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, ainda pendente de julgamento.

Impactos para os contribuintes durante a transição da Reforma Tributária

O caso evidencia que os desafios da Reforma Tributária não estarão restritos às discussões envolvendo a interpretação das novas normas constitucionais e legais. Durante o período de transição, também deverão surgir controvérsias relacionadas à operacionalização do novo sistema, especialmente quanto à emissão de documentos fiscais, integração de plataformas e cumprimento de obrigações acessórias.

Empresas que exercem atividades não sujeitas ao ISSQN, mas que estarão obrigadas ao destaque do IBS e da CBS, devem acompanhar atentamente a evolução dos sistemas emissores e avaliar os riscos associados à utilização de plataformas ainda em processo de adaptação.

Nesse contexto, recomenda-se que os contribuintes avaliem a adoção de medidas preventivas para resguardar sua regularidade fiscal, inclusive mediante análise da necessidade de medidas judiciais destinadas a afastar cobranças automáticas decorrentes de limitações operacionais dos sistemas fiscais.

Considerações Finais

O caso ilustra um ponto que merece atenção das empresas e de seus assessores: a Reforma Tributária não produzirá litígios apenas no plano das grandes discussões constitucionais, mas também, e possivelmente de forma intensa nos primeiros anos de implementação, no plano operacional da convivência entre sistemas, obrigações acessórias e tributos em processo de substituição.

A forma como o Poder Judiciário tratará esses conflitos será determinante para estabelecer o grau de segurança jurídica experimentado pelos contribuintes durante a fase de transição para o novo modelo tributário do consumo.

Embora a decisão ainda esteja sujeita à apreciação pelas instâncias superiores, o precedente reforça a necessidade de acompanhamento próximo pelas empresas quanto aos impactos operacionais da Reforma Tributária e à adequação de seus processos internos.

Nosso escritório acompanha de perto a evolução da jurisprudência relacionada à Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar empresas na avaliação de riscos, definição de estratégias judiciais e adequação de suas operações ao novo regime tributário do consumo.

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