Tema 1210 do STJ e seus limites. Por que a desconsideração da personalidade jurídica não funciona da mesma forma no cível, no tributário e no trabalhista

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Nas últimas semanas, tenho recebido de clientes e colegas a mesma pergunta, formulada de maneiras diferentes. Com a publicação do acórdão do Tema 1210 pelo Superior Tribunal de Justiça, o patrimônio pessoal dos sócios estaria agora definitivamente protegido contra dívidas da empresa?

A resposta honesta é que depende, e depende essencialmente da natureza da dívida. Essa é a distinção que este artigo pretende esclarecer, porque tenho visto interpretações apressadas circulando no mercado, algumas delas sugerindo uma blindagem que o precedente simplesmente não oferece.

O que o STJ efetivamente decidiu

Em julgamento concluído em maio de 2026, com acórdão publicado em junho, a Segunda Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, isolada ou conjuntamente, não bastam.

Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, e representa a consolidação definitiva da chamada Teoria Maior no âmbito civil e empresarial. O credor que pretende alcançar o patrimônio pessoal dos sócios precisa provar, com elementos concretos, que a estrutura societária foi utilizada de forma abusiva. Não pode mais se apoiar apenas na frustração da execução.

Vale registrar que o julgamento foi decidido por maioria apertada, quatro votos a três. A corrente vencida, liderada pela Ministra Nancy Andrighi, propunha que o encerramento irregular gerasse presunção relativa de abuso, com inversão do ônus da prova em desfavor dos sócios. Essa proposta não prevaleceu, mas o placar revela que o debate interno na Corte permanece vivo, e isso recomenda prudência a quem pretende tratar a questão como definitivamente encerrada.

Há ainda uma consequência prática que merece atenção dos credores. O acórdão confirmou o cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o pedido de desconsideração é rejeitado. Em outras palavras, o pedido genérico e mal formulado deixou de ser apenas ineficaz e passou a ter custo.

O ponto que muitos estão ignorando. A tese vale para o cível, não para tudo

Aqui está o cerne da questão, e é onde a leitura apressada pode custar caro. A própria redação da tese delimita seu alcance às relações jurídicas de direito civil e empresarial. O acórdão foi expresso ao ressalvar o regime tributário e as hipóteses legais da Teoria Menor, e o próprio recorte da tese deixa de fora a esfera trabalhista. É justamente nessas outras matérias que reside o maior risco patrimonial para o empresário brasileiro.

Falo isso com a convicção de quem atua há mais de vinte anos no contencioso tributário. A dívida que mais frequentemente alcança o patrimônio pessoal do sócio no Brasil não é a dívida civil. É a dívida fiscal. E o Tema 1210 não mudou absolutamente nada nesse terreno.

A realidade tributária. Um regime muito mais severo, que permanece intacto

No campo tributário, a responsabilização pessoal do sócio não passa pelo art. 50 do Código Civil. Ela é regida pelo art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que atribui responsabilidade aos diretores, gerentes e representantes por obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Sobre essa base normativa, a Primeira Seção do STJ construiu, ao longo dos anos, um regime substancialmente mais rigoroso para o contribuinte. A Súmula 435 estabelece que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. O próprio Relator do Tema 1210, Ministro Raul Araújo, fez questão de registrar no acórdão que a súmula opera em regime jurídico distinto e não é alcançada pela nova tese.

Percebam a assimetria. No cível, o encerramento irregular não gera presunção alguma, e o credor precisa provar o abuso. No tributário, o mesmo encerramento irregular gera presunção de dissolução irregular e autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, sem que a Fazenda precise demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O sócio de uma empresa que fechou as portas sem baixa regular está muito mais exposto perante o Fisco do que perante qualquer credor privado.

Essa arquitetura é complementada pelos Temas 630, 962 e 981 do próprio STJ. O primeiro estende a mesma lógica às execuções fiscais de dívida não tributária, e os dois últimos delimitam quem pode ser atingido pelo redirecionamento. Em síntese, a jurisprudência exige que o sócio contra quem se redireciona tenha poderes de gerência ao tempo da dissolução irregular. O sócio meramente quotista, sem poder de gestão, tem defesa consistente contra o redirecionamento, mas o administrador, ainda que minoritário, permanece na linha de frente do risco.

A consequência prática, para quem me acompanha há algum tempo, é conhecida. A verdadeira proteção patrimonial do empresário no Brasil não se constrói na esperança de teses processuais defensivas. Constrói-se antes, na regularidade da vida societária, na baixa formal da empresa que encerra atividades, na gestão adequada do passivo fiscal por meio dos instrumentos disponíveis, como as transações tributárias, e no desenho societário que separa, com clareza documental, gestão e participação.

A esfera trabalhista. Um regime em transformação, mas ainda distinto

A Justiça do Trabalho historicamente aplicou o padrão mais flexível de todos. Amparada na natureza alimentar do crédito trabalhista e na hipossuficiência do trabalhador, a jurisprudência trabalhista frequentemente admitia a desconsideração pela simples insolvência da empresa, em lógica próxima à Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor, além de redirecionar execuções contra empresas de grupo econômico que jamais haviam participado do processo.

Esse quadro começou a mudar recentemente, e por caminhos que não se confundem com o Tema 1210.

Em outubro de 2025, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1232 de repercussão geral e encerrou a prática da inclusão-surpresa. A execução trabalhista não pode mais ser promovida contra empresa que não participou da fase de conhecimento. O reclamante deve indicar, já na petição inicial, todas as pessoas jurídicas que pretende responsabilizar, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, demonstrando concretamente os requisitos legais. Note-se que essa é uma garantia processual, de contraditório prévio, e não uma alteração do padrão probatório da desconsideração em si.

Em maio de 2026, um dia após o julgamento do Tema 1210, o Tribunal Pleno do TST julgou o Incidente de Recursos Repetitivos 26 e deu um passo adicional, porém em recorte específico. Para empresas em recuperação judicial, a desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho passou a exigir a demonstração de abuso nos termos do art. 50 do Código Civil, não bastando o inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. O fundamento somou ao Código Civil o art. 6º-C da Lei 11.101/2005, incluído pela reforma de 2020, que veda a responsabilização de terceiros pelo mero inadimplemento do devedor em recuperação.

O resultado é um regime trabalhista hoje dividido em dois cenários. Para a empresa em recuperação judicial, vale a Teoria Maior, em alinhamento material com o Tema 1210. Para a execução trabalhista comum, contra empresa fora de recuperação, o padrão flexível ainda subsiste, agora condicionado à exigência processual do Tema 1232. É um movimento de convergência em curso, mas seria precipitado afirmar que a Justiça do Trabalho já adota, como regra geral, o mesmo rigor probatório do cível.

O quadro completo, lado a lado

Para facilitar a visualização do que exponho acima, o mesmo fato, uma empresa sem bens que encerrou irregularmente as atividades, produz consequências radicalmente diferentes conforme a natureza do credor.

Perante o credor civil ou empresarial, os sócios estão protegidos, salvo prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, por força do Tema 1210.

Perante a Fazenda Pública, o sócio-gerente está exposto ao redirecionamento da execução fiscal, com base na presunção da Súmula 435, sem necessidade de prova de abuso.

Perante o trabalhador, a resposta depende. Se a empresa está em recuperação judicial, exige-se prova de abuso. Se não está, o padrão flexível ainda prevalece, condicionado à participação da empresa responsabilizada desde a fase de conhecimento.

Por que essa distinção importa para a sua empresa

Escrevo este artigo porque a confusão entre esses regimes gera decisões equivocadas nas duas pontas.

Do lado do empresário, a leitura otimista do Tema 1210 pode induzir a uma falsa sensação de segurança, levando à negligência justamente no flanco mais perigoso, que é o passivo fiscal. Conheço bem o padrão. A empresa atravessa dificuldades, prioriza fornecedores e folha, deixa o tributo para depois, e anos mais tarde o sócio-administrador se vê no polo passivo de uma execução fiscal redirecionada com base em presunção que nenhum repetitivo recente afastou. O Tema 1210 não o socorrerá nesse cenário.

Do lado do credor, a era do pedido genérico de desconsideração acabou no cível, e com custo de sucumbência para quem insistir nela. A recuperação de crédito passa a exigir inteligência probatória prévia, com levantamento documental sobre movimentações patrimoniais, análise contábil e, quando cabível, produção antecipada de provas.

E do lado de quem estrutura patrimônio e sociedades, que é onde o trabalho preventivo se torna decisivo, o conjunto de precedentes reforça uma lição que repito há anos. A autonomia patrimonial protege quem a respeita. Contabilidade regular, separação efetiva de contas, formalização adequada das relações entre sócios e sociedade e encerramento regular de empresas inativas deixaram de ser burocracia e passaram a ser, com o aval expresso dos Tribunais Superiores, a fronteira entre o patrimônio protegido e o patrimônio exposto.

Considerações finais

O Tema 1210 é uma excelente notícia para o ambiente de negócios brasileiro, mas é preciso lê-lo pelo que ele é. Um precedente de direito civil e empresarial, que não alcança o regime tributário, substancialmente mais severo com o sócio-administrador, e que apenas parcialmente dialoga com a esfera trabalhista, ainda em transformação.

Para o empresário, a mensagem central é que a gestão do risco patrimonial precisa ser pensada por matéria, e a matéria tributária segue exigindo a atenção mais rigorosa de todas. É nela que a presunção joga contra o contribuinte, é nela que o encerramento irregular custa mais caro, e é nela que o planejamento preventivo produz os resultados mais expressivos.

Caso a sua empresa ou o seu grupo societário conviva com alguma das situações descritas neste artigo, a recomendação é avaliar o quanto antes o enquadramento de cada frente de risco, porque as janelas de atuação preventiva costumam ser mais generosas do que as de reação.

Marcelo Molina

Sócio fundador de Molina Advogados

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