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O sistema tributário brasileiro convive há anos com um elevado volume de discussões administrativas e judiciais, muitas delas marcadas por longa duração, alta complexidade técnica e impactos relevantes sobre a gestão financeira das empresas.
Nesse cenário, a aprovação pelo Congresso Nacional do Projeto de Lei Complementar (PLP) n. 124/2022 representa um passo importante na tentativa de ampliar os instrumentos disponíveis para a prevenção e a solução de controvérsias entre contribuintes e o Fisco.
O projeto, aprovado pelo Senado Federal em 12 de agosto de 2026 e encaminhado à sanção presidencial, propõe alterações no Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer normas gerais relacionadas à solução de controvérsias, à consensualidade e ao processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.
Entre as principais inovações está a previsão da arbitragem especial tributária e aduaneira, ao lado de mecanismos como a mediação e a transação. A mudança sinaliza uma possível transformação na forma como determinados conflitos tributários poderão ser administrados pelas empresas no futuro.
Um novo desenho para a solução de conflitos tributários
Tradicionalmente, uma empresa que discorda de determinada exigência fiscal pode questioná-la na esfera administrativa e, conforme o caso, posteriormente recorrer ao Poder Judiciário. Esse modelo continuará existindo, mas o PLP n. 124/2022 procura criar bases para que outras formas de solução de controvérsias também possam integrar o sistema tributário.
No caso da arbitragem, o texto aprovado propõe a inclusão do art. 171-A no CTN, estabelecendo que lei especial deverá autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira, destinada à solução de controvérsias e do contencioso tributário e aduaneiro, tanto administrativo quanto judicial. Também prevê que a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.
Trata-se de aspecto particularmente relevante porque demonstra que o projeto não pretende simplesmente transpor para a matéria tributária o modelo já conhecido da arbitragem privada. Ao contrário, cria a base normativa para o desenvolvimento de um regime próprio, adequado às particularidades da relação entre o contribuinte e a Administração Tributária.
A distinção aparece também na própria denominação escolhida pelo legislador: “arbitragem especial tributária e aduaneira”. A matéria utilizada como referência registra justamente que a construção do modelo ainda dependerá de escolhas legislativas posteriores, uma vez que o PLP estabelece suas bases gerais, mas não disciplina integralmente sua operacionalização.
A mediação segue lógica semelhante. Pelo texto aprovado, uma legislação própria deverá estabelecer seus critérios e condições, sendo o mediador um terceiro sem poder decisório que auxiliará as partes na construção de uma solução consensual.
O que a arbitragem tributária pode representar para as empresas?
Sob a perspectiva empresarial, a relevância da arbitragem tributária não está apenas na criação de mais uma alternativa processual. O ponto central está na possibilidade de incorporar novas ferramentas à estratégia de gestão do contencioso tributário.
Discussões fiscais relevantes frequentemente permanecem abertas durante anos e podem afetar provisões contábeis, garantias, operações societárias, acesso a crédito, planejamento financeiro e decisões de investimento.
Nesse contexto, um mecanismo capaz de proporcionar decisões especializadas e potencialmente mais eficientes pode representar uma alternativa importante, sobretudo para controvérsias de maior complexidade técnica.
A possibilidade de especialização é particularmente relevante em matérias tributárias que envolvem, por exemplo, estruturas empresariais complexas, operações internacionais, questões aduaneiras ou discussões que dependem da compreensão detalhada do funcionamento de determinado setor econômico.
Outro ponto importante é a previsibilidade. O tempo necessário para solucionar uma disputa tributária não constitui apenas uma questão processual. Para a empresa, a manutenção prolongada de determinado passivo potencial pode influenciar diretamente decisões financeiras e estratégicas.
Isso não significa, entretanto, que a arbitragem será necessariamente mais adequada em todos os casos. A decisão sobre qual instrumento utilizar deverá considerar fatores como o valor envolvido, a natureza da controvérsia, a necessidade de produção de prova técnica, os custos do procedimento e as regras que vierem a ser estabelecidas pela legislação específica.
A tendência, portanto, é que a escolha do meio de solução de conflitos passe a integrar de maneira ainda mais clara a própria estratégia tributária e financeira da empresa.
Efeitos relevantes previstos no próprio CTN
O projeto também busca atribuir consequências jurídicas concretas à utilização desses novos mecanismos.
Entre as alterações aprovadas está a inclusão da instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O texto estabelece, contudo, regras específicas quando já estiver em curso uma execução fiscal, inclusive com previsão de garantia integral em determinadas situações.
Também se prevê que a sentença arbitral favorável ao sujeito passivo, após o trânsito em julgado, poderá extinguir o crédito tributário. O cumprimento do acordo decorrente da mediação igualmente passa a ser previsto como hipótese de extinção.
Outra alteração importante está relacionada à prescrição. O texto inclui a instauração do procedimento de mediação e a instituição da arbitragem tributária entre os eventos capazes de produzir efeitos sobre o prazo prescricional, estabelecendo disciplina própria para essas situações.
Além disso, o PLP esclarece que a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira não caracterizam renúncia de receita para fins da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A mudança é mais ampla do que a arbitragem
Embora a arbitragem seja um dos aspectos que mais chamam atenção, o PLP n. 124/2022 integra uma transformação mais ampla na relação entre Fisco e contribuinte.
O texto aprovado determina, por exemplo, que a Administração Tributária priorize e disponibilize mecanismos preventivos que permitam a autorregularização antes da lavratura do auto de infração e prevê a instituição de programas de conformidade baseados, entre outros princípios, na boa-fé, no diálogo, na cooperação, na previsibilidade, na segurança jurídica e na prevenção de litígios.
Há, portanto, uma mudança de perspectiva relevante: além de disciplinar como resolver uma controvérsia já instalada, o projeto procura estimular instrumentos capazes de evitar que determinados conflitos surjam ou se prolonguem desnecessariamente.
Para as empresas, isso reforça a importância de uma gestão tributária que não se limite à reação diante de autuações. Programas de conformidade, mecanismos de autorregularização e soluções alternativas de conflitos podem passar a ocupar espaço cada vez maior na administração preventiva dos riscos fiscais.
Ainda não é possível recorrer imediatamente à arbitragem tributária
Apesar do avanço legislativo, é importante fazer uma ressalva.
A aprovação pelo Congresso Nacional não significa que as empresas já possam submeter suas controvérsias tributárias à arbitragem nos moldes previstos pelo projeto.
Em 24 de agosto de 2026, o PLP n. 124/2022 encontra-se submetido à Presidência da República, com prazo constitucional para sanção ou veto em curso até 4 de setembro de 2026.
Além disso, mesmo que o texto seja sancionado nos moldes aprovados pelo Congresso, o próprio projeto determina que uma lei especial deverá autorizar e disciplinar a arbitragem especial tributária e aduaneira.
Será essa regulamentação posterior que deverá definir aspectos essenciais do funcionamento do instituto, como hipóteses de cabimento, procedimentos, limites, critérios para escolha dos árbitros e demais condições de utilização.
Por isso, o momento atual é de avanço institucional relevante, mas ainda de construção do modelo.
Conclusão
A aprovação do PLP n. 124/2022 pelo Congresso Nacional sinaliza uma evolução importante na forma como o sistema tributário brasileiro pretende lidar com seus conflitos.
A inclusão da arbitragem, da mediação, da transação, da autorregularização e de programas de conformidade no desenho normativo do CTN indica uma busca por alternativas a um modelo historicamente marcado pela elevada litigiosidade e pela longa duração das disputas.
Para as empresas, o principal impacto poderá estar na ampliação das ferramentas disponíveis para gerenciar riscos e passivos tributários de maneira mais estratégica, avaliando não apenas se determinada cobrança deve ser discutida, mas também qual poderá ser o instrumento mais adequado para solucionar a controvérsia.
A efetividade dessa mudança, contudo, dependerá dos próximos passos. Além da sanção presidencial, a arbitragem tributária ainda exigirá legislação específica capaz de transformar as diretrizes aprovadas pelo Congresso em um mecanismo efetivamente operacional.
Mais do que representar uma solução imediata para o contencioso tributário, o PLP n. 124/2022 abre espaço para uma mudança de paradigma: a substituição gradual de uma lógica predominantemente litigiosa por um sistema que também valorize prevenção, diálogo, especialização e formas alternativas de solução de controvérsias.
Para os empresários, acompanhar essa regulamentação será essencial, pois dela dependerá saber em quais situações esses novos instrumentos poderão efetivamente se tornar parte da estratégia de gestão tributária das empresas.





