Justiça Federal afasta cobrança de Imposto de Renda sobre valorização de bens transmitidos por herança

Getting your Trinity Audio player ready...
Compartilhe

438 segundos

A 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS proferiu, em 6 de outubro de 2026, sentença favorável aos contribuintes, afastando a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a diferença entre o valor histórico de bens recebidos por herança e o respectivo valor de mercado adotado para fins de transmissão hereditária.

A decisão representa precedente relevante para o planejamento patrimonial e sucessório, especialmente nos casos em que imóveis e outros ativos apresentam valorização expressiva ao longo dos anos, uma vez que a tributação dessa diferença pode representar um custo significativo para o espólio e, consequentemente, para os herdeiros.

Entenda, a seguir, os fundamentos da decisão, o posicionamento dos Tribunais sobre a matéria e os possíveis impactos tributários para a transmissão de patrimônios por herança.

O que prevê a legislação sobre a tributação de bens recebidos por herança?

O artigo 23 da Lei nº 9.532/1997 estabelece que, na transmissão de bens e direitos por sucessão, herança, legado ou doação em adiantamento da legítima, os contribuintes podem optar pela utilização do valor constante da declaração de bens do falecido ou do respectivo valor de mercado.

Contudo, o § 1º do referido dispositivo determina que, caso a transferência seja realizada pelo valor de mercado, a diferença positiva entre esse montante e o valor anteriormente declarado fica sujeita à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 15%.

Na prática, essa regra pode representar um custo tributário significativo para o espólio, sobretudo quando o patrimônio transmitido é composto por imóveis e outros ativos adquiridos há muitos anos, cujos valores históricos são consideravelmente inferiores aos valores atuais de mercado.

Além disso, os bens transmitidos por herança também estão sujeitos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, cuja base de cálculo considera o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos.

Dessa forma, surge a controvérsia sobre a possibilidade de a valorização dos bens, considerada para fins de incidência do ITCMD, também ser tributada pelo Imposto de Renda no momento da transmissão hereditária.

O que foi decidido pela Justiça Federal?

No Mandado de Segurança nº 5039526-66.2026.4.04.7100, o espólio e um dos herdeiros buscaram afastar preventivamente a cobrança do Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor histórico dos bens integrantes do patrimônio hereditário e o valor de mercado adotado para sua transmissão.

No caso concreto, os bens já haviam sido avaliados pela Receita Estadual do Rio Grande do Sul para fins de apuração do ITCMD, considerando seus respectivos valores de mercado.

Ao analisar a controvérsia, o Juízo da 13ª Vara Federal de Porto Alegre/RS reconheceu que a mera atualização do valor dos bens, por ocasião da transmissão hereditária, não configura acréscimo patrimonial apto a justificar a incidência do Imposto de Renda.

O entendimento fundamentou-se no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a incidência do Imposto de Renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.

Na transmissão causa mortis, contudo, não há ingresso de riqueza nova no patrimônio do espólio, mas a transferência dos bens aos sucessores em decorrência do falecimento de seu titular.

Outro fundamento relevante da sentença foi a vedação à bitributação. Considerando que os valores de mercado dos bens já haviam sido utilizados para a apuração do ITCMD, o Juízo entendeu que a exigência de Imposto de Renda sobre a valorização desses mesmos bens configuraria indevida sobreposição tributária.

Com esses fundamentos, a Justiça Federal concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando que a Receita Federal se abstenha de exigir o Imposto de Renda sobre a transmissão causa mortis dos bens especificamente abrangidos pela ação.

Qual é o posicionamento dos Tribunais sobre a matéria?

A sentença foi fundamentada em precedentes favoráveis aos contribuintes, tanto do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.387.761, a Primeira Turma do STF afastou a incidência do Imposto de Renda sobre suposto ganho de capital decorrente de doação em adiantamento da legítima, reconhecendo a inexistência de acréscimo patrimonial para o doador e a indevida bitributação em relação ao ITCMD.

Embora esse precedente trate especificamente de doação em adiantamento da legítima, seus fundamentos vêm sendo utilizados em discussões relativas à transmissão de bens por herança, diante da natureza gratuita dessas operações e da necessidade de efetiva disponibilidade de renda para justificar a tributação.

Nesse mesmo sentido, a Primeira Turma do TRF4, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5022628-46.2024.4.04.7100, em 10 de junho de 2026, afastou a exigência de Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado de bens transmitidos por sucessão hereditária.

Apesar dos precedentes favoráveis, a matéria ainda não está definitivamente pacificada.

A União interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, em 16 de outubro de 2026, e a decisão também está sujeita ao reexame necessário pelo TRF4.

Adicionalmente, a Primeira Turma do TRF4, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 5021446-65.2023.4.04.7001, em 24 de agosto de 2026, decidiu submeter a controvérsia à apreciação da Corte Especial, por meio de incidente de arguição de inconstitucionalidade.

Assim, embora exista orientação jurisprudencial favorável à tese, a evolução dos julgamentos deverá ser acompanhada, especialmente quanto à definição do alcance da não incidência do Imposto de Renda nas transmissões hereditárias.

Quais são os impactos para o planejamento patrimonial e sucessório?

A decisão merece atenção de famílias, empresários e titulares de patrimônios compostos por imóveis, participações societárias e outros ativos que tenham apresentado valorização significativa ao longo dos anos.

Isso porque a incidência do Imposto de Renda sobre a diferença entre o valor histórico e o valor de mercado pode representar um custo adicional relevante no momento da transmissão hereditária, além do ITCMD já exigido sobre os bens transmitidos.

Por outro lado, a escolha do valor atribuído aos bens na sucessão também produz consequências tributárias futuras. Nos termos do artigo 23, § 4º, da Lei nº 9.532/1997, o valor adotado na transferência constitui o custo de aquisição dos bens para os sucessores, influenciando a apuração de eventual ganho de capital em uma alienação posterior.

Nesse contexto, a possibilidade de afastamento judicial do Imposto de Renda sobre a valorização dos bens pode assumir especial relevância em situações nas quais os herdeiros pretendam receber o patrimônio pelo valor de mercado, sem suportar a tributação imediata prevista na legislação federal.

A análise, contudo, deve considerar as particularidades de cada sucessão, incluindo a composição do patrimônio, os valores históricos declarados, a avaliação utilizada para fins de ITCMD e a destinação pretendida para os bens transmitidos.

Conclusão

A sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre reforça a discussão sobre os limites da incidência do Imposto de Renda nas transmissões hereditárias, especialmente diante da ausência de acréscimo patrimonial para o espólio e da tributação dos bens pelo ITCMD.

Embora a decisão ainda esteja sujeita à revisão pelo TRF4, os fundamentos adotados, aliados aos precedentes favoráveis já existentes, demonstram a relevância da tese para contribuintes que estejam conduzindo procedimentos de inventário ou estruturando seu planejamento patrimonial e sucessório.

Diante desse cenário, recomenda-se avaliar, de forma individualizada, os possíveis impactos da tributação sobre a valorização dos bens transmitidos por herança, bem como a viabilidade de adoção de medidas judiciais destinadas a afastar a exigência do Imposto de Renda, quando presentes os pressupostos jurídicos e fáticos necessários.

O Molina Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas, avaliar situações específicas e auxiliar na definição das medidas jurídicas mais adequadas, considerando as particularidades de cada patrimônio e os possíveis reflexos tributários da transmissão sucessória.

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES