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Novidades Tributárias Ilegalidade da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual – RJ
A partir do o dia 29 de março de 2016, passará a vigorar no Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 7.176 de 28/12/2015, que institui a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual, a ser recolhida trimestralmente, para os serviços oferecidos pela Receita Estadual, devidas pelos contribuintes que recolhem o ICMS para aquele Estado.
Destacamos que os contribuintes terão de pagá-la, independente da solicitação dos serviços (Exemplos: emissão de uma certidão ou impugnação de Auto de Infração).
Os contribuintes que movimentarem até R$ 3,6 milhões e emitirem até seis mil notas, por exemplo, terão de pagar R$ 2.101,61 de taxa. O maior valor perfaz o montante de R$ 30.023,00 e deverá ser pago quando o faturamento superar R$ 50 milhões. A falta do pagamento da Taxa Única ensejará a aplicação de acréscimos moratórios e sujeitará o contribuinte à penalidade de 30% do valor da taxa não recolhida, nos termos da lei.
Entendemos que referida Taxa poderá ser questionada judicialmente, seja porque o contribuinte pode nunca utilizar os serviços, seja porque sua base de cálculo possui elementos que não possuem relação com os serviços que são oferecidos.
Sendo o que tínhamos para o momento, nos colocamos à inteira disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.
Ficamos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.
Atenciosamente,
2 respostas para “Ilegalidade da Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual – RJ”
Ótimo informativo!
Nesse momento de crise a palavra é economizar e combater as ilegalidades (ainda mais).
Entraremos em contato para explorar o assunto.
Prezado Flávio,
Realmente, o momento é de economia! Por isso estamos sempre buscando o melhor caminho para a diminuição da carta tributária das Empresas. Na contramão desse interesse está o Fisco e as inúmeras leis que, como está, são passível de questionamentos.
Sempre será um prazer atendê-los.