ICMS (E-COMMERCE) E OS EFEITOS DA LIMINAR DO STF SEGUNDO COMUNICADO CAT 08/2016 (SEFAZ-SP)

ICMS (E-commerce) e os efeitos da liminar do STF segundo comunicado CAT 08/2016 (SEFAZ-SP)

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ICMS (E-COMMERCE) E OS EFEITOS DA LIMINAR DO STF SEGUNDO COMUNICADO CAT 08/2016 (SEFAZ-SP)

ICMS (E-commerce) e os efeitos da liminar do STF segundo comunicado CAT 08/2016 (SEFAZ-SP)

Foi disponibilizado em 20.02.2016 no Diário Oficial do Estado de São Paulo o Comunicado CAT 08/2016, cujo objetivo é esclarecer os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464.

Relembrando o caso, referido Convênio dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.

Nesse sentido, a cláusula nona estabelece a aplicação da nova sistemática de recolhimento do ICMS aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Objetivando a suspensão das novas regras do ICMS para as empresa optantes pelo Simples nacional, a OAB ingressou com a ADI 5.464, sob a alegação de que o convênio não observou o princípio constitucional de conferir tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição) e ainda que o Confaz regulou matéria fora de sua competência, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade, da capacidade contributiva, isonomia tributária e não confisco (artigo 150).

Na decisão, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia desta cláusula do Convênio ICMS 93/2015, pois este além de invadir campo de lei complementar, apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades, conforme amplamente veiculado na mídia.

Neste contexto, o Comunicado CAT esclareceu que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016.

No que diz respeito aos fatos geradores ocorridos a partir de 18.02.2016, fica suspensa a necessidade de declaração na DeSTDA do valor do diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, restando prejudicadas as disposições do Comunicado CAT 01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

No Estado de São Paulo, as empresas optantes pelo Simples deverão recolher a parcela do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.

Segue a íntegra do Comunicado:

Com. CAT 8/16 – Com. – Comunicado COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAT nº 8 de 19.02.2016

DOE-SP: 20.02.2016

Esclarece os efeitos da suspensão da eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, assim como o disposto no § 1º do artigo 11 da Lei federal 9.868, de 10-11-1999, esclarece que:

1 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.

2 – Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.

3 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.

4 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:

4.1 – fica suspensa a eficácia da alínea “b” do item 3 do §1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016

4.2 – ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

5 – O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.

6 – As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

Equipe do Tributário do Molina Advogados

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Uma resposta para “ICMS (E-commerce) e os efeitos da liminar do STF segundo comunicado CAT 08/2016 (SEFAZ-SP)”

  1. Bom Dia!

    Estou com uma duvida, o recolhimento para consumidores finais contribuinte do ICMS, continuam o recolhimento normal, para empresas do Simples Nacional?

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