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A Lei nº 13.247/2016 que alterou o Estatuto da Advocacia estabelece, dentre outras hipóteses, a possibilidade da constituição de “Sociedade Unipessoal de Advocacia”. Ou seja, com o advento desta Lei, o advogado que atua de forma individual poderá formalizar sua sociedade, de forma semelhante à EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Os procedimentos para abertura, extinção e funcionamento desta modalidade de sociedade estão estabelecidos no provimento do Conselho Federal da OAB n° 70/2016.
Junto com essa previsão legal, nasceu a dúvida se a referida “Sociedade” poderia ou não optar pelo Regime do Simples Nacional, usufruindo de seus benefícios como a redução da carga tributária e o recolhimento de todos os tributos numa única guia.
A Receita Federal entende que a Lei nº 123/2006, que regula o Simples Nacional, em seu artigo 3º, estabelece os tipos alcançados por esse regime tributário não contemplando a Sociedade Unipessoal de Advocacia.
Na contramão desse entendimento, a 5ª Vara Federal do Distrito Federal, por meio da Ação Ordinária nº 0014844-13.2016.4.01.3400 interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deferiu a tutela antecipada dando anuência para que todas as Sociedades Unipessoais de Advogados pudessem ter a opção de escolher pelo Regime do Simples Nacional.
A Advocacia-Geral da União interpôs recurso em face da decisão, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve o posicionamento favorável.
Partilhamos do mesmo entendimento vez que a Sociedade Unipessoal de Advocacia representa uma empresa individual de responsabilidade limitada podendo, portanto, aderir ao regime simplificado. Além do que, a equivocada interpretação da RFB viola a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional por modificar conceitos da lei material.
A possibilidade de constituir uma “sociedade”, sem depender de sócio, optante pelo regime do Simples Nacional é vista como um grande avanço para os profissionais da Advocacia, pois dessa forma conseguem eliminar excesso de custos e burocracias.
Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.
Equipe Tributária do Molina Advogados