288 segundos
O ITCMD – Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos – tem ganhado cada vez mais destaque. Trata-se de imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, que encontra fundamento no artigo 155, § 1º, IV da Constituição Federal[1]e incide quando da transmissão não onerosa de bens ou direitos, tal como ocorre na herança (causa mortis) ou na doação (inter-vivos).
O tema ganhou destaque depois que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou o encaminhamento de minuta de resolução ao Senado Federal para possibilitar a elevação da alíquota máxima do ITCMD de 8% (já prevista na Resolução nº 9/92) para 20%, aumentado a preocupação dos contribuintes e demonstrando a necessidade de um Planejamento Sucessório como alternativa para escapar dessa carga tributária.
Vale lembrar que dez Estados brasileiros e o Distrito Federal aumentaram o ITCMD em 2016, ainda dentro do limite de 8% da alíquota, como forma de “compensar” a diminuição das arrecadações em razão da crise econômica. Entre os Estados que elevaram as alíquotas estão: Goiás, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins.
Importante ressaltar que no caso de aprovação da majoração da alíquota pelo Senado Federal, em respeito aos princípios da legalidade tributária, da anterioridade e anterioridade nonagesimal, o novo teto de 20% não terá aplicação imediata. Contudo, tal fato não afasta a importância do Planejamento Sucessório.
Neste contexto, a criação da Holding Familiar tem ganhado destaque. Isso porque, tal estrutura permite que imóveis, ações e direitos dos herdeiros sejam reunidos em uma estrutura societária (Pessoa Jurídica), transformando-os em sócios.
As Holdings são sociedades criadas para controlar, guardar e manter, ações de outras sociedades juridicamente independentes. Estas podem assumir diversas configurações jurídicas, que no caso das estruturas familiares adotarão em sua maioria o formato de sociedade limitada. Sua formação é recomendável para centralização administrativa de um grupo de empresas o que poderá trazer significativo desenvolvimento aos negócios além da possibilidade de afastamento do ITCMD.
A criação de uma Holding Familiar também permite evitar os altos custos e a morosidade do inventário, a redução da carga tributária incidente sobre os rendimentos da pessoa física (IRPF), a preservação do patrimônio pessoal perante credores de uma pessoa jurídica (empresa) da qual a pessoa física participe como sócio ou acionista e a facilidade na outorga de garantias (avais, fiança) e na emissão de títulos de crédito (notas promissórias) através da pessoa jurídica, em função de sua maior credibilidade junto ao mercado.
Ademais, tem sido utilizada também como estratégia a realização de doação (em vida) com cláusula de usufruto. Por meio desta, o bem passa a ser nu-propriedade do donatário e caberá ao doador apenas o direito ao uso do bem e seus rendimentos, afastando-se, portanto, a possibilidade de realizar a venda, alienação ou penhora.
Neste sentido, algumas cláusulas importantes poderão ser estabelecidas, como por exemplo, a “cláusula de reversão” que fixa a possibilidade dos bens doados retornarem ao doador, nos casos de falecimento do donatário. Em caso contrário, os herdeiros legais terão direito a parte do bem recebido como doação, mantendo-se a condição de usufruto até o falecimento do doador.
Será possível também fixar na doação a “cláusula de inalienabilidade” que impede a venda do bem por determinado tempo, “cláusula de incomunicabilidade” com os bens do cônjuge ou companheiro e “cláusula de impenhorabilidade” que impede que o donatário entregue o bem como garantia ou seja feita a penhora deste.
Ainda que a doação com cláusula de usufruto afaste os problemas e custos do inventário, continuará sendo devido o ITCMD que deverá ser recolhido (a) antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; e (b) por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto.
Caso seja de interesse do contribuinte, a legislação estadual de São Paulo, por exemplo, admite o recolhimento do imposto sobre o valor integral da propriedade antes da lavratura da escritura, nos termos do artigo 31, § 3º, item 3 do RITCMD. Desta maneira, o doador poderá garantir a quitação regular do imposto e a desoneração por completo do donatário, evitando assim o recorrente dilema que muitos herdeiros enfrentam com a necessidade de disposição de parte dos bens para recolhimento de impostos.
O Planejamento Sucessório faz-se necessário não só em razão da possibilidade de aumento da alíquota do ITCMD para 20%, mas também em função das crescentes elevações que os Estados já têm adotado, cenário em que muitos já atingiram o teto de 8% atualmente previsto na legislação em vigor.
É incontestável, ademais, a grande burocracia e morosidade que envolvem todo o difícil processo de inventário que muitas vezes atingem os herdeiros de forma inesperada, se arrastam por anos, gerando elevados custos financeiros e desgastes familiares.
Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Artigo 155, § 1º, IV da Constituição Federal:
“Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I:
(…)
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.”
Uma resposta para “O aumento do ITCMD e o planejamento sucessório”
O planejamento sucessório é um assunto evitado nas famílias mas que deve ser enfrentado… além de diminuir a carga tributária, reduz a burocracia e o desgaste que os herdeiros enfrentam após a morte de alguém. Lembrando que há um projeto de lei prevendo o aumento do imposto sobre a herança.