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ANTECIPE-SE
Duas importantes discussões tributárias foram pautadas para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (3), às 14hs, no Supremo Tribunal Federal. Trata-se da incidência do ISS sobre contrato de franquia e contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como um terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
- ISS SOBRE FRANQUIA
Com relação às franquias, vale a pena reler o artigo publicado em nosso blog (clique aqui) onde orientamos os contribuintes e trazemos os argumentos demonstrando a inconstitucionalidade dessa cobrança.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Já o RE 593068 aborda a discussão sobre contribuições previdenciárias e sua incidência sobre as algumas verbas: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
O direito que embasa o pleito está previsto no artigo 195, inciso I, alínea “a”, da CF/88, que estabelece que a Contribuição Previdenciária será calculada sobre “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”, isto é, sobre a remuneração do trabalhador.
Isso significa dizer que verbas de caráter indenizatório, assim como parcelas pagas esporadicamente, por não integrarem o conceito jurídico de remuneração, não poderão sofrer a incidência da Contribuição Previdenciária.
- EXPECTATIVA
A expectativa tanto dos contribuintes quanto do Fisco é enorme! Mais uma vez está nas mãos do Supremo a decisão de desonerar (ou não) a carga tributária das empresas.
Acompanharemos os julgamentos e voltaremos com mais novidades.
Equipe Tributária do Molina Advogados