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ANTECIPE-SE
Mais uma novidade no âmbito tributário! O recente Decreto nº 8.853/2016 alterou algumas regras do Processo Administrativo Fiscal, regulamentado pelo Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.
Com a nova redação, as consultas relativas à interpretação da legislação aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias e à classificação de serviços, passaram a ser regidas, de forma expressa, conforme o disposto no Decreto.
- PRINCIPAIS MUDANÇAS
Uma das principais mudanças, que já causou resistência por parte de alguns advogados da área, diz respeito à possibilidade da consulta ser analisada pelas unidades descentralizadas da Receita Federal, ou seja, os requerimentos administrativos poderão ser decididos em qualquer região fiscal, independente do domicílio tributário do contribuinte.
O artigo 118 também chama a atenção.
Nos termos do artigo, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional. Na hipótese de haver débito, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
- CRÍTICAS
A primeira crítica que se faz é com relação aos débitos parcelados. Ao optar pelo parcelamento, o contribuinte, na maioria das legislações específicas, não está obrigado a oferecer garantia razão pela qual essa “compensação” prevista na norma, certamente, será prejudicial nestes casos de parcelamento.
Quando abrange os débitos inscritos em Dívida Ativa, o Decreto, que regula processo administrativo, ou seja, de competência da Receita Federal, invade a seara da Procuradoria da Fazenda Nacional, o que também foi criticado.
- BOA NOTÍCIA
Uma boa notícia está na previsão de prazo para a resposta das consultas. Anteriormente sem previsão, agora, a consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo. No caso de descumprimento, por exemplo, o consulente poderá impetrar Mandado de Segurança por omissão.
O Decreto também trouxe novidades com relação à intimação, avaliação de bens arrolados como garantia, recursos, dentre outras.
Referidas alterações deverão trazer maior agilidade ao processo administrativo. A grande preocupação fica na segurança jurídica, em razão de diversos entendimentos divergentes que existem entre as unidades da Receita Federal.
Equipe Tributária do Molina Advogados