A ilegalidade do IPVA no estado de São Paulo

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  • HISTÓRICO DO TRIBUTO

O IPVA, imposto de competência dos estados e Distrito Federal, está previsto no artigo 155, III da Constituição Federal e possui como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Foi instituído através da Emenda Constitucional 27/85, com o intuito de substituir a antiga TRU – Taxa Rodoviária Única, cobrada pela União e destinada à recuperação e manutenção das estradas federais.

Por se tratar de um tributo “mais recente”, ainda não há no nosso ordenamento jurídico lei complementar que regulamente suas peculiaridades. Por este motivo, os estados acabam exercendo, mediante suas respectivas leis ordinárias, a competência legislativa plena, em conformidade com o artigo 24, § 3º da Constituição Federal.

  • ILEGALIDADE DA LEI PAULISTA

No Estado de São Paulo, o IPVA é regulado pela Lei 13.296/2008, objeto de grandes discussões no que diz respeito ao sujeito ativo da relação tributária.

Isto porque, a antiga legislação paulista (6.606/1989) dispunha expressamente sobre o local onde o imposto era devido, qual seja, “o local em que o veículo era registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica.”

Porém, a lei vigente determina que o IPVA deve ser pago, no caso da pessoa natural com múltiplas residências, não no local de registro, mas onde, cumulativamente, o (i) proprietário resida e (ii) exerça profissão, ou (iii) no endereço mencionado na Declaração do Imposto de Renda, nas hipóteses em que o contribuinte resida e exerça sua profissão em mais de um local.

Com isso o contribuinte poderá ficar à mercê da dupla tributação. Não é raro nos depararmos com autuações do Estado de São Paulo contra proprietários de veículos emplacados em outro estado.

  • CASO PRÁTICO

Tomemos como exemplo um indivíduo residente nos municípios de Belo Horizonte/MG e Campinas/SP, sendo empregado apenas em Campinas. No entanto, ele optou por registrar seu veículo em Minas Gerais, pois circula naquele Estado com frequência. Neste caso, ele está sujeito à cobrança do IPVA pelo fisco paulista.

A justificativa está exatamente na referida legislação, pois de acordo com a lei 13.296/2008, o pagamento do IPVA deve ser realizado onde o contribuinte reside e exerça profissão.

O mesmo ocorre na situação hipotética em que o contribuinte que aufere renda no Estado de São Paulo, entrega sua Declaração do Imposto de Renda com endereço neste ente federado, mas registra seu veículo e efetua o pagamento do IPVA no Estado do Paraná, onde é residente. Ao cruzar as informações da Receita Federal e do Departamento Nacional de Trânsito e constatar a divergência de endereços, a Fazenda Estadual Paulista passa a exigir o IPVA, ainda que ele já tenha sido pago no Paraná.

O tema é polêmico porque, na prática, o contribuinte que reside em São Paulo é bitributado quando registra seu veículo em outro Estado, no qual também possui residência e lá realiza o pagamento do imposto.

Esta conduta adotada pelo Estado de São Paulo carece de legalidade, já que é muito comum o contribuinte possuir residência e/ou domicílio em vários locais. Nesse sentido, além de previsto pelo Código Civil, a jurisprudência é pacífica em admitir a pluralidade de domicílios da pessoa física que, se comprovada, autoriza o registro do veículo pelo proprietário em qualquer um deles.

Importante destacar, ainda, que o Código de Trânsito Brasileiro, através do seu artigo 120 estabelece que “todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.”

  • O QUE FAZER DIANTE DA CONDUTA DO ESTADO DE SP?

Não se pode negar a ocorrência de fraudes no registro de veículos. Com o intuito de pagar alíquotas reduzidas do IPVA, proprietários podem se utilizar de endereços falsos. Contudo, essa não é a regra!

Por este motivo, em sua defesa, o contribuinte deverá se valer de comprovação da duplicidade de domicílio, a fim de demonstrar o vínculo, seja pessoal ou profissional, com a outra unidade da federação. Este é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que tem decidido pela nulidade dos Autos de Infração[1] aqui lavrados.

Assim, conforme previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Civil, a escolha do local onde o veículo deve ser registrado fica a critério do contribuinte, de modo que não pode o Fisco Estadual exigir o tributo sem ao menos comprovar a inexistência de residência ou domicílio do contribuinte no estado onde o veículo foi emplacado.

Equipe Tributária do Molina Advogados

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[1] “TJSP – Apelação nº 1015040-55.2014.8.26.0053 – 5ª Câmara de Direito Público – Relator Marcelo Berthe, Julgado em 27/07/2015”; “TJSP – Apelação nº 0015623-65.2013.8.26.0482 – 9ª Câmara de Direito Público, Relator Rebouças de Carvalho, julgado em 22/10/2014”; “TJSP – Apelação nº 3003510-44.2013.8.26.0024 – 2º Câmara de Direito Público, Relator Carlo Violante, Julgado em 16/09/2014.”

 

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