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A possibilidade de cassação da inscrição estadual – ICMS

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No dia 19 de setembro de 2016 foi editado, pelo Estado de São Paulo, o Decreto nº 62.189/2016 que regulamenta a lei 15.315/2014.

Com isso, a empresa que “adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação, ficará proibida de exercer atividade comercial no estado de São Paulo.

  • IMPACTOS DA LEI

Configurada a penalidade, após procedimento administrativo, a eficácia da inscrição estadual de ICMS poderá ser cassada, impedindo, inclusive, aos sócios da empresa de exercerem o mesmo ramo de atividade, no período de cinco anos, mesmo que em estabelecimentos distintos, além de vedar a permissão para uma nova inscrição estadual.

Além disso, os estabelecimentos penalizados receberão uma multa que será calculada tendo como parâmetro o dobro do valor das mercadorias apreendidas, sendo que este valor será incorporado ao patrimônio do Estado ou da União e posteriormente investido no combate ao roubo e furto de cargas.

  • CONTRIBUINTE DE BOA-FÉ

Conforme destacamos em nosso blog (clique aqui), os contribuintes do ICMS, mesmo que de boa-fé, precisam tomar alguns cuidados para que não sejam penalizados pelo Estado, quando da compra e venda de mercadorias.

Para isso, é de suma importância que tomem alguns cuidados específicos, tais como, conhecer o fornecedor e a origem da mercadoria, não só para comprovar a boa-fé, mas também a veracidade e licitude da compra e venda.

Lembramos que o Superior Tribunal de Justiça tem sumulado o posicionamento de que “é lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Nesse sentido, o contribuinte pode valer desse posicionamento para que, quando de boa-fé, não seja penalizado por eventual receptação de mercadoria oriunda de operação fraudulenta, mesmo a legislação não tendo trazido essa possibilidade.


Equipe Tributária do Molina Advogados

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