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Desde o dia 28 de setembro passou a valer o novo convênio (93 de 2016) do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, alterando a sistemática para ressarcimento do ICMS ST nas operações interestaduais, pleiteados, anteriormente, apenas por meio do fornecedor originário da cadeia.
Antes do Convênio 93, quando uma empresa solicitava o ressarcimento do ICMS de uma venda realizada para outro estado, ela era obrigada a procurar o fornecedor original do produto, o que dificultava o ressarcimento.
- MUDANÇA
Com o novo advento legal, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto, retido na operação anterior, será possível mediante emissão de nota fiscal eletrônica pelo contribuinte contra qualquer fornecedor da cadeia ao invés de centralizar em uma única empresa.
A principal mudança se refere, portanto, à possibilidade de estender o direito de ressarcimento do imposto, retido na operação, para qualquer fornecedor inscrito como substituto tributário e não necessariamente em nome do fabricante original.
- O QUE VEM PELA FRENTE
Espera-se que o processo de restituição seja menos burocrático e mais célere, tendo em vista que não será mais preciso percorrer toda a cadeia para recuperar os valores auferidos em duplicidade para o Fisco Estadual.
O novo convênio deverá ser cumprido por todos os Estados, com aplicação das regras internas de cada região. Espera-se que, apesar de aparentemente ser uma norma positiva, o fisco estadual será mais rígido com os novos pedidos de ressarcimento.
Clique aqui para acessar a íntegra do convênio.
Equipe Tributária do Molina Advogados