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O protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) volta ser tema de mudanças, dessa vez a alteração de entendimento foi no Supremo Tribunal Federal (STF), na tarde dessa quarta feira (09/11/2016) foi julgado a ADI nº 5135, proposta pela Confederação Nacional das Indústrias (CNI). A ação tinha o objetivo de tornar inconstitucional o texto do parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997, introduzido pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, que incluiu no rol dos títulos sujeitos a protesto, as CDAs de todos os entes da federação, além das respectivas autarquias e fundações públicas.
O STF, por 7 (sete) votos a 3 (três), julgou improcedente o pedido da CNI, declarando constitucional o protesto das CDAs.
Um dos votos vencidos foi do Ministro Lewandowski, dizendo que o protesto de CDAs representa sanção política (este era o antigo posicionamento do STF), além de violar o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte. Segundo o ministro, o protesto é um ato unilateral da administração, com único objetivo de constranger o devedor, deixando o contribuinte sem qualquer chance de participação.
Com base nesse antigo posicionamento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, vinha decidindo sobre a ilegalidade do protesto de CDA.
Em contrapartida, o voto vencedor do ministro Relator, Barroso, chama atenção a essa modalidade de cobrança que pra ele é menos invasiva que a execução fiscal, que permite a penhora de bens e o bloqueio de recursos nas contas de contribuintes inadimplentes. Disse ainda que o protesto não impede o funcionamento de uma empresa, e que a possibilidade de a Fazenda Pública efetuar a cobrança judicial não representa um impedimento à cobrança extrajudicial.
Destacou Barroso, que esse tipo de cobrança será muito benéfico para desjudicialização das execuções fiscais, pois, segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 40% das ações em tramitação no país são dessa categoria.
Tendo em vista os dados do CNJ e a necessidade de arrecadação do país nesse momento difícil, podemos entender que mais uma vez o STF tomou uma decisão muito mais voltada à política do que judicial.
Com isso, o contribuinte precisará ficar atento, pois diferentemente do disse o relator, o protesto pode ser muito prejudicial, podendo o devedor ter sanções muito maiores do que realmente deveria receber.
Equipe Tributária do Molina Advogados